Retificação de área. Confrontante – intimação pelo correio – AR.
IRIB Responde esclarece dúvida acerca de intimação de confrontante em procedimento de retificação de área.
PERGUNTA: Recebemos um requerimento solicitando que fosse feita a intimação de confrontante em procedimento de retificação de área (tendo em vista que os proprietários/posseiros não estavam no imóvel no ato da medição pelo agrimensor, e por se encontrarem atualmente residindo fora da Comarca) por meio de AR. Acontece que o art. 437, § 4º, do Provimento Estadual 093/CGJ/2020, expressa que “A notificação poderá ser realizada por correio quando expressamente solicitada pela parte ou, a critério do oficial, nos casos em que se tratar de área de risco ou de difícil acesso, hipótese em que não haverá cobrança de diligência e condução.” Nesse caso, podemos entender que o Oficial poderá autorizar essa intimação por AR somente nos casos em que for comprovada área de risco ou de difícil acesso? Quem pode fazer essa comprovação? Não necessariamente o AR é regra? No caso o procedimento via Cartório de Registro de Títulos e Documentos será a forma padrão? Estamos na dúvida, e gostaríamos de verificar como proceder nessa situação.
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