Cédulas de Crédito. Penhor – bens móveis ou semoventes. ITR – exigibilidade.
IRIB Responde esclarece dúvida acerca de ITR e registro de penhor de bens móveis ou semoventes.
PERGUNTA: Considerando que a L.9393/96 determina em seu Art. 21 que “É obrigatória a comprovação do pagamento do ITR, referente aos cinco últimos exercícios, para serem praticados quaisquer dos atos previstos nos arts. 167 e 168 da Lei nº 6.015/73”, devo exigir a certidão do ITR para registro do penhor de bens móveis ou semoventes no L3, localizados em imóveis, cujas garantias foram constituídas por CPR, cédula de crédito rural pignoratícia ou por cédulas de crédito bancário para o financiamento da atividade rural, ainda que a averbação na matrícula seja apenas para a notícia da existência do penhor?
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