STJ: registro de escritura pública não impede rescisão contratual por inadimplência de loteador
Decisão foi proferida pela Terceira Turma do STJ.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 2.172.231-MG (REsp) entendeu, por unanimidade, ser possível a resolução de contrato de Compra e Venda de imóvel em loteamento em razão do descumprimento de demais cláusulas contratuais pelo vendedor, mesmo após o registro da escritura pública. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi.
Segundo o decisum, as partes firmaram um instrumento particular de compra e venda, constando em determinada cláusula que a vendedora seria responsável por todas as obras de infraestrutura de um loteamento. Houve o pagamento do preço ajustado e a lavratura de escritura pública, com posterior registro. Entretanto, consta nos autos que as referidas obras de infraestrutura não foram concluídas, o que deixou evidenciado haver o “nítido descumprimento do quanto convencionado entre as partes.”
Ao julgar o caso, o juízo a quo entendeu ser procedente o pedido de resolução do negócio jurídico e o consequente retorno ao status quo ante, implicando na devolução integral dos valores adimplidos pelos consumidores e a alteração da propriedade no Registro de Imóveis. Ao julgar o recurso apresentado, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença e decidiu por julgar improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que “somente seria possível a anulação da escritura pública, já levada ao registro imobiliário, se contaminada de vício ou fraude”, o que não ocorreu. Além disso, o acórdão recorrido concluiu que “houve a outorga da escritura pública, a qual foi devidamente registrada, não cabendo, nessa sede, discussão acerca da rescisão contratual, haja vista a concretização do negócio, que se tornou irretratável, devido à transferência definitiva da propriedade ao adquirente”.
Em seu Voto, a Ministra Relatora entendeu que “o registro do contrato de compra e venda, embora transfira a propriedade do bem, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, não exime automaticamente o devedor do cumprimento das demais obrigações pactuadas. A transferência da propriedade representa apenas parte do adimplemento; se as demais obrigações não forem cumpridas, o contrato permanece incompleto, caracterizando o inadimplemento. Ou seja, o registro é uma das obrigações contratuais – e não a única. Nesta situação, surge para a parte lesada o direito de exigir o cumprimento forçado da obrigação ou a resolução contratual, com a devida reparação por perdas e danos, conforme dispõe o art. 475 do Código Civil.”
A Ministra ainda observou que “a presente decisão não afronta a Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973) ou o previsto no art. 166 do Código Civil, o qual prevê hipóteses autônomas de nulidade do negócio jurídico. Diferentemente, a modificação do registro, ora autorizada, é decorrência lógica da resolução contratual por inadimplemento e do retorno ao status quo ante.”
A íntegra do acórdão pode ser lida aqui.
Fonte: IRIB, com informações do STJ.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
RARES-NR é signatária do Pacto Global da ONU
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Diretor de Relações Internacionais do IRIB participará de Encontro na Paraíba
- Rondônia recebe Caravana da REURB
- RARES-NR é signatária do Pacto Global da ONU