Em 31/12/1969

Clipping – Artigo - Usucapião por abandono do lar familiar – Por Eliezer Pereira Pannunzio


Tema relacionado à usucapião familiar ou usucapião especial familiar, concernentes aos problemas familiares, principalmente, quando do abandono do lar pelo ex-cônjuge e ex-companheiro, buscando uma visão sobre a questão de abandono do imóvel e suas consequências, na vida conjugal das famílias


A usucapião familiar por abandono do lar ou usucapião especial por abandono do lar surgiu a partir da necessidade social de se estabelecer uma proteção ás famílias de baixa renda e, o aspecto da dignidade da pessoa humana, insculpida no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1.988, mais conhecida como Constituição Cidadã, A Constituição traz em seu bojo mais precisamente no Título dos Direitos Sociais, em seu artigo 6º, que todos têm o direito a moradia, conquistada após a Declaração dos Direitos Humanos, na pós segunda guerra mundial, e foi recepcionada pela Carta Magna.
 
A Lei nº 12.424/2011, que regulamenta o programa Minha Casa Minha Vida, inseriu no Código Civil Brasileiro, mas precisamente em seu artigo 1.240-A, o seguinte: Aquele que exercer por (2) dois anos ininterruptamente, e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano próprio de até (250) duzentos e cinquenta metros quadrados, cuja propriedade dívida com ex- cônjuge ou ex- companheiro que abandonou o lar, utilizando- o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral desde que não seja possuidor de outro imóvel urbano e rural.
 
Conforme aduz o Mestre e Doutor em Direito Civil Professor Luiz Antonio Scavone Junior, basicamente para requerer em ação autônoma esta espécie de usucapião por abandono do lar familiar, se faz presente os seguintes requisitos: posse mansa e pacífica, pelo prazo de dois anos ininterruptamente, determinado como período aquisitivo, não podendo ser contestada pelo marido ou companheiro, ainda que tenha abandonado o lar dentro do lapso temporal e a posse deve ser exercida sobre a totalidade do imóvel, durante o prazo de dois anos não podendo ultrapassar 250m² de área total, tendo o possuidor o animus domini, ou seja, o possuidor deve agir com vontade e ânimo de dono, em relação ao imóvel urbano que pretende usucapir, nele residindo e, ademais não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 
 
Assim, temos três requisitos importantes: posse mansa e pacífica, a vontade de ser dono e o lapso temporal de dois anos.
 
O procedimento da ação processual da usucapião por abandono de lar estatuído pelo novo Código de Processo Civil de 2.105 é praticamente o mesmo, ou seja, o procedimento comum, sendo que os documentos necessários para esta ação são os mesmos para outras espécies de ação de usucapião, como por exemplo, situação do imóvel, matrícula com registro no Cartório de Registro de Imóveis, provando a propriedade, etc. 
 
Importante destacar que o imóvel deve ser individualizado e não possua o requerente outro imóvel urbano ou rural, em nome próprio, e deve ser total o abandono do imóvel e não parcial, pelo cônjuge ou companheiro e, preenchidos os requisitos pode-se ingressar com esta modalidade de ação de usucapião por abandono do lar familiar, conforme disposto no artigo 1.240-A, do Código Civil e, sendo importante ainda destacar que este direito de ação não poderá ser exercido pelo possuidor mais de uma vez.
 
O legislador não utilizou no referido artigo 1.240-A, imóvel rural, mas tão somente imóvel urbano. Em relação ao prazo se inicia a partir do momento em que abandonou o lar, ou seja, da separação de fato, sendo que o mesmo prescreve em dois anos, após firmar o abandono do lar. 
 
O abandono deve ser voluntário pelo ex- cônjuge ou ex- companheiro e que o imóvel seja adquirido na constância do casamento. Essa nova modalidade, de usucapião veio de encontro com o direito de moradia e dignidade da pessoa humana, mas por outra vértice se o ex- cônjuge ou ex- companheiro que abandonou o lar, mantiver assistência material á família, eventual alimentos aos filhos e pagamento de tributos sobre o imóvel, etc. não caracterizará o abandono do artigo 1.240-A, do Código Civil. 
 
Preleciona Gonçalves (2.013), que acaso o abandono do lar pelo ex- cônjuge ou ex-companheiro seja não voluntário, mas determinado pela Justiça, com base na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2.006), não se caracterizará o abandono voluntário exigido, para justificar o pedido da usucapião. No caso do regime de casamento ser Universal ou Parcial de Bens, adquirido o imóvel após o casamento justifica o pedido da ação de usucapião, pois são considerados bens comuns. 
 
Para alguns doutrinadores, esta espécie de usucapião veio para causar insegurança jurídica ao direito de propriedade, mas por outro lado, outros entendem que veio de encontro com o direito social de moradia e sua função social, consequentemente a dignidade da pessoa humana, principalmente a mulher e sua condição de baixa renda. 
 
Na realidade o que o legislador efetivamente quis ao introduzir ao Código Civil, em seu artigo 1.240-A, através da Lei nº 12.424/2.011, que regulamenta o Programa Minha Casa Minha Vida, foi tutelar o direito de propriedade e a proteção á família, dentre os que lá habitam.
 
A competência para a ação de usucapião por abandono de lar familiar compete ao Juízo da Vara da Família, assim, a existência de uma relação familiar (casamento ou união estável); o regime de bens que vigora durante a relação familiar, a ocorrência da separação de fato, o abandono de lar pelo ex- cônjuge ou ex- companheiro, a copropriedade do imóvel pelos ex – cônjuges ou ex – companheiro, tudo decidido e resolvido na Vara da Família Segundo a eminente Professora Maria Berenice Dias, coloca a questão como um desconforto jurídico e familiar, e preleciona o seguinte entendimento: Por cautela devem os cônjuges e companheiros firmar escritura reconhecendo não ter havido abandono do lar? E, ainda que tal aconteça não poderá aquele que permaneceu no lar, ou seja, no imóvel questionar que o pedido mascarou o abandono.
 
Moni (2014) preleciona que deve haver um justo motivo para o abandono do lar, fora disso caracteriza o abandono do lar e, ainda segue na mesma linha, ao assegurar aqueles casos em que o marido costumeiramente venha agredindo a mulher, assim, ela afastando do lar, não caracteriza o abandono do lar. 
 
Nas palavras de Tartuce (2014, p. 944), como incidência concreta desse enunciado doutrinário, não se pode admitir a aplicação da usucapião por abandono do lar, aqueles casos de atos de violência praticados por um cônjuge ou companheiro, para retirar o outro do lar conjugal, em suma a expulsão do cônjuge ou companheiro não pode ser comparado ao abandono.
 
A Jurisprudência tem destacado que cabe ação de usucapião familiar na relação homoafetiva, pois esta união é conhecida como entidade familiar. Na realidade este tipo de usucapião é para proteger a parte mais fragilizada da união, e a dignidade à moradia. 
 
Destacando-se, ainda, que o abandono há de se concretizar de duas formas: primeiramente que o abandono seja do imóvel e segundo que também, a família seja abandonada a mercê da própria sorte, sem a mínima assistência material. Assim, surgiu este tema tão polêmico entre os operadores e doutrinadores do direito, e até entre os juristas mais renomados da denominada usucapião por abandono de lar familiar ou usucapião especial por abandono de lar, a qual na realidade foi instituída pelo Programa Minha Casa Minha Vida, para atender ás famílias de baixa renda, cujo artigo ao Código Civil foi instituído, através da referida Lei nº 12.424, de 11 de junho de 2.011.
 
Importante destacar ainda que caso o regime seja de separação total de bens, o excônjuge não tem nenhum direito de utilizar a medida jurídica de ação de usucapião por abandono do lar familiar, para usucapir o imóvel, o qual foi abandonado pelo outro. Por isso, que o ex- cônjuge ou ex- companheiro deve refletir antes de abandonar o imóvel e deixar sem qualquer assistência material á sua família, pois o legislador ao inserir esta modalidade de usucapião o fez para proteger a mulher em sua dignidade de moradia, principalmente aquelas de baixa renda. 
 
Trazendo, assim, uma luz no fim do túnel, para que os homens, principalmente, pensem duas vezes antes de abandonar o lar, não deixando a família desamparada, ou mesmo cumprindo a função social do imóvel.
 
Posto, que muitos debates, doutrinas e jurisprudências, surgiram após estes quase sete anos de inserção ao Código Civil, desta modalidade de usucapião por abandono do lar familiar ou usucapião especial por abandono do lar, cuja questão é muito delicada, como é o caso da perda da propriedade para o cônjuge que permaneceu no imóvel e que muitas vezes se levou uma vida inteira para conquistar o tão sonhado teto e, acaba por perder, além do imóvel, o que há de mais sagrado que é a família, perdendo integralmente a propriedade do imóvel, e também jamais poderá reaver de volta referido bem. Finalmente, cumpre ainda destacar que o legislador não inseriu o imóvel rural, como aquisição de propriedade através da usucapião do mencionado artigo 1.240-A, do Código Civil Brasileiro, (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002).
 
Eliezer Pereira Pannunzio, Advogado Especialista em Direito Imobiliário, com Pós- Graduação (Lato Sensu), em Direito Imobiliário Aplicado, pela Escola Paulista de Direito (EPD) - São Paulo, Brasil.
 
Fonte: Direito Net
 


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