Em 28/03/2025

Usucapião extrajudicial. Certidões negativas – ônus reais. Modo de aquisição originária. Função social da propriedade.


TJMG. 16ª Câmara Cível Especializada. Apelação Cível n. 1.0000.24.486658-8/001, Comarca de Tupaciguara, Relator Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, julgada em 26/02/2025 e publicada em 25/03/2025.


EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL – USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL – REGISTRO DE IMÓVEIS – CERTIDÕES NEGATIVAS – ÔNUS REAIS – AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE – FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. - A usucapião é um modo originário de aquisição de propriedade que extingue quaisquer ônus anteriores, conforme o artigo 1.242 do Código Civil e jurisprudência consolidada do STJ. - A exigência de certidões negativas deve focar na inexistência de ações possessórias e não meramente em execuções fiscais, que não configuram impedimento ao registro. - Gravames não registrados na matrícula do imóvel não podem obstruir o reconhecimento da usucapião. O registro imobiliário tem a função de publicidade e segurança jurídica. - A usucapião tem assento constitucional (art. 183 da Constituição da Republica) e se afirma como instrumento de realização da função social da propriedade, de modo a prestigiar aquele que confere uma destinação socialmente adequada ao bem. (TJMG. 16ª Câmara Cível Especializada. Apelação Cível n. 1.0000.24.486658-8/001, Comarca de Tupaciguara, Relator Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, julgada em 26/02/2025 e publicada em 25/03/2025). Veja a íntegra.



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