Em 01/04/2025

Tributação pelo IPTU de lote virtual constante do loteamento situado na área de expansão urbana


Confira a opinião de Kiyoshi Harada publicada no Migalhas.


O portal Migalhas publicou a opinião de Kiyoshi Harada intitulada “Tributação pelo IPTU de lote virtual constante do loteamento situado na área de expansão urbana”. No texto, Harada discorre sobre o § 2º do art. 32 do Código Tributário Nacional (CTN), que trata da tributação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) em áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, destacando a necessidade de loteamento aprovado. Segundo o autor, “sem a existência do lote físico definido na lei 6.766/79 (lei de parcelamento do solo urbano) o proprietário do lote virtual não terá a disponibilidade econômica do lote a legitimar o lançamento individualizado do IPTU. O fato gerador do IPTU é a disponibilidade econômica da propriedade, não a propriedade, nem o seu título jurídico.” Conclui, ainda, que “exigir o IPTU sobre lote projetado seria o mesmo que exigir o IPTU individualizado contra quem adquiriu na planta a unidade autônoma de um edifício condominial, antes do ‘habite-se’.

Leia a íntegra no Migalhas.

Fonte: IRIB, com informações do Migalhas.



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