Imóvel rural. Escritura Pública de Estremação. Área remanescente inferior a Fração Mínima de Parcelamento. Autorização judicial.
TJMG. 16ª Câmara Cível Especializada. Apelação Cível n. 1.0000.24.221838-6/001, Comarca de Bueno Brandão, Relator Des. Gilson Soares Lemes, julgada em 18/07/2024 e publicada em 19/07/2024.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL – JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – ALVARÁ PARA REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA – IMÓVEL RURAL – ÁREA ESTREMADA – REMANESCENTE INFERIOR A FRAÇÃO MÍNIMA DE PARCELAMENTO DE IMÓVEL RURAL – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA CONFIRMADA. - A estremação consiste na possibilidade de o interessado dar limites, divisas, confrontações (estremos) a uma parte ideal de um imóvel, a fim de que a situação registral corresponda à sua realidade fática. - Nas circunscrições imobiliárias possuidoras de condomínios “pro diviso”, é cabível a regularização de frações com abertura de matrícula autônoma, respeitada a fração mínima de parcelamento de imóvel rural. - Tratando-se de imóvel rural, em que a área remanescente, após a estremação, ficará inferior a fração mínima de parcelamento, o pedido deve ser negado, em face da legislação pátria. - Recurso desprovido. (TJMG. 16ª Câmara Cível Especializada. Apelação Cível n. 1.0000.24.221838-6/001, Comarca de Bueno Brandão, Relator Des. Gilson Soares Lemes, julgada em 18/07/2024 e publicada em 19/07/2024). Veja a íntegra.
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