TJMG: Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. Comprovante de regularidade fiscal. Dívida ativa – inscrição.
Ainda que o proprietário inscrito em dívida ativa tributária possua outros imóveis com valor suficiente para satisfação do crédito da União, o registro de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária depende da apresentação de comprovante de regularidade fiscal.
A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0144.13.000108-0/001, onde se decidiu ser necessária a apresentação de comprovante de regularidade fiscal por parte do interessado para o registro de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, cujo nome se encontre inscrito em dívida ativa de natureza tributária, ainda que o interessado seja proprietário de outros imóveis livres e desembaraçados em valor bastante para satisfação do direito de crédito da União, com o objetivo de se evitar fraude contra a Fazenda. O acórdão teve como Relator o Desembargador Bitencourt Marcondes e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.
Inconformado com a sentença proferida pelo juízo a quo, que manteve a recusa do Oficial Registrador em permitir o acesso de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária por entender necessária a apresentação de comprovante de sua regularidade fiscal, o apelante interpôs recurso alegando que o art. 185 do Código Tributário Nacional não pode ser aplicado ao caso, tendo em vista ser proprietário de outros nove imóveis livres e desembaraçados, constituindo patrimônio suficiente para satisfação do crédito da União. Por tal motivo, argumentou que a ausência da certidão exigida não poderia constituir óbice ao registro pretendido.
Ao analisar o recurso, o Relator entendeu assistir razão ao Oficial Registrador quanto à recusa do registro. Isso porque, o fato de o interessado ser proprietário de outros imóveis com valor suficiente para solver suas dívidas frente à Fazenda Nacional deve ser discutido administrativa ou judicialmente, em contraditório com o Fisco, não cabendo tal discussão em sede registrária. Além disso, o Relator afirmou que, admitir o contrário, seria “transmitir ao serviço registrário, inadvertidamente e de forma temerária, a responsabilidade pela avaliação patrimonial de cada interessado, cujo nome se encontrasse inscrito em dívida ativa tributária, o que, a toda evidência, refoge ao âmbito de sua competência e da corregedoria sobre ele exercida pelo Poder Judiciário mediante a presente dúvida.”
Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.
NOTA DO IRIB - Não obstante os termos da decisão acima, deve o Oficial Imobiliário verificar o comportamento do Judiciário de seu Estado, uma vez parecer-nos que a questão é polêmica, necessitando, aí, de melhor análise por parte do Registrador quando frente ao registro de Cédulas como em trato na sobredita decisão, mostrando, aí, harmonia de entendimentos entre o praticado pela Serventia e o que pensa sua Corregedoria
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.
Comentários: Equipe de revisores técnicos.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
NOTA DE FALECIMENTO
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- O papel do Direito Notarial no mercado de créditos de carbono: Uma base para sustentabilidade e confiança
- Instrução Normativa INCRA n. 147, de 18 de dezembro de 2024
- Instrução Normativa INCRA n. 146, de 18 de dezembro de 2024