BE2835

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Serviços Notariais e Registrais. Usuário – tempo de espera. Competência legislativa - Município.


Distrito Federal: competência legislativa para fixação de tempo razoável de espera dos usuários dos serviços de cartórios. 1. A imposição legal de um limite ao tempo de espera em fila dos usuários dos serviços prestados pelos cartórios não constitui matéria relativa à disciplina dos registros públicos, mas assunto de interesse local, cuja competência legislativa a Constituição atribui aos Municípios, nos termos do seu art. 30, I. 2. A LD 2.529/2000, com a redação da LD 2.547/2000, não está em confronto com a Lei Federal 8.935/90 – que disciplina as atividades dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, nos termos do art. 236, § 1º, da Constituição – por tratarem de temas totalmente diversos. 3. RE conhecido e desprovido. (Recurso Extraordinário nº 397.094-1, Distrito Federal, julgado em 29/08/2006, publicado no D.J. de 27/10/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Penhora – execução. Bem de família.


Processual civil. Execução. Penhora. Bem de família. Ocupação unicamente pelo próprio devedor. Extensão da proteção dada pela lei n. 8.009D90. I. Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ (EREsp n. 182.223DSP, Rel. pD acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 07.04.2003, por maioria), considera-se como "entidade familiar", para efeito de impenhorabilidade de imóvel baseada na Lei n. 8.009D90, a ocupação do mesmo ainda que exclusivamente pelo próprio executado. II. Ressalva do ponto de vista do relator. III. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para afastar a penhora. (Recurso Especial nº 759.962, Distrito Federal, julgado em 22/08/2006, publicado no D.J. de 18/09/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Portaria CGJ nº 77/2006. Grupo de trabalho - instituição. NSCGJ – Tomo II - atualização - prazo - prorrogação.


EMENTA NÃO OFICIAL: Prorroga o prazo de 180 dias para apresentação do projeto de atualização das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo - Tomo II (Extrajudicial). (Portaria CGJ nº 77/2006, São Paulo, editada em 11/12/2006, publicada no D.O.E. de 12/12/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Portaria CGJ nº 79/2006. "Força-Tarefa". Instrutores Coordenadores - designação. Caderno de Prática Registral. Jacupiranga e Eldorado.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Mantém a designação dos Oficiais do 1º e 5º Cartórios de Registro de Imóveis da Capital, como Instrutores Coordenadores para o projeto "força-tarefa". 2. Fixa o prazo de 90 dias, para apresentação dos “Cadernos de Prática Registral". (Portaria CGJ nº 79/2006, Jacupiranga e Eldorado, editada em 19/12/2006, publicada no D.O.E. de 21/12/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Portaria CGJ nº 80/2006. Aposentadoria. Portaria - suspensão. Embu.


EMENTA NÃO OFICIAL: Suspende a eficácia da Portaria CG nº 196/1999, que concedeu aposentadoria por implemento de idade ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Embu. (Portaria CGJ nº 80/2006, Embu, editada em 12/12/2006, publicada no D.O.E. de 22/12/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Portaria CGJ nº 81/2006. Concessão de aposentadoria. Designação - delegação vaga. Suzanápolis.


EMENTA NÃO OFICIAL: Dispõe sobre a concessão de aposentadoria, da Preposta Designada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Suzanápolis, da Comarca de Pereira Barreto, designa, outrem para responder pelo expediente da Unidade congênere, no período em que especifica. (Portaria CGJ nº 81/2006, Suzanápolis, editada em 12/12/2006, publicada no D.O.E. de 22/12/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Portaria CGJ nº 82/2006. Delegação – dispensa – designação. Canas.


EMENTA NÃO OFICIAL: Dispensa o atual responsável pelo expediente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Canas, da Comarca de Lorena e designa outra para que responda pelo expediente da delegação vaga. (Portaria CGJ nº 82/2006, Canas, editada em 12/12/2006, publicada no D.O.E. de 22/12/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Compromisso de compra e venda. CND – INSS – Receita Federal - exigibilidade. Pessoa jurídica – constituição – alteração. Segurança. Autenticidade.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Só é dispensada da CND quando a empresa tenha como atividade a comercialização de imóveis, e desde que ele não integre seu ativo fixo ou permanente, o que não se aplica “in casu”. 2. A apresentação de prova da constituição e posteriores alterações da pessoa jurídica contratante é imprescindível a fim de demonstrar que o subscritor do título levado ao Registro Imobiliário é mesmo o representante legal da pessoa jurídica. Dúvida procedente. (Processo nº: 583.00.2006.193446-5, São Paulo, 9º Oficial de Registro de Imóveis, julgado em 26/10/2006 e publicado no D.O.E. de 16/11/2006).

 


 

Carta de Adjudicação. Débitos condominiais – cobrança. Formal de partilha – registro prévio. Continuidade. Título judicial – qualificação registral.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Os títulos judiciais também devem submeter-se à qualificação registral. 2. O exame de legalidade promove a apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental. 3. Para que se proceda ao registro da carta de adjudicação faz-se necessário o prévio registro do formal de partilha da metade ideal do imóvel, em respeito aos princípios registrais. Dúvida procedente. (Processo nº: 583.00.2006.190418-3, São Paulo, 4º Oficial de Registro de Imóveis, julgado em 10/11/2006, publicado no D.O.E. de 29/11/2006).

 


 

Doação. Título judicial – qualificação. Compromisso de compra e venda – registro anterior. Continuidade. Título judicial – qualificação registral. Instrumento particular – reconhecimento de firma.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Os títulos judiciais também devem submeter-se à qualificação registral. 2. O exame de legalidade promove a apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental. 3. Os instrumentos particulares devem ter o reconhecimento de firma, conforme exigência da LRP. 4. O compromisso de compra e venda firmado anteriormente pelos doadores não obteve ingresso ao Fólio Real, impedindo o atual registro da carta de sentença, em respeito ao princípio da continuidade. Dúvida procedente. (Processo nº: 583.00.2006.195599-7, São Paulo, 6º Oficial de Registro de Imóveis, julgado em 10/11/2006, publicado no D.O.E. de 29/11/2006).

 


 

Adjudicação. Título judicial – qualificação. CND – INSS – Receita Federal – exigibilidade. Título judicial – qualificação registral.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Os títulos judiciais também devem submeter-se à qualificação registral. 2. É indispensável, para registro da carta de adjudicação, a apresentação das CNDs da Receita Federal e INSS, uma vez que a empresa não se encaixa no caso de dispensa que a lei estabelece. Dúvida procedente. (Processo nº: 583.00.2006.169861-0, São Paulo, 17º Oficial de Registro de Imóveis, julgado em 22/11/2006, publicado no D.O.E. de 12/12/2006).

 


 

Processo administrativo. Certidão lacunosa. Falha funcional.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Ainda que a certidão expedida seja lacunosa, não há falar-se em falta funcional do Oficial, uma vez que, este baseou suas buscas no Indicador Pessoal, o mais adequado e aconselhável, conforme a doutrina e a jurisprudência. 2. Sendo certa que a lacuna ocorreu por falha do sistema registral à época que ocorreu a alteração na situação do imóvel e pela falta de informação do solicitante, não se pode imputar tais falhas ao Oficial. Portaria improcedente. (Processo nº: 583.00.2006.200757-9, São Paulo, 11º Oficial de Registro de Imóveis, julgado em 27/11/2006, publicado no D.O.E. de 12/12/2006).

 


 

Compra e venda. Fração ideal. Parcelamento do solo – irregularidade. Erros pretéritos.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. A existência de registro anterior de venda da parte ideal não autoriza novo registro. 2. Erros pretéritos do registro não autorizam nova e repetida prática do ato registrário irregular, inexistindo direito adquirido ao engano. 3. A ocorrência de sucessivas vendas de partes ideais demonstram a possível existência de parcelamento irregular do solo, o que impede o acesso do título ao Fólio Real. Dúvida procedente. (Processo nº: 583.00.2006.214124-0, São Paulo, 11º Oficial de Registro de Imóveis, julgada em 22/11/2006, publicada no D.O.E. de 12/12/2006).

 


 

Compromisso de compra e venda. CND – INSS – pessoa física – exigibilidade.


EMENTA NÃO OFICIAL: A exigência de apresentação de CND, no compromisso de compra e venda, também é aplicável às pessoas físicas. Dúvida procedente. (Processo nº: 583.00.2006.215516-6, São Paulo, 9º Oficial de Registro de Imóveis, julgado em 27/11/2006, publicado no D.O.E. de 12/12/2006).

 


 

Retificação de registro. Bem reservado. Formal de partilha - título original – cópia reprográfica. Outorga marital – supressão.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. O feito não pode ser analisado sob a ótica registral, uma vez que os documentos originais não foram apresentados ao Registro. 2. O título hábil para registro é o formal de partilha e não a certidão de escritura de testamento expedida pelo Notário. 3. Comprovado que o bem foi adquirido pelo fruto exclusivo do trabalho da requerente, deve-se retificar o registro para que nele conste a informação de bem reservado. 4. Estando o marido em local ignorado, a outorga marital supre-se pelo alvará expedido pelo Oficial da Família e Sucessões. Retificação procedente. (Processo nº: 583.00.2005.082391-8, São Paulo, 5º Oficial de Registro de Imóveis, julgado em 30/11/2006, publicado no D.O.E. de 15/12/2006).

 


 

Parcelamento do solo - regularização fundiária. Planta - averbação. Municipalidade. Confrontação – ciência.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Fica dispensada a cientificação dos confrontantes, uma vez que, a manutenção das medidas perimetrais da gleba original, bem como da área da superfície, evidencia a inexistência de riscos para a esfera de interesses de terceiros. 2. A perfeita simetria, entre a área apurada e o total da gleba original dispensa a confecção de novo levantamento pericial. Postulação procedente. (Processo nº: 583.00.2006.196924-1, São Paulo, 11º Oficial de Registro de Imóveis, julgado em 1º/12/2006, publicado no D.O.E. de 15/12/2006).

 


 

Sociedade entre cônjuges - vedação. Regime de bens. Código Civil.


EMENTA NÃO OFICIAL: Ainda que a vedação legal para a constituição de sociedade entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens ou da separação obrigatória seja considerada retrógrada, não cabe ao intérprete decidir contrariamente à vontade do legislador, tampouco ser considerada inconstitucional. Dúvida procedente. (Processo nº 583.00.2006.154923-2, São Paulo, 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica, julgado em 24/07/2006, publicado no D.O.E. de 09/08/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



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