Artigo – Alterações de área na matrícula de terreno urbano em Londrina (PR) – Por Margareth de Almeida Pongelupe
É frequente erros de áreas nas divisas entre dois loteamentos e esta situação pode se perdurar por décadas.
Muitos terrenos urbanos, oriundos de loteamentos regulares, têm suas divisas ou mesmo sua área total, diferentes do que constam na sua escritura e matrícula no Cartório de Registro de Imóveis. É frequente erros de áreas nas divisas entre dois loteamentos e esta situação pode se perdurar por décadas.
Há alguns anos, isto somente poderia ser requerido pelo interessado por meio de procedimento judicial, mas atualmente a retificação de área do imóvel é feita perante ao Registro de Imóveis. Este é um procedimento que permite a correção do registro ou averbação quando os dados se mostrarem omissos, imprecisos ou não exprimirem a verdade.
A Lei nº 10.931/2004 estabelece: "Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: II- a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes".
Se a área total do lote é maior do que consta na matrícula, a adição desta área não é um procedimento de "Anexação de Área". A anexação é a junção de duas ou mais áreas com matrículas distintas.
A sobra de área não tem matrícula própria e deverá ser adicionada ao lote ou data que fizer confrontação pelo possuidor via Cartório, ou judicialmente se preferir.
Com a planta e memorial descritivo, feitos por profissional habilitado e constando a assinatura de todos os vizinhos, inclusive o município se a área estiver em frente à rua pública, o proprietário poderá alterar a matrícula de seu imóvel (o procedimento está contigo no artigo 213 e seguintes da lei de Registros Imobiliários).
A etapa na Prefeitura de Londrina é feita por meio de protocolo na Diretoria Geral de Bens Municipais, com a planta já assinada pelos confrontantes. O município confirmará as informações com vistoria feita pelo seu departamento de topografia e assinará como confrontante também.
O procedimento é o mesmo se a área do terreno for menor que a escriturada. Cabe salientar que a alteração de área da propriedade impactará o cálculo do IPTU.
Se a planta de retificação não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pessoalmente ou pelo correio para se manifestar em 15 dias, sua concordância é presumida no caso de não haver impugnação. Posterior discordância somente poderá ser discutida em juízo.
Se houver impugnação de um dos confrontantes, e não conseguirem amigavelmente solucionar o impasse, caberá ao registrador encaminhar o caso ao juiz competente que decidirá imediatamente ou remeterá a questão a um processo judicial ordinário.
Margareth de Almeida Pongelupe, advogada e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB Londrina.
Fonte: Folha de Londrina
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