BE2841

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Área remanescente. Especialidade objetiva - título. CND do INSS – construção – atualização.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida procedente - Descrição do título em desajuste com a do registro antecedente, na quantidade superficial e linear de área remanescente, maltrata o princípio da especialidade objetiva - Recurso não provido. (Apelação Cível nº 564-6/5, São Paulo 6º Oficial de Registro de Imóveis, julgada em 30/11/2006, publicada no D.O.E. de 18/01/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Qualificação pessoal. Continuidade. Trato sucessivo.


Registro de Imóveis. Dúvida suscitada. Ofensa ao princípio da continuidade. Correta a recusa ao registro. Recurso improvido. (Apelação Cível nº 608-6/7, Indaiatuba, julgada em 21/12/2006, publicada no D.O.E. de 18/01/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Qualificação pessoal. Continuidade. Trato sucessivo. Execução – ineficácia.


REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida inversa. Escritura de compra e venda outorgada por pessoa diversa daquela que consta como proprietária no registro imobiliário. Ofensa ao princípio da continuidade. Irrelevância da averbação referente ao reconhecimento da ineficácia do ato de alienação do devedor em ação executiva. Ato que não afeta a alienação levada a registro e que transferiu a titularidade do domínio, porque é ineficaz em relação ao credor exeqüente apenas. Sentença mantida. Recurso não provido. (Apelação Cível nº 609-6/1, Campinas, julgado em 21/12/2006, publicada no D.O.E. de 18/01/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Carta de sentença. Adjudicação compulsória. CND - INSS - Receita Federal. Empresa – pessoa jurídica. Ativo fixo. Continuidade – trato sucessivo.


Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Negativa de acesso ao registro de carta de sentença expedida nos autos de ação de adjudicação compulsória - Ausência de apresentação de certidões negativas de débitos do INSS e da Receita Federal - Possibilidade, porém, no caso, de dispensa das certidões exigidas para fins de registro - Evidência de que a alienante é empresa cuja atividade é a comercialização de imóveis e de que o bem objeto da adjudicação compulsória não integra o seu ativo fixo - Registro possível - Ressalva, porém, no tocante a imóveis registrados em nome de pessoas diversas da alienante, em atenção ao princípio da continuidade registral - Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível nº 610-6/6, Catanduva, julgada em 14/12/2006, publicada no D.O.E. de 18/01/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Penhora. Indisponibilidade - liquidação extrajudicial. Execução trabalhista - Conflito de Competência – juiz corregedor permanente.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Mandado de registro de penhora oriundo da Justiça do Trabalho - Óbice de registro em razão de indisponibilidade decorrente de liquidação extrajudicial e conseqüente dúvida julgada procedente - Solução pelo STJ, em Conflito de Competência, que prejudica o conhecimento da apelação - Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 611-6/0, Ribeirão Preto, julgada em 21/12/2006, publicada no D.O.E. de 18/01/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Parcelamento do solo irregular. Adjudicação Compulsória. Fração ideal. Hipoteca. Erros pretéritos.


REGISTRO DE IMÓVEIS. Carta de Adjudicação Compulsória. Pretensão de registro de fração ideal de imóvel. Recusa devida em razão de indícios de parcelamento irregular, com o fim de burlar a lei do parcelamento do solo. Irrelevância da data do negócio e de anterior registro de hipoteca em garantia à adjudicação compulsória. Erros pretéritos não justificam atuais em fraude à lei, e, para fins de registro, o que se considera é a lei vigente ao tempo da apresentação do título. Sentença mantida. Recurso não provido. (Apelação Cível nº 614-6/4, Jundiaí, julgada em 21/12/2006, publicada no D.O.E. de 18/01/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Educartório. Convite CGJ. VII Seminário de Direito Notarial e Registral. São José do Rio Preto.


EMENTA NÃO OFICIAL: O Desembargador Gilberto Passos de Freitas, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo convida Senhores Oficiais Registradores Imobiliários, Tabeliães de Notas e respectivos Escreventes das Comarcas integrantes da Circunscrição de São José do Rio Preto, bem como Comarcas das Circunscrições contíguas, para participarem do "VIII Seminário de Direito Notarial e Registral" - "Projeto EDUCARTÓRIO". (Convite CGJ/SP, São José do Rio Preto, editado em 15/01/2007, publicado no D.O.E. de 17/01/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Provimento CGJ nº 02/2007. Normas da CGJ – Tomo I – alteração.


EMENTA NÃO OFICIAL: Altera a redação de itens e subitens dos Capítulos II, IV e VII, acrescenta itens ao Capítulo VII e revoga itens e subitens dos Capítulos II e VII, todos do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça. (Provimento CGJ nº 02/2007, São Paulo, editado em 17/01/2007, publicado no D.O.E. de 18/01/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Penhora – cancelamento. Prazo vintenário - prescrição. Via administrativa.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Em situações específicas, admite-se a competência do juízo administrativo quando a obtenção da autorização ou anuência do credor mostra-se materialmente impossível. 2. A antiguidade da penhora autoriza o reconhecimento da prescrição, pois o credor não promoveu atos e diligências, por mais de 20 anos, para a satisfação de seu crédito. Pedido procedente. (Processo nº: 583.00.2006.160468-2, São Paulo, 6º Oficial de Registro de Imóveis, julgado em 04/12/2006, publicado no D.O.E. de 12/01/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Matrícula – cancelamento administrativo. Vício. Nulidade. Via judicial. Legalidade. Continuidade. Publicidade.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Para o reconhecimento da nulidade de pleno direito, o vício deve ser evidente ao simples exame do ato, não se admitindo, na esfera administrativa, o exame de elementos intrínsecos. 2. No caso dos autos, o vício que se discute não é do registro, mas sim do negócio jurídico que o lastreou. 3. O cancelamento administrativo está adstrito somente às hipóteses onde tenha ocorrido vício extrínseco no processo de registro. 4. A questão se refere ao direito material e deverá ser dirimida em processo judicial que comporte dilação probatória, uma vez que, engloba a legitimidade da propriedade. Inicial indeferida. (Processo nº: 583.00.2006.199450-5, São Paulo, 6º Oficial de Registro de Imóveis, julgado em 01/12/2006, publicado em 12/01/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Carta de Adjudicação. Qualificação registral. Citação. Continuidade.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Os títulos judiciais também devem ser submetidos ao exame qualificatório, sob o ângulo estrito da regularidade formal. 2. A Lei de Registros Públicos impõe obediência aos princípios registrais, visando garantir a autenticidade, eficácia e segurança aos atos jurídicos, sob pena de quebra de toda a sua sistemática. 3. Para que a Carta de Adjudicação fosse registrada, teria sido necessária a prévia citação de todos aqueles que figuram no assentamento registrário, em razão da titularidade dominial. Dúvida procedente. (Processo nº: 583.00.2006.201255-6, São Paulo, 7º Oficial de Registro de Imóveis, julgada em 01/12/2006, publicada no D.O.E. de 12/01/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Compromisso particular de compra e venda. Título – cópia reprográfica. Via original. Área verde. Outorga marital. Continuidade.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Para o registro do contrato particular de compra e venda, faz-se necessário que o título seja apresentado em sua via original. 2. Por se localizar em área verde do loteamento, o lote não pode ser alienado. 3. Uma vez que não comprovado o registro anterior, o título deve ser devolvido, sob pena de quebra do princípio da continuidade. 4. Não havendo comprovação do casamento realizado sob o regime da separação total de bens, é necessária a outorga marital para a validade do negócio jurídico. Dúvida procedente. (Processo nº: 583.00.2006.216259-0, São Paulo, 9º Oficial de Registro de Imóveis, julgado em 05/12/2006, publicado no D.O.E. de 12/01/2007).

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Condomínio - Unidade autônoma - alienação. Débitos condominiais – quitação.


EMENTA NÃO OFICIAL: Expressa legalmente, a quitação dos débitos condominiais e a apresentação de sua respectiva certidão são requisitos legais para a alienação e posterior registro da escritura pública de compra e venda de unidade autônoma. Dúvida procedente. (Processo nº: 583.00.2006.218978-8, São Paulo, 5º Oficial de Registro de Imóveis, julgado em 06/12/2006, publicado no D.O.E. de 12/01/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Compra e venda. Firma individual – personalidade jurídica. Outorga conjugal. Regime matrimonial – separação total.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. A firma individual não detém personalidade jurídica para figurar no fólio real como proprietária. 2. Não existe impedimento para que o empresário individual adquira um bem a ser destinado exclusivamente à sua atividade empresarial, desde que, obtenha a outorga conjugal dependendo do regime de bens adotado. 3. Os imóveis com destinação à atividade empresarial distinguem-se dos bens destinados à vida civil de empresário individual, possuindo regime jurídico diferente. 4. A outorga conjugal é dispensada, “in casu”, porque o regime matrimonial de bens adotados é o da separação total. Dúvida improcedente. (Processo nº: 583.00.2006.215013-5, São Paulo, 12º Oficial de Registro de Imóveis, julgado em 11/12/2006, publicado no D.O.E. de 15/01/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Averbação de construção. Especialidade objetiva. Auto de regularização – conclusão. CND – INSS – exigibilidade. Cindibilidade.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Ainda que o título tenha sido qualificado negativamente apenas em virtude da violação da especialidade objetiva, o auto de conclusão ou regularização de obra, bem como a CND do INSS também devem ser apresentados. 2. O título poderá ingressar no fólio real apenas no tocante à regularidade do título dominial sobre o terreno, devendo a averbação da construção ser realizada em data oportuna. (Processo nº: 583.00.2006.218741-9, São Paulo, 9º Oficial de Registro de Imóveis, julgado em 11/12/2006, publicado no D.O.E. de 15/01/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Loteamento. Restrições urbanísticas convencionais. Cláusulas restritivas – cancelamento. Via judicial.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. O pedido de cancelamento de cláusulas restritivas não pode ser acolhido na esfera administrativa, devendo ser apreciado em processo judicial, em virtude dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. A cláusula constante no contrato arquivado na Serventia é, sob o ponto de vista registral, válida e eficaz, submetendo todos os sucessores no domínio do adquirente original. Pedido indeferido. (Processo nº: 583.00.2006.220463-0, São Paulo, 4º Oficial de Registro de Imóveis, julgado em 15/12/2006, publicado no D.O.E. de 23/01/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Parcelamento irregular. Regularização fundiária. Arruamento – planta – averbação. RESOLO.


EMENTA NÃO OFICIAL: A nova planta do RESOLO está em conformidade com as alterações apuradas e, após a análise dos Oficiais Registradores e a manifestação do Ministério Público, o pedido é de ser acolhido. (Processo nº: 583.00.2005.080404-7, São Paulo, 8º Oficial de Registro de Imóveis, julgado em 19/01/2007, publicado no D.O.E. de 19/01/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



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