Regularização fundiária de interesse social. Auto de demarcação urbanística – averbação. Matrícula – bloqueio.
Questão esclarece acerca do bloqueio da matrícula em decorrência de averbação do auto de demarcação urbanística em procedimento de regularização fundiária de interesse social.
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do bloqueio da matrícula em decorrência de averbação do auto de demarcação urbanística em procedimento de regularização fundiária de interesse social. Valendo-se dos ensinamentos de João Pedro Lamana Paiva, veja como o tema foi abordado:
Pergunta: A averbação do auto de demarcação urbanística decorrente de procedimento de regularização fundiária de interesse social (art. 58 da Lei nº 11.977/2009) bloqueia a matrícula?
Resposta: Sobre o tema, João Pedro Lamana Paiva esclarece o seguinte:
“Uma vez averbado o auto de demarcação urbanística, a matrícula fica bloqueada para outros atos que não aqueles subsequentes ao desenvolvimento do processo de regularização fundiária de interesse social. Assim, o registrador não poderá efetuar alterações na matrícula, como, por exemplo, o registro de contrato de compra e venda, salvo determinação judicial cautelar que interditalize o processo de regularização ou determine outra providência ao registrador.” (PAIVA, João Pedro Lamana. “Procedimento de dúvida no Registro de Imóveis”. Série Direito Registral e Notarial, 3ª edição, Coord. Sérgio Jacomino, Saraiva, São Paulo, 2011, p. 304)
Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
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