BE2863
Compartilhe:
Coluna do Irib publicada no domingo, dia 25 de fevereiro, no caderno de Imóveis, do jornal Diário de S. Paulo.
PERGUNTA: Adquiri um lote de terreno de um loteamento, que estou ainda pagando em prestações. A loteadora me entregou um instrumento particular de promessa de compra e venda, o qual já foi registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Quais as garantias que esse tipo de contrato proporciona? R.C.D.- S.Paulo/ SP
RESPOSTA DO IRIB: O contrato registrado no Registro de Imóveis, atribui ao compromissário comprador “direito real“ à aquisição sobre o imóvel (Art. 1.417 do Código Civil), ou seja, este possui amplos direitos sobre o imóvel, entre os quais, de utilizar do imóvel como se dono fosse, bem como dispor livremente dos direitos adquiridos, mesmo havendo parcelas a pagar. Neste último caso a loteadora não pode se opor à cessão, ainda que o contrato disponha o contrário, pois este impedimento contraria o § 1º do Art. 31 da Lei do Parcelamento do Solo Urbano, que prevê que a cessão independe da anuência da loteadora. Porém, com relação a esta seus efeitos somente se produzem depois de registrada a cessão ou de sua cientificação por escrito.
Outra importante garantia está no fato de que as transmissões posteriores feitas pela loteadora não a atingirão, pois dependerão da sua concordância. Enquanto vigorar o contrato, a loteadora não poderá vender nem onerar, perdendo a faculdade de dispor do imóvel. Depois de pagas todas as parcelas do compromisso, os poderes elementares do domínio estão inteiramente consolidados nos direitos do compromissário comprador, devendo a vendedora assinar uma escritura.
Além dessas garantias, o Código Civil em seu Art. 1.418, atribui-lhe ainda um importante direito, que é o da “Adjudicação Compulsória”, caso ocorra que, terminado o pagamento das prestações, a loteadora se recuse a assinar a escritura “definitiva” ou não haja possibilidade de sua localização. Nesse caso, o comprador poderá ingressar com uma ação em juízo, munido do contrato e comprovante de pagamento, a fim de que o imóvel seja a ele transmitido. No final, será expedida uma “Carta de Adjudicação”, que deverá ser levado a registro, em substituição à escritura que não pode ser formalizada. Com o registro da escritura ou da carta de adjudicação, o promitente comprador terá o domínio pleno do imóvel.
É importante observar que a Lei mencionada dispõe que o compromisso de venda e compra, a cessão ou promessa de cessão, valerá como título hábil para o registro da propriedade do lote, se acompanhados da prova de quitação. Entretanto, o Conselho Superior da Magistratura de São Paulo tem entendido que tal procedimento somente é possível nos casos de loteamentos populares, nos demais casos a escritura pública é necessária. (Resposta elaborada por Regina Bertoli, registradora de Piraju/SP)
Últimos boletins
-
BE 5545 - 28/03/2024
Confira nesta edição:
XLIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil: participe da pesquisa sobre o temário! | Portaria INCRA n. 442, de 27 de março de 2024 | Curso sobre comunicações dos Cartórios ao COAF: aula inaugural será no dia 02/04 | Governo do MT lança CAR digital | RIB promoverá live intitulada “Políticas Públicas para Garantia do Direito à Moradia para Mulheres Chefes de Família” | Clipping | XLIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil | CENoR: Registo Civil e o Estabelecimento da Filiação: da filiação legal à filiação pela vontade e seu impacto na atribuição e aquisição da nacionalidade | I Seminário Agrimensura em Foco | A usucapião extrajudicial e a importância da ata lavrada por tabelião como elemento probatório para a tomada de decisão do registrador – por Manoel Aristides Sobrinho | Jurisprudência do TJPR | IRIB Responde.
-
BE 5544 - 27/03/2024
Confira nesta edição:
Hospital de Amor destaca campanha “Março Marinho” | Solução de Consulta RFB n. 45/2024 | IPRA-CINDER 2024: atenção para os prazos e valores de inscrição! | Globo Rural publica matéria sobre expansão do mercado de créditos de carbono | CGJRN traça diretrizes para execução de REURB | XLIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil | CENoR: Registo Civil e o Estabelecimento da Filiação: da filiação legal à filiação pela vontade e seu impacto na atribuição e aquisição da nacionalidade | I Seminário Agrimensura em Foco | Releitura pelo STJ da súmula 377/STF – Necessidade de prova do esforço comum para que o cônjuge sobrevivente seja meeiro – por Letícia Franco Maculan Assumpção e Paulo Hermano Soares Ribeiro | Jurisprudência do TJMG | IRIB Responde.
-
BE 5543 - 26/03/2024
Confira nesta edição:
XLIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil: participe da pesquisa sobre o temário! | IRIB doa recursos para vítimas das chuvas no Espírito Santo | Comunicado CNJ n. 52/2024 | Pesquisa realizada pela CN-CNJ e FGV indica como está adaptação dos Cartórios com SERP | PL pretende ampliação dos Serviços Notariais e de Registro a todos os Municípios | PMCMV celebra 15 anos de existência com mais de 7 milhões de moradias contratadas | Clipping | XLIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil | CENoR: Registo Civil e o Estabelecimento da Filiação: da filiação legal à filiação pela vontade e seu impacto na atribuição e aquisição da nacionalidade | I Seminário Agrimensura em Foco | Promessas do Marco das Garantias para o mercado de crédito e o agro – por Renato Buranello e Juliana Silva Bento | Jurisprudência da CGJSP | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
Últimas Notícias
- Formal de Partilha. Cessão de direitos hereditários – averbação. Título hábil.
- Pacto Antenupcial. Herança – cláusula – renúncia. Contrato – objeto – herança de pessoa viva. Vedação legal.
- A usucapião extrajudicial e a importância da ata lavrada por tabelião como elemento probatório para a tomada de decisão do registrador