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Educartório 2007: VIII Seminário de Direito Notarial e Registral em São José do Rio Preto reúne 160 participantes
Sérgio Jacomino, Helvécio Duia Castelo, Ubiratan Pereira Guimarães, Marcelo Salaroli, Zeno Veloso, Luciano Lopes Passarelli, Priscila Agapito e Lincoln Bueno Alves (esq. p/ dir.)
Sucesso absoluto em 2006, o programa de educação continuada de cartórios, fruto da parceria realizada entre o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, IRIB, e o Colégio Notarial do Brasil seção de São Paulo, CNB-SP, com apoio da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e da Associação dos Registradores Imobiliários do Estado de São Paulo, Arisp, foi retomado no dia 20 de janeiro de 2007, no hotel Plaza Inn Nacional, em São José do Rio Preto.
Repetindo o sucesso alcançado pelas edições anteriores, o VIII Seminário de Direito Notarial e Registral de São Paulo reuniu 160 participantes – notários, registradores e prepostos, de São José do Rio Preto e região – interessados no aprimoramento técnico-profissional e nas novidades trazidas pela recente lei 11.441/07, que dispõe sobre separações, divórcios, partilhas e inventários efetuados diretamente por tabeliães, tema principal das palestras do evento.
Esta oitava edição do encontro contou com a presença do juiz auxiliar da CGJSP, doutor Roberto Maia Filho, queparticipou ativamente dos trabalhos, abrilhantando e enriquecendo os debates com comentários sobre a lei 11.441/07.
Participaram também Helvécio Duia Castello, presidente do Irib; Sérgio Jacomino, diretor do Irib; Lincoln Bueno Alves, ex-presidente e conselheiro do Irib; Priscila de Castro Teixeira Pinto Lopes Agapito, vice-presidente do CNB-SP e tabeliã do 29º Tabelionato da capital; Andrey Guimarães Duarte, tabelião do município de Piraju; Ubiratan Pereira Guimarães, vice-presidente do CNB-SP; Rubens Harumy Kamoi, advogado tributarista e diretor do Grupo Serac.
Proferiram palestras, Marcelo Salaroli, registrador de imóveis de Patrocínio Paulista; Luciano Lopes Passarelli, registrador de imóveis de Batatais; e Zeno Veloso, jurista e tabelião em Belém do Pará.
Na abertura do evento, o presidente do Irib Helvécio D. Castello falou sobre a importância da continuidade do programa Educartório, para o fomento das atividades e o aperfeiçoamento constante dos profissionais do Direito notarial e registral imobiliário.
Além do presidente do Irib, fizeram parte da mesa de abertura do VIII Educartório o segundo tabelião de notas de São José do Rio Preto, Sérgio Luiz José Bueno, a tabeliã Priscila Agapito, o conselheiro do Irib, Lincoln Bueno Alves, o vice-presidente do CNB-SP Ubiratan Pereira Guimarães e Sérgio Jacomino, diretor do Irib.
Escreventes e prepostos de Catanduva, SP, em companhia de Lincoln Bueno Alves (esq.) e Sérgio Jacomino (dir.)
Cédulas de crédito e o registro de imóveis
Marcelo Salaroli abordou o primeiro tema do dia, as Cédulas de Crédito e o Registro de Imóveis.
O palestrante declarou ao Boletim Eletrônico do Irib que a idéia foi proporcionar uma oportunidade de treinamento para oficiais de registro de imóveis e respectivos funcionários no que se refere aos procedimentos necessários à realização de uma cédula de crédito. “O registrador deve saber o que fazer ao se deparar com uma cédula de crédito e, para isso, o conhecimento teórico, a doutrina e as decisões do Conselho Superior da Magistratura devem ser conciliados com a prática. O projeto Educartório é importante justamente porque contribui de maneira decisiva para o crescimento e o embasamento teórico do registrador”.
Regime de bens e o registro de imóveis
A segunda palestra do dia – regime de bens e o registro de imóveis– foi apresentada pelo registrador de Batatais, Luciano Lopes Passarelli, que focalizou a alteração de regime de bens e seus reflexos no registro de imóveis, como a necessidade do registro da partilha se houver atribuição de bens exclusivamente a um dos cônjuges; a necessidade ou não de realização de pacto nupcial; procedimentos a serem adotados e outras questões.
Luciano Passarelli defendeu o princípio da concentração na matrícula do imóvel. Segundo ele, essa disposição depende muito mais de uma vontade hermenêutica do intérprete ao analisar o artigo 246 da lei 6.015/73, que prevê o acesso dos atos na matrícula do imóvel, do que propriamente de uma alteração legislativa.
Aplicação da lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007
O principal tema das palestras de Direito notarial foi a lei 11.441, que dispõe sobre a realização de separações, divórcios, partilhas e inventários por tabelionatos. Na última apresentação do evento, Zeno Veloso, analisou minuciosamente a questão e discutiu com os participantes as disposições trazidas pela lei e os novos procedimentos a serem efetuados pelos cartórios de notas.
A questão central tratada pelo jurista, e retomada nos debates, foi a necessidade de homologação judicial das partilhas e divórcios efetuados por escritura pública.
Segundo participantes do VIII Educartório entrevistados pelo Boletim Eletrônico do Irib, já surgem controvérsias em razão de posições divergentes de juristas, magistrados, advogados e tabeliães de todo o país.
O presidente Helvécio D. Castello declarou que “a lei trouxe muitos benefícios, como agilidade no processo e a desobstrução do Judiciário, que agora vai se dedicar aos litígios e não a homologação de acordos. Embora a questão ainda esteja em estudo, está claro que a escritura do tabelião, observadas todas as cautelas de forma e segurança, devem ser registradas regularmente”.
Segundo Lincoln Bueno Alves, “a lei é clara em dispensar a homologação judicial quando se tratar de consenso entre as partes. O registrador imobiliário está apto a aceitar a escritura para agilizar esse importante processo de desobstrução do Judiciário que procura eliminar demandas onde não ocorrem litígios”.
Segundo o vice-presidente do CNB-SP, Ubiratan Pereira Guimarães “trazer esse tema para discussão no âmbito do Educartório e na região de São José do Rio Preto é essencial. O tabelião ganhou uma nova e importante missão e é necessário mostrar que estamos preparados para essa responsabilidade. O Colégio Notarial deve discutir o assunto em todas as esferas e trabalhar na elucidação das dúvidas e no aprimoramento dos serviços”.
Juiz Roberto Maia Filho fala sobre aspectos polêmicos da lei 11.441/07
Confira, a seguir, as entrevistas realizadas com o juiz auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, doutor Roberto Maia Filho, com o tabelião Zeno Veloso e com o registrador imobiliário de Batatais, Luciano Passarelli.
BE – A Corregedoria já fez algum balanço dos resultados do o programa de educação continuada de cartórios realizado em 2006? O programa continuará durante todo o ano de 2007?
Juiz Roberto Maia Filho
Roberto Maia Filho – No ano de 2006, o Educartório mostrou que veio para ficar, foi coroado de êxito. Os encontros têm sido muito produtivos e a Corregedoria Geral da Justiça, pelo menos a atual gestão, que termina em dezembro de 2007, pretende continuar incentivando e fazendo o que estiver ao seu alcance para que essas iniciativas se realizem cada vez mais e com o mesmo êxito.
BE – Quais foram os resultados mais interessantes alcançados pelo projeto Educartório em 2006?
Roberto Maia Filho – O Educartório fomenta o debate e a própria educação. Esse é um trabalho realizado a médio e longo prazo. Não é de um mês para outro que vamos notar resultados palpáveis, mas a educação continuada sempre trará engrandecimento para todos os notários e registradores, e, até mesmo, para os próprios magistrados que estão na Corregedoria.
BE – Sobre a lei 11.441 que permite a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual pelos cartórios de notas,
A nova redação dada ao artigo 982 do CPC diz que “se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário”. Esse dispositivo vem causando alguma polêmica no que se refere à necessidade ou não de homologação judicial no caso de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual realizados pelos cartórios de notas, de acordo com a nova lei 11.441. Quando a partilha for feita por escritura pública, entre maiores e capazes, haverá necessidade de homologação judicial?
Roberto Maia Filho – Entendo que não e me parece que esse é o entendimento que vai prevalecer. Há respeitáveis opiniões em contrário, mas tenho sentido que o entendimento que irá prevalecer é o da não necessidade de homologação judicial. O artigo 1.031, que fala da homologação judicial, salvo engano, fica limitado às partilhas feitas em juízo.
BE – Quais seriam esses casos em que continua a obrigatoriedade de homologação judicial?
Roberto Maia Filho – Essa homologação é restrita aos casos em que as partes procuram o juízo. São casos em que já existem arrolamentos tramitando no Judiciário e o juiz apenas homologa uma partilha amigável feita por escritura pública. Entendo que o artigo 1.031 se refere às partilhas amigáveis levadas ao juiz em casos em que já existe processo judicial, seja inventário ou arrolamento. Não me parece que para as partilhas feitas extrajudicialmente haja necessidade de homologação judicial. Se assim fosse, essa nova lei em nada teria inovado.
BE – Como ficarão os processos de separação, divórcio e inventário já em curso no Judiciário? As partes poderão desistir da via judicial e iniciar um processo na via extrajudicial?
Roberto Maia Filho – As partes poderão desistir da ação e buscar a via extrajudicial. Não me parece que algum juiz vá remeter o processo ao tabelionato. Já vi alguns defendendo que o juiz deve extinguir a ação porque o tabelionato seria o campo adequado para tanto, ou seja, se podemos fazer a partilha ou o divórcio no tabelionato, não haveria interesse de agir para fazer em juízo, mas esse entendimento não é o mais acertado. A lei deixou duas alternativas para o cidadão, a via judicial ou a via extrajudicial, portanto, não haveria essa falta de interesse de agir na ação, considerando que no tabelionato conseguiríamos o mesmo resultado. Alguns juízes têm questionado essa possibilidade, mas, respeitosamente, não me parece que seja a melhor política. A lei possibilitou essas duas alternativas, ambas com suas vantagens e desvantagens.
BE – E quais seriam essas vantagens e desvantagens?
Roberto Maia Filho – Enquanto vigorar a atual tabela de emolumentos, enquanto não houver qualquer modificação na lei estadual, uma das vantagens que se tem de fazer em juízo é que as custas judiciais, em alguns casos, são menores do que os emolumentos extrajudiciais. Isso pode ser reparado se a lei de custas sofrer alguma adaptação, ou, eventualmente, se for realizado um convênio com a Secretaria de Justiça para reduzir as custas.
BE – O artigo 1.124-A, que foi acrescentado ao CPC, e que trata da separação e do divórcio consensuais deixou claro no seu parágrafo primeiro que “a escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.” O fato da disposição sobre a partilha não contar com uma redação como essa pode gerar alguma polêmica?
Roberto Maia Filho – Já há alguma polêmica. Algumas vozes estão entendendo que a partilha necessitaria de homologação judicial, mas esse raciocínio vai acabar sendo afastado. Se o legislador criou um procedimento extrajudicial, quis dar uma segunda opção para o cidadão. O legislador jamais diria ao cidadão – porque não seria lógico e nem de bom-senso – que ele pode optar por ir ao tabelião, porém, depois terá de ir ao fórum. Em vez de pagar somente as custas do processo esse cidadão teria de pagar os emolumentos do tabelião e mais as custas judiciais. Isso vai totalmente contra a finalidade da lei, que é simplificar e agilizar os processos. O que gerou a controvérsia foi o fato da atual redação do artigo 1.031 do CPC falar em homologação pelo juiz. Mas ao analisar esse artigo vamos verificar que a redação quase não foi modificada. O artigo 1.031 do CPC faz menção a um artigo do Código Civil. No Código Civil antigo o número do artigo era um e no novo Código Civil é outro. A mudança que ocorreu no artigo 1.031 do CPC foi simplesmente uma alteração do número do artigo do Código Civil ao qual ele faz menção.
BE – Quais os principais benefícios que essa lei traz para a sociedade?
Roberto Maia Filho – O principal benefício é que o cidadão pode escolher se quer fazer a separação, divórcio ou inventário em juízo ou perante o tabelião. Quanto mais opções, melhor servido estará o cidadão. O Judiciário também irá ganhar um pequeno desafogo. As separações e os divórcios consensuais são rápidos, feitos em poucos dias, mas um arrolamento, um inventário simplificado, mesmo quando há maiores e capazes, costuma demorar meses no Judiciário. Portanto, especialmente nesse aspecto, o Judiciário também vai ganhar ligeireza. Mas quem ganhou mais foi de fato o cidadão, que poderá, conforme sua necessidade e conveniência, escolher a via judicial ou extrajudicial, atentando aos melhores custos. Seria conveniente uma revisão na legislação e nas tabelas de emolumentos extrajudiciais, de modo que não haja contra-senso no sentido de tornar inviável a procura por um tabelião, o que daria mais munição àqueles que criticam a nova lei.
BE – O senhor pode adiantar alguma informação sobre o grupo de estudos criado pela Corregedoria?
Roberto Maia Filho – Esse grupo de estudos foi criado pela Corregedoria logo após a edição da lei 11.441 e é formado por dois desembargadores, um juiz, um defensor público, um tabelião e um representante da OAB. O objetivo é estudar melhor a nova lei e esclarecer alguns pontos que ficaram obscuros. Tivemos uma reunião na semana passada e ainda teremos outras duas. No dia 5, encerra-se o prazo para o grupo de estudos apresentar suas conclusões, que serão publicadas para orientação. Sabendo que as dúvidas vão surgir, a CGJSP pretende esclarecer alguns pontos, e essas conclusões certamente darão um norte a todos. Num segundo momento, a Corregedoria poderá proceder a uma normatização, mediante provimentos, baseando-se nas conclusões desse grupo de estudo.
“A necessidade de homologação é um exagero, é um contra-senso e um retrocesso. Como diria Pontes de Miranda, é um pulo para trás” – Zeno Veloso
BE – A lei 11.411 alterou os dispositivos do Código de Processo Civil para possibilitar a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual pelos cartórios de notas. De acordo com a nova redação dada ao artigo 982/CPC, “se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário”. Se o título é hábil para o registro, isso significa que quando a partilha for feita por escritura pública, entre maiores e capazes, não haverá necessidade de homologação judicial?
Zeno Veloso e Claudia Trifiglio
Zeno Veloso – Isso é o que a própria lei diz. Muitos estão preocupados com as opiniões que estão aparecendo em todo o país no sentido de que haveria necessidade de homologação judicial. Não só o espírito, mas a intenção, e também a letra da lei, são no sentido da não-homologação. O objetivo dessa lei é fazer com que o tabelião e o advogado, que são partícipes do processo, resolvam essa questão, sendo as partes maiores e capazes. Pedir a homologação judicial é admitir que o que está escrito na Constituição, de que o Brasil é uma República, não é verdade, pode ser que seja ainda um Império. A necessidade de homologação é um exagero, é um contra-senso e um retrocesso. Como diria Pontes de Miranda, é um pulo para trás. Temos de carregar esse país para frente, desburocratizá-lo, diminuir as despesas. Querem homologar um ato feito pelo tabelião, que é um profissional do Direito, concursado, bacharel, advogado inscrito na OAB? Isso é um absurdo, temos de parar de andar para trás. É preciso fazer o país crescer.
BE – O artigo 1.124-A, que foi acrescentado ao CPC, e que trata da separação e do divórcio consensuais deixou claro no seu parágrafo primeiro que “a escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.” O fato da disposição sobre a partilha não contar com uma redação como essa pode gerar alguma polêmica?
Zeno Veloso – Acredito que não.Pode não ter ficado clara a redação sobre a partilha, mas isso está implícito na lei. Não admitir explicitamente a desnecessidade de homologação também para os casos de partilha, pode até ter sido uma falha do legislador, ele pode ter caído numa incongruência. O artigo 1.031 do Código de Processo Civil foi modificado e diz que “a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2015 do Código Civil, será homologada de plano pelo juiz...”. Essa partilha amigável é aquela que por alguma razão precisa ser homologada, por exemplo, quando há um testamento. As partes podem fazer uma escritura de partilha, mas essa escritura não terá eficácia por si própria. O artigo 982 do CPC, com a nova redação dada pela lei 11.411/07, deixou claro que “havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial...”. A novidade é que “se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro”. Ora, como é que dizem que ainda dependerá de homologação judicial? A desnecessidade de homologação está implícita nesse artigo ao dizer que a escritura constituirá título hábil para o registro. Portanto, é evidente que a escritura tem eficácia por si mesma.
BE – A nova redação do artigo 1.031, sobre arrolamento de bens, refere-se aos casos em que continua a obrigatoriedade de homologação judicial. Quais são esses casos?
Zeno Veloso – São os casos em que há um testamento. São duas as hipóteses, só podemos fazer uma partilha por escritura se todas as partes forem capazes e estiverem de acordo. Essa escritura valerá por si mesma. No entanto, se houver um testamento, o tabelião poderá fazer uma escritura de partilha, mas não terá eficácia por si mesma, uma vez que já havia um testamento. A nova lei diz que a partilha não poderá ser feita por escritura pública quando houver testamento. Portanto, nesse caso específico, a escritura poderá ser realizada, mas necessitará de homologação judicial. Se esses autores estiverem se referindo a essa homologação, aí sim, concordo com sua necessidade.
BE – As sucessões já em curso no Judiciário poderão ser transferidas para a via extrajudicial?
Zeno Veloso – Basta que as partes peçam o cancelamento. Já fiz três escrituras cujos processos estavam em andamento no Judiciário. As pessoas nem foram antes pedir baixa, levaram a escritura e só depois solicitaram o cancelamento. É bom deixar claro que essa nova lei não obriga que se faça a partilha ou a separação por essa forma, a lei apenas ofereceu mais uma possibilidade ao cidadão.
BE – Quais os principais benefícios que essa lei traz para a sociedade?
Zeno Veloso – Toda aquela papelada não será mais necessária. Os processos que levavam, às vezes, um ano, serão resolvidos em uma hora, e os custos serão menores. Essa lei é tão boa que até consigo entender as críticas que ela vem recebendo de quem não quer que o país avance em termos de simplificação, desburocratização, etc. Temos de fazer um estudo para que os tabeliães e registradores trabalhem com seriedade, cumprindo o regimento de custas e atentando também para o interesse legítimo da pobreza, dos carentes, uma vez que não poderão ser cobradas custas dessas pessoas, bastando apenas que elas declarem sua pobreza. A meu ver, a lei não é perfeita porque todos somos passíveis de erros, mas certamente significa um grande avanço.
“Remeter a homologação da partilha ao Judiciário é desnaturar completamente o objetivo da lei” – Luciano Lopes Passarelli
BE – Sua palestra tratou da alteração do regime de bens e seus reflexos no registro de imóveis. O senhor fez menção ao artigo 226, parágrafo terceiro, da Constituição federal, que diz que a lei deve incentivar a conversão de união estável em casamento. O senhor acredita que esse dispositivo é polêmico?
Luciano Passarelli – Ao incentivar a conversão da união estável em casamento, a Constituição deu ao casamento uma posição de privilégio em relação à união estável. No entanto, boa parte da doutrina entende que esse privilégio não deve existir, por isso é um dispositivo bastante polêmico.
BE – O senhor também defendeu o princípio da concentração na matrícula, dizendo que essa consagração depende muito mais de uma vontade hermenêutica do intérprete do que propriamente de uma alteração legislativa. O que o senhor pode dizer a respeito?
Luciano Passarelli – Basicamente, a função do artigo 246 da Lei de Registros Públicos (lei 6.015/73) prevê o acesso de todos os atos que têm reflexos sobre os imóveis na matrícula. Como já existe essa previsão no artigo 246, acredito que essa consagração carece muito mais de uma boa vontade do intérprete ao analisar o artigo do que propriamente de uma necessidade real de alteração legislativa, o que é muito mais complexo e demanda todo um procedimento junto às casas legislativas. A meu ver, essa alteração legislativa não seria necessária.
BE – Quais são suas impressões sobre a lei 11.441/07, que dispõe sobre a realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais pelos cartórios de notas?
Luciano Passarelli – Não tenho dúvida alguma de que, além das partilhas, outros procedimentos de jurisdição voluntária deveriam ser atribuídos aos notários, de modo que o poder Judiciário possa ter mais tempo para se dedicar àquilo à solução de lides. É absolutamente desnecessário que o Judiciário tenha que cuidar de questões em que não há conflitos e partes, mas apenas interessados. Espero que essa lei seja o primeiro passo para que as atividades notariais e registrais sejam mais valorizadas, e que também possa cumprir o escopo de deixar ao Judiciário aquilo que realmente é sua tarefa, a solução de lides.
BE – De acordo com a nova redação dada ao artigo 982/CPC, “se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário”. Se o título é hábil para o registro, isso significa que quando a partilha for feita por escritura pública, entre maiores e capazes, não haverá necessidade de homologação judicial?
Luciano Passarelli – Apesar de já haver manifestações no sentido da necessidade de homologação judicial, a lei, ao atribuir a possibilidade de realização de partilhas pelos notários, quis justamente diminuir a carga de trabalho do Judiciário. Esse é um dos aspectos principais da lei. E se assim é, remeter a homologação da partilha ao Judiciário é desnaturar completamente o objetivo da lei, é tirar a eficácia do que se pretende. Portanto, me alinho àqueles que entendem que é desnecessária a homologação judicial.
BE – Qual sua opinião sobre o programa Educartório, realizado pelos notários e registradores em parceria com a Corregedoria Geral da Justiça?
Luciano Passarelli – Além de ser uma excelente oportunidade para prepostos, tabeliães e oficiais de registro, para que possam continuar aprimorando seus estudos, é também uma boa oportunidade para que as pessoas possam expor seus trabalhos, como eu mesmo estou fazendo. É uma iniciativa excelente. É fantástico ver a Corregedoria Geral da Justiça envolvida com projetos como esse. Espero que a iniciativa não morra jamais, que continue crescendo a cada dia.
Palestras do VIII Seminário
As palestras apresentadas no VIII Seminário de Direito Notarial e Registral de São Paulo serão transcritas e divulgadas no Boletim Eletrônico IRIB.
As fotos do evento podem ser visualizadas em http://www.flickr.com/search/?q=VIII+Educartorio
(Fonte: Agência Irib de Notícias; reportagem Claudia Trifiglio; edição FR; Fotos Carlos Petelinkar)
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