Formal de partilha. Assentos registrais – retificação. Inventariados – estado civil – divergência. Segurança jurídica. Continuidade. Especialidade Subjetiva.
TJRJ. CM. Processo n. 0827362-33.2023.8.19.0001, Comarca da Capital, Relatora Desa. Suely Lopes Magalhães, julgado em 10/10/2024 e publicado em 14/10/2024.
EMENTA OFICIAL: REMESSA NECESSÁRIA. SERVIÇO REGISTRAL. DÚVIDA SUSCITADA PELO CARTÓRIO DO 10º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHA. REGISTRO ADIADO DIANTE DA NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO NOS ASSENTOS REGISTRAIS, INCLUSIVE NA CERTIDÃO DE ÓBITO, DO ESTADO CIVIL DOS INVENTARIADOS, CONSTANDO DOS ASSENTAMENTOS QUE OS AUTORES DA HERANÇA FALECERAM NO ESTADO CIVIL DE DIVORCIADOS E NO FORMAL DE PARTILHA RESTOU CONSIGNADO SEREM SEPARADOS. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A DÚVIDA. PARECER DA PROCURADORIA PELA REFORMA. NÃO HÁ NOS AUTOS DOCUMENTOS OFICIAIS QUE COMPROVEM, DE FORMA INEQUÍVOCA, O ESTADO CIVIL DOS INVENTARIADOS A ENSEJAR A ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, PELO REGISTRADOR. SEGURANÇA JURÍDICA QUE SE OBJETIVA PRESERVAR. PRETENSÃO QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE E ESPECIALIDADE SUBJETIVA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME. (TJRJ. CM. Processo n. 0827362-33.2023.8.19.0001, Comarca da Capital, Relatora Desa. Suely Lopes Magalhães, julgado em 10/10/2024 e publicado em 14/10/2024). Veja a íntegra.
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