Em 30/05/2025

Inventário. Regime da comunhão parcial de bens. Separação de fato. Bem adquirido após a ruptura da convivência. Incomunicabilidade.


TJRS. Primeira Câmara Especial Cível. Agravo de Instrumento n. 5031138-16.2025.8.21.7000, Comarca de Passo Fundo, Relator Des. Eduardo Augusto Dias Bainy, julgado e publicado em 15/04/2025.


EMENTA OFICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. SEPARAÇÃO DE FATO COMPROVADA. BEM ADQUIRIDO APÓS A RUPTURA DA CONVIVÊNCIA. INCOMUNICABILIDADE. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE DESCENDENTES. Comprovada a separação de fato entre os cônjuges, desde março de 2008, mediante declaração firmada em vida pelo falecido, com firma reconhecida em cartório, impõe-se o reconhecimento da incomunicabilidade de imóvel adquirido após a cessação da vida em comum. Precedentes do STJ e deste TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS. Primeira Câmara Especial Cível. Agravo de Instrumento n. 5031138-16.2025.8.21.7000, Comarca de Passo Fundo, Relator Des. Eduardo Augusto Dias Bainy, julgado e publicado em 15/04/2025). Veja a íntegra.



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