Em 26/08/2015

É legal a cobrança de juros remuneratórios antes da entrega das chaves de imóvel financiado pelo SFH


Entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região


Não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves, por conferir maior transparência ao contrato e vir ao encontro do direito à informação do consumidor, abrindo a possibilidade de correção de eventuais abusos. Com esse entendimento, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região rejeitou o pedido de mutuário para que fosse declarada nula cláusula de contrato firmado com a Caixa Econômica Federal (CEF) obrigando-o a pagar os denominados “juros de construção”.

O Juízo da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Montes Claros (MG) já havia julgado improcedente o pedido ao fundamento de que “não se configura abusiva a cláusula sétima do contrato que estabelece a cobrança de juros, correção monetária e comissão pecuniária do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB), em contrato de mútuo vinculado à promessa de compra e venda, antes da entrega das chaves”.

Em suas razões recursais, o mutuário requer a reforma da sentença quanto à cobrança de juros na fase de construção e em relação à capitalização de juros, decorrente de sua cobrança sem a devida amortização do saldo devedor, por considerar tal cobrança abusiva.

Decisão

Ao analisar o caso, o Colegiado entendeu que o apelante não tem razão em seus recursos. Para tanto, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves, que, ademais, confere maior transparência ao contrato e vem ao encontro do direito à informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), abrindo a possibilidade de correção de eventuais abusos”.

Ademais, “o artigo 75 da Lei 11.977/2009, elaborado de acordo com o processo legislativo constitucionalmente previsto, acrescentou o artigo 15-A à Lei 4.380/1964, permitindo a pactuação de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ponderou a Turma.

A decisão seguiu o voto do relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro.

Processo nº 0002466-70.2013.4.01.3807/MG
Data do julgamento: 3/8/2015
Data de publicação: 14/8/2015

Fonte: TRF1

Em 25.8.2015



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