Em 19/01/2017

STF nega pedido para retomada de obras em terreno em litígio no MA


Ao indeferir o pedido de SL 1088, a ministra Cármen Lúcia, entendeu que a suspensão das obras por determinação judicial também se presta a preservar verbas públicas


A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, negou pedido do Estado do Maranhão para retomar obras realizadas em terreno em litígio em São Luís. Ao indeferir o pedido de Suspensão de Liminar (SL) 1088, a ministra entendeu que a suspensão das obras por determinação judicial também se presta a preservar verbas públicas. “Embora possam retardar a execução de programa social de habitação pelo Estado do Maranhão, [a decisão questionada] evita o gasto de verbas públicas e resguarda o interesse público”, afirmou.

No caso em questão, a construção de um conjunto de 256 apartamentos em um terreno de 12 mil metros quadrados na capital do estado foi suspensa por liminar proferida por desembargador do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA). A decisão monocrática entendeu ser recomendável a paralisação da obra, uma vez que realizada em terreno em litígio, até que se resolva a disputa principal quanto à titularidade do imóvel.

Entre os argumentos, a decisão do tribunal local levou em conta a possibilidade de graves danos ao próprio Estado do Maranhão se tais obras não fossem paralisadas, diante da possibilidade de indenização futura por perdas e danos decorrentes da descaracterização do imóvel. O desembargador também entendeu não haver risco de irreversibilidade da medida, já que é possível a retomada das obras a qualquer momento, uma vez revogada a determinação.

A ministra Cármen Lúcia destacou que a suspensão da obra teve como fundamentos o risco de perecimento do direito dos possíveis proprietários do imóvel e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo. Por outro lado, ainda segundo ela, o Estado do Maranhão não comprovou grave lesão à ordem jurídica, administrativa ou econômica apta a autorizar a suspensão da liminar proferida pelo TJ-MA.

Fonte: STF

Em 17.1.2017



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