Resolução CMN n. 5.197, de 19 de dezembro de 2024
Altera a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, que dispõe sobre os integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE, do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e do Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI, as condições gerais e os critérios para contratação de financiamento imobiliário pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e disciplina o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança.
Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 23/12/2024, Edição 24, Seção 1, p. 91), a Resolução CMN n. 5.197/2024, expedida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), alterando a Resolução CMN n. 4.676/2018, que dispõe, dentre outros assuntos, sobre os integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e as condições gerais e critérios para contratação de financiamento imobiliário. A Resolução entra em vigor no dia 1º de julho de 2025.
A nova Resolução promove diversas alterações na Resolução CMN n. 4.676/2018, dentre as quais ressaltamos a inclusão dos arts. 22-B e 22-C:
“Art. 22-B. A contratação de novas operações de crédito garantidas pela extensão da alienação fiduciária ou da hipoteca deve atender às seguintes condições:
I - prazos iguais ou inferiores ao prazo remanescente da operação de crédito original na data da contratação da nova operação; e
II - soma do valor nominal da nova operação e dos saldos devedores das operações já garantidas menor ou igual ao valor garantido constante do título da garantia original, observado também o disposto no art. 6º, § 2º.
Parágrafo único. É facultada, nas novas operações de crédito imobiliário de que trata o caput, a pactuação de condições de remuneração, atualização monetária e amortização distintas daquelas pactuadas na operação de crédito original.
Art. 22-C. Nas novas operações de crédito garantidas pela alienação fiduciária da propriedade superveniente, é facultada a pactuação de prazo e de condições de remuneração, atualização monetária e amortização distintos daqueles pactuados na operação de crédito original.”
Fonte: IRIB.
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