Circular CEF n. 1.064, de 17 de julho de 2024
Dispõe sobre a nova redação do artigo 2º da Portaria MTE nº 729, de 15/05/2024, que autoriza a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS para os empregadores situados em municípios do Estado do Rio Grande do Sul alcançados por estado de calamidade pública reconhecido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 22/07/2024, Edição 139, Seção 1, p. 43), a Circular CEF n. 1.064/2024, expedida pela Caixa Econômica Federal (CEF), dispondo sobre a nova redação do art. 2º da Portaria MTE n. 729/2024, que autoriza a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para os empregadores situados em municípios do Estado do Rio Grande do Sul alcançados por estado de calamidade pública. A Circular entrou em vigor na data da publicação.
Segundo a Circular, o número de parcelas dos depósitos referentes às competências suspensas definidas pela referida Portaria passou de quatro para seis parcelas, “a partir da competência de outubro de 2024, na data prevista para o recolhimento mensal devido, conforme disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 11/05/1990.”
Fonte: IRIB.
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