Parcelamento do Solo Urbano. Desmembramento. Titularidade dominial – pessoa jurídica – certidões positivas. Procedimento registral.
IRIB Responde esclarece dúvida acerca do procedimento de desmembramento nos termos da Lei n. 6.766/1979.
PERGUNTA: Recebi um procedimento de desmembramento regido pelo artigo 18 da Lei n. 6.766/1979 de um imóvel de propriedade de uma empresa a qual possui diversas dívidas e, consequentemente, todas as certidões estão positivas. Em anexo ao requerimento, o interessado juntou um ofício expedido pela Vara do Trabalho por determinação do juiz, para que o RI prossiga com o processo independentemente da apresentação de certidões negativas, alegando que foi determinado o desmembramento do imóvel como única medida executória remanescente, sob pena de alienação do parque fabril para quitação da dívida com os trabalhadores. Ainda, solicita que após o desmembramento todas as matrículas resultantes sejam indisponibilizadas, pois posteriormente serão penhoradas e levadas à hasta pública. A minha dúvida se refere a decisão do juízo trabalhista que está contrariando a Lei Federal. E ainda, na matrícula já existem averbadas diversas penhoras oriundas de outros processos não trabalhistas, motivo pelo qual solicito orientação deste Instituto sobre a possibilidade do registro do parcelamento.
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