Em 29/05/2024

Carta de Arrematação. Aquisição originária da propriedade. Princípio da Continuidade – observância – desnecessidade.


TJRJ. CM. Processo n. 0177708-97.2021.8.19.0001, Comarca da Capital, Relator Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes, julgado em 09/05/2024 e publicado em 14/05/2024.


EMENTA OFICIAL: RECURSO DE APELAÇÃO. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA INSTAURADO PELO OFICIAL DO CARTÓRIO DO 9º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL/RJ. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO. REGISTRO ADIADO, TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CADEIA DOMINIAL E COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE LAUDÊMIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELA REFORMA DA SENTENÇA. ARREMATAÇÃO. FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. INOBSTANTE A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ACERCA DO TEMA, SEGUNDO O ENTENDIMENTO CONTEMPORÂNEO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A ARREMATAÇÃO JUDICIAL IMPLICA O ROMPIMENTO DE TODO E QUALQUER VÍNCULO DO IMÓVEL, TANTO COM RELAÇÃO AO ANTIGO PROPRIETÁRIO, QUANTO AOS ÔNUS E GRAVAMES PORVENTURA INCIDENTES. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. PRECEDENTES. AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA - CAT, EXPEDIDA PELA SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. PROVIMENTO DO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE A DÚVIDA. (TJRJ. CM. Processo n. 0177708-97.2021.8.19.0001, Comarca da Capital, Relator Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes, julgado em 09/05/2024 e publicado em 14/05/2024). Veja a íntegra.



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