Em 17/12/2018

COMUNICADO CG 2461/2018. PROVIMENTO CNJ 63/2017 estabelece como regra que, nos assentos de nascimento, casamento e óbito, deverá ser averbado o CPF


Esclareceu-se que a averbação do CPF nas certidões de nascimento, casamento e óbito é obrigatória.


COMUNICADO CG 2461/2018. PROVIMENTO CNJ 63/2017. CERTIDÃO DE ÓBITO - CPF - AVERBAÇÃO.
 
CGJSP - COMUNICADO: 2461/2018
 
LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 14/12/2018 DATA DJ: 14/12/2018
 
RELATOR: Geraldo Francisco Pinheiro Franco
 
JURISPRUDÊNCIA: Indefinido
 
Comunicado CG 2461/2018. Provimento CNJ 63/2017. Certidão de óbito - CPF - averbação.
 
íntegra
 
COMUNICADO CG Nº 2461/2018
 
PROCESSO Nº 2018/133143 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO.
 
A Corregedoria Geral da Justiça divulga para ciência dos Senhores Responsáveis por Unidades Extrajudiciais, a decisão proferida no Pedido de Providências - CNJ nº 0004693-27.2018.2.00.0000.
 
Autos:
 
CONSULTA - 0004693-27.2018.2.00.0000
 
Requerente:
 
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
 
Requerido:
 
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
 
DESPACHO
 
Cuida-se de consulta formulada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais em detrimento do Conselho Nacional de Justiça.
 
Na inicial, questiona-se a amplitude de aplicação do art. 6º, § 2º, do Provimento CN-CNJ n. 63/2017.
 
Esclareceu-se que a averbação do CPF nas certidões de nascimento, casamento e óbito é obrigatória. Assim, determinou-se a expedição de ofício à Receita Federal a fim de informar acerca da exigência de atribuição de CPF mesmo nos casos de óbito de pessoas que não possuíam o referido cadastro, seja para fins fiscais, seja para controle preventivo em relação a eventuais fraudes em relação à pessoa do falecido.
 
Em resposta a tal expediente, a Receita informou que não tem interesse na exigência de inscrição no cadastro de CPF para pessoas falecidas seja para fins fiscais, de controle ou combate às fraudes, e que a averbação do número do CPF não é necessária para a tramitação de seus processos.
 
É, no essencial, o relatório.
 
Conforme esclarecido em decisão anterior (Id. 3197116), o Provimento n. 63, de 14/11/2017, em seu art. 6º, estabelece como regra que, nos assentos de nascimento, casamento e óbito, deverá ser averbado o CPF, e tal registro está condicionado à solicitação pelo particular de segunda via das certidões de registros.
 
Mediante essa informação a Receita Federal do Brasil foi consultada sobre possível interesse quanto à averbação de CPF nas certidões de pessoas falecidas que não possuíam tal cadastro. A RFB informou que não necessita de tal controle, uma vez que o número do CPF não é essencial para a tramitação de seus processos.
 
Dessa forma, em complemento à resposta à Consulta, esclareço que o Provimento nº 63/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça deve ser interpretado no sentido de exigir a averbação de CPF para expedição de 2ª via de assento de registro civil com exceção das pessoas já falecidas que não detinham tal cadastro em vida.
 
Ante o exposto, oficie-se à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Minas Gerais e as demais corregedorias para que tomem ciência das orientações expostas.
 
Cumpra-se.
 
Arquive-se
 
Brasília, 26 de novembro de 2018.
 
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
 
Corregedor Nacional de Justiça
 


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