Em 19/03/2025

Imóvel rural. Doação. Adiantamento de legítima. Donatários estrangeiros sem residência no Brasil. Possibilidade de registro.


TJPR. 17ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0009928-57.2024.8.16.0019, Comarca de Ponta Grossa, Relatora Des. Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, julgada e publicada em 13/03/2025.


EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEL RURAL. DOAÇÃO COM ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. DONATÁRIOS ESTRANGEIROS SEM RESIDÊNCIA NO BRASIL. POSSIBILIDADE DE REGISTRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a doação de imóvel rural a herdeiros estrangeiros, a título de adiantamento de legítima, deve ser submetida às restrições da Lei n.º 5.709/1971. III. RAZÕES DE DECIDIR: O adiantamento da legítima é instituto de natureza sucessória, pois os bens transmitidos antecipadamente devem ser trazidos à colação quando da abertura da sucessão (art. 2.002 do Código Civil). A transmissão de bens por sucessão hereditária está expressamente ressalvada das restrições impostas pela Lei n.º 5.709/1971 (§ 2.º do art. 1.º), entendimento corroborado pelo art. 8.º, § 1.º, da Instrução Normativa INCRA n.º 88/2017 e pelo artigo 619 do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Paraná. A redação atual do § 2.º do artigo 1.º da Lei n.º 5.709/1971, alterada pela Lei n.º 13.986/2020, reforça a inexistência de impedimentos à transmissão da propriedade por sucessão legítima, sem referência à necessidade de ocorrência da morte do autor da herança. (...) Tese de julgamento: “É possível o registro de Escritura Pública de doação de imóvel rural a estrangeiros não residentes no Brasil quando caracterizado o adiantamento de legítima, dado seu caráter sucessório e a não incidência das restrições da Lei n.º 5.709/1971 para sucessões legítimas.” (...). (TJPR. 17ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0009928-57.2024.8.16.0019, Comarca de Ponta Grossa, Relatora Des. Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, julgada e publicada em 13/03/2025). Veja a íntegra da Ementa e do Acórdão.



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