CSM/SP: Carta de Adjudicação. Fração ideal – cálculo – equívoco. Partilha – registro – ausência. Parcelamento irregular do solo – indícios.
Inviável o registro de título judicial que apresenta equívoco de cálculo no valor da fração ideal.
O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSMSP) julgou a Apelação Cível nº 0000337-49.2011.8.26.0601, onde se decidiu ser inviável o registro de Carta de Adjudicação que apresenta equívoco de cálculo no valor da fração ideal, além da falta de informação atinente à partilha da fração ideal cuja metade foi adjudicada em ação judicial de execução de alimentos. O recurso, julgado improvido por unanimidade e com recomendação, teve como Relator do acórdão o Desembargador José Renato Nalini.
Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença proferida pelo juízo a quo, que decidiu pela impossibilidade de registro de carta de adjudicação por se tratar de parcelamento irregular do solo. O apelante sustenta, em síntese, que todos os pressupostos legais para o registro do título encontram-se presentes.
Ao analisar o caso, o Relator, de início, salientou que até mesmo os títulos judiciais são passíveis de qualificação por parte do Oficial Registrador, conforme já pacificado entendimento. Observou, ainda, que a divergência existente no título referente ao valor da fração adjudicada (metade da quota parte condominial – 1/13 do imóvel), porquanto o valor constante no mandado judicial considerou a totalidade da fração. Neste ponto, o Relator se pronunciou no sentido de que “ante a vedação ao Sr. Oficial do Registro Imobiliário em efetuar cálculo aritmético com alteração do título judicial, impõe-se retificação.”
Ademais, entendeu o Relator que, embora conste na matrícula imobiliária a averbação da conversão da separação judicial em divórcio, não há registro acerca da partilha, se existente, da fração comum objeto de adjudicação parcial (50%), sendo necessária, para o registro do mandado judicial, prévia informação neste sentido. Por fim, observou o Relator que existem fortes indícios de parcelamento irregular do solo, uma vez que, a matrícula imobiliária aponta a existência de vários proprietários de partes ideais em regime de condomínio geral pro indiviso, em contraponto ao laudo pericial, que apontou a divisão por lotes, ou seja, um condomínio pro diviso, contrariando o disposto no item 151 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça Paulista.
Íntegra da decisão
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
IRIB Responde - Compra e venda. Escritura pública. Certidão de procuração – apresentação – dispensa.
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- CDHMIR aprova alteração no Código Civil que assegura união homoafetiva
- Selo Cartório Mulher: CNR certifica 83 Serventias Extrajudiciais
- IRIB informa: o site do RI Digital mudou de endereço!