Em 01/08/2025

CDU aprova substitutivo ao PL n. 20/2020 que cria o Programa Nacional de Moradia por Autogestão


Emolumentos devidos ao Registro de Imóveis por atos das entidades promotoras poderão ser reduzidos em 50%.


A Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados (CDU) aprovou o texto substitutivo ao Projeto de Lei n. 20/2020 (PL), de autoria do Deputado Federal Giovani Cherini (PL-RS). Em linhas gerais, o PL institui diretrizes para a produção de moradia por autogestão e cria o Programa Nacional de Moradia por Autogestão. O texto substitutivo é de autoria do Deputado Federal Joseildo Ramos (PT-BA), Relator do PL na CDU. O projeto deverá ser analisado pelas Comissões de Finanças e Tributação (CFT) e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

O PL n. 20/2020 teve apensado o PL n. 4.216/2021, e de acordo com as informações da Agência Câmara de Notícias, “o programa deverá financiar estudos, projetos e obras de moradias novas ou de reforma, urbanização e regularização fundiária para famílias com renda mensal de até R$ 2.850 em áreas urbanas (equivalente à faixa 1 do Minha Casa, Minha Vida) ou renda anual de R$ 40 mil em áreas rurais (correspondente à faixa 1 do Programa Nacional de Habitação Rural).

A Agência também destaca, dentre outros pontos, que, de acordo com o texto substitutivo, “as associações não se sujeitam ao registro prévio em cartório de Registro de Imóveis” e que “os emolumentos devidos ao cartório de registro de imóveis nas construções realizadas em regime de mutirão serão reduzidos em 50%.”

Além disso, o texto aprovado pela CDU, se permanecer como se encontra, estabelece que “fica vedada a dilação de prazos para a realização dos atos sob responsabilidade dos serviços de registro de imóveis em função da redução de emolumentos prevista neste artigo.

Propriedade Coletiva

O art. 18 do substitutivo prevê que “as unidades habitacionais disponibilizadas no âmbito do Programa Nacional de Moradia por Autogestão, bem como nos programas promovidos no âmbito estadual, municipal ou do Distrito Federal, poderão ser registradas como propriedade coletiva, mantendo-se as faculdades de dispor e reaver em favor da entidade promotora do empreendimento e as faculdades de fruir em favor do associado.

Por sua vez, os §§ 2º, 3º e 4º do mesmo artigo estabelecem, respectivamente, que:

“§ 2º A propriedade coletiva será instituída por ato entre vivos, registrado no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar daquele ato as obrigações decorrentes do empreendimento, sem prejuízo de outras constantes nos demais regramentos do empreendimento.

§ 3º A transferência do direito de propriedade do associado titular de unidade disponibilizada no âmbito do Programa Nacional de Moradia por Autogestão dependerá da anuência da entidade promotora do empreendimento, por meio de decisão tomada em assembleia geral, dispensada a anuência ou cientificação dos demais proprietários coletivos.

§ 4º Na hipótese de alienação de unidade registrada em propriedade coletiva, os demais proprietários coletivos não gozam de direito de preferência.

Leia a íntegra do texto inicial do PL n. 20/2020 e do PL n. 4.216/2021, bem como do Parecer aprovado pela CDU, com a apresentação do texto substitutivo.

Leia a íntegra da notícia.

Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.



Compartilhe