Em 31/07/2025

Servidão Administrativa. Imóvel hipotecado. Credor – anuência. Ato registral. ITR. CCIR. Título hábil.


IRIB Responde esclarece dúvida acerca de título hábil para o registro de servidão administrativa.


PERGUNTA: Recebi uma decisão proferida em Agravo de Instrumento, remetida pelo próprio Tribunal de Justiça, cujo recurso foi interposto em face de decisão exarada nos autos de Ação de Instituição de Servidão Administrativa em que se objetiva a ocupação transitória do imóvel dos agravados para fins de servidão administrativa. Na referida decisão proferida no Agravo de Instrumento, fundamentada no art. 300 do CPC/2015 e nos arts. 10-A e 15 do Decreto-Lei n. 3.365/41, foi deferida tutela de urgência, determinando, provisoriamente, a imissão da Agravante, uma Transmissora de Energia Elétrica S/A, na posse do imóvel, independentemente da notificação prévia dos Agravados, “ficando a cargo da Agravante providenciar a averbação da servidão sobre o imóvel em comento às suas expensas”. Pergunto: 1) Quais atos devem ser praticados na matrícula para fins de cumprimento da referida decisão judicial (imissão na posse e servidão administrativa)? 2) É possível proceder à averbação da imissão na posse dos agravantes, com fundamento no artigo 276 da LRP, tendo como título a referida decisão do Tribunal de Justiça? 3) É exigível a apresentação de quitação de ITR ou de CCIR para proceder ao registro da Servidão Administrativa - artigo 63 do Decreto n. 4.382/2002? 4) Tendo em vista que o imóvel encontra-se hipotecado através de CCB, é necessária a anuência do Credor Hipotecário para proceder ao registro da servidão administrativa ou a imissão na posse da agravante? 5) Qual título deve ser exigido para fins de registro da Servidão Administrativa mencionada na referida decisão? 6) Como deve ser feita a cobrança dos emolumentos, devo notificar o agravante?

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