Em 26/08/2025

CGJSC veda prática de ato que vincule a matrícula a tokens digitais


Decisão também proíbe anotação, registro ou averbação que envolva representações em blockchain ou qualquer outro instrumento extrarregistral.


O Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (CGJSC), Desembargador Artur Jenichen Filho, expediu a Circular n. 410, de 18 de agosto de 2025, comunicando os termos do Parecer e da Decisão proferidos nos Autos n. 0053574-25.2025.8.24.0710, vedando ao Registrador de Imóveis praticar qualquer ato que vincule a matrícula imobiliária a tokens digitais, representações em blockchain ou qualquer outro instrumento extrarregistral, com ou sem pretensão de representar a titularidade do domínio.

Segundo a Decisão, “a vedação da vinculação da matrícula imobiliária a tokens digitais ou plataformas de blockchain funda-se na necessidade de manter a segurança jurídica do sistema registral, alicerçada nos princípios da legalidade, continuidade, especialidade e publicidade. Propostas de entes privados que tentam substituir ou equiparar a matrícula a sistemas digitais não possuem respaldo legal – ao menos neste momento, contrariam a competência exclusiva da lei para disciplinar as atividades dos cartórios (art. 236 da CF) e colocam em risco, em última análise, a fé pública registral.

A Decisão também ressalta: “conforme diz o artigo 1.245 do Código Civil, a transferência de direitos reais sobre imóveis exige o registro em cartório imobiliário, sendo a matrícula o único meio legalmente válido para constituição, alteração ou extinção desses direitos.” Além disso, destaca que “no Brasil, não há legislação que autorize a substituição ou paralelismo entre o registro imobiliário oficial e sistemas paralelos, tanto mais baseados em tokens digitais e blockchain.

A íntegra da Circular, do Parecer e da Decisão pode ser acessada aqui.

Fonte: IRIB. 



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