Em 22/11/2024

Parcelamento do solo urbano. Desmembramento. Via pública – regularização. Infraestrutura urbana básica – ausência. Inviabilidade.


TJSC. CM. Recurso Administrativo n. 0013159-68.2023.8.24.0710, Comarca de Santo Amaro da Imperatriz, Relator Des. Rubens Schulz, julgado em 12/11/2024.


EMENTA OFICIAL: RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA FORMULADA PELO OFICIAL TITULAR DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA. INSURGÊNCIA DAS SUSCITADAS. - PRETENSO PARCELAMENTO DE SOLO URBANO NA MODALIDADE DESMEMBRAMENTO QUE NÃO PODE SER ACOLHIDO. IMÓVEL COM ÁREA TOTAL DE 50.068,40M² QUE NÃO ESTÁ SERVIDO POR VIA PÚBLICA DEVIDAMENTE REGULARIZADA, POIS ALÉM DE RESTAR AUSENTE O PROCEDIMENTO EXIGIDO NA LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO PARA FINS DE CONSOLIDAÇÃO DA VIA, NÃO HÁ INFRAESTRUTURA URBANA BÁSICA NO LOCAL. DESMEMBRAMENTO QUE SÓ SERIA VIÁVEL MEDIANTE O APROVEITAMENTO DO SISTEMA VIÁRIO EXISTENTE. SITUAÇÃO QUE DENOTA PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO E SITUAÇÃO PRECÁRIA EM VIA NÃO CONSOLIDADA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXCEDEM O PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO ALMEJADO PELAS RECORRENTES E SUAS CARACTERÍSTICAS LEGAIS. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NESTE MESMO SENTIDO. DECISÃO ORIGINÁRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – “A situação fática demonstra que há indícios de que o desmembramento pretendido representa tentativa de evitar o cumprimento das exigências para criação de loteamento, que são mais rígidas e ensejam maiores dispêndios por parte dos interessados” (Recurso Administrativo n. 0016908-98.2020.8.24.0710, Des. Volnei Celso Tomazini, j. 19-11-2020). (TJSC. CM. Recurso Administrativo n. 0013159-68.2023.8.24.0710, Comarca de Santo Amaro da Imperatriz, Relator Des. Rubens Schulz, julgado em 12/11/2024). Veja a íntegra.



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