Estremação. Condomínio pro diviso. Confrontante – impugnação – remessa à via ordinária.
TJMG. 16ª Câmara Cível Especializada. Apelação Cível n. 1.0000.23.192561-1/001, Comarca de Corinto, Relator Des. José Marcos Rodrigues Vieira, julgada em 18/12/2024 e publicada em 21/01/2025.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO PÚBLICO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. PROCEDIMENTO DE ESTREMAÇÃO DE IMÓVEIS. CONDOMÍNIO PRO DIVISO. IMPUGNAÇÃO DO CONFRONTANTE. QUESTIONAMENTO EM TORNO DA PROPRIEDADE. APRECIAÇÃO DO TEMA NA VIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE. PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. - Por imperativo legal (art. 213, §6º, da Lei nº 6.015/73), se, em procedimento de estremação de imóveis, o confrontante impugna demarcações que afetam seu direito de propriedade, deve a matéria ser remetida às vias ordinárias, motivo por que incabível sua análise em Suscitação de Dúvida, procedimento que ostenta natureza administrativa. (TJMG. 16ª Câmara Cível Especializada. Apelação Cível n. 1.0000.23.192561-1/001, Comarca de Corinto, Relator Des. José Marcos Rodrigues Vieira, julgada em 18/12/2024 e publicada em 21/01/2025). Veja a íntegra.
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