Imóvel rural – retificação de área – requisitos. Confrontantes – anuência – imperatividade.
TJMG. 21ª Câmara Cível Especializada. Apelação Cível n. 1.0000.24.043211-2/001, Comarca de Carmópolis de Minas, Relator Des. José Eustáquio Lucas Pereira, julgada em 17/07/2024 e publicada em 18/07/2024.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL – SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA – PROCEDIMENTO – RETIFICAÇÃO DE IMÓVEL RURAL – REQUISITOS – ARTS. 212 E 213, DA LEI 6.015/73 – ART. 891, DO PROVIMENTO CONJUNTO 93/2020 – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS CONFRONTANTES – RECOMENDAÇÃO 41 DO CNJ - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. - Os arts. 212 e 213, da Lei nº 6.015/73, estabelecem as hipóteses de retificação de registro e averbação de imóveis, por meio de procedimento administrativo. - A retificação da área prevista pelo art. 213, inciso I, alínea "c", bem como, aquela contida pelo inciso II, devem observar os parâmetros da razoabilidade, haja vista que o acréscimo que resulte na alteração da área deve corresponder a realidade fática, resguardados os interesses de terceiros pela anuência dos confrontantes. - O tema resta pacificado conforme Recomendação 41 do CNJ, o qual salienta a imperatividade da anuência dos confrontantes para a realização do procedimento de retificação. - Ausente o requisito previsto no art. 213, da Lei 6.015/73, e art. 891, do Provimento Conjunto 93/2020, não há que se falar na reforma da sentença. (TJMG. 21ª Câmara Cível Especializada. Apelação Cível n. 1.0000.24.043211-2/001, Comarca de Carmópolis de Minas, Relator Des. José Eustáquio Lucas Pereira, julgada em 17/07/2024 e publicada em 18/07/2024). Veja a íntegra.
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