Em 08/04/2025

Usucapião. Imóvel urbano. Individualização do bem – ausência. Inviabilidade.


TJDFT. 7ª Turma Cível. Apelação Cível n. 0706805-04.2020.8.07.0018, Relator Des. Getúlio de Moraes Oliveira, julgado em 19/03/2025, DJe 02/04/2025.


EMENTA OFICIAL: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO DE IMÓVEL URBANO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO PRECISA DO BEM. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de usucapião de imóvel urbano, sob o fundamento de que os autores não apresentaram a devida individualização do bem usucapiendo, inviabilizando sua correta identificação registral e o cumprimento das exigências legais. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de identificação precisa do imóvel objeto da usucapião inviabiliza a concessão do direito requerido. III. Razões de decidir: 3. Nos termos do art. 225 da Lei n. 6.015/73, a caracterização do imóvel deve ser detalhada, incluindo sua localização exata, confrontantes e medição precisa, elementos essenciais para a segurança jurídica da posse e do eventual registro da propriedade adquirida por usucapião. 4. No caso concreto, tratando-se de imóvel localizado em aglomerado urbano com inúmeros imóveis fracionados, possivelmente um loteamento irregular, os autores não lograram identificar com precisão, inclusive mediante memorial com coordenadas geográficas. 5. A desistência da prova pericial, que poderia esclarecer a situação registral e permitir a correta citação dos interessados, reforça a ausência de elementos essenciais ao reconhecimento da usucapião. 6. Diante da impossibilidade de identificação inequívoca do imóvel, não se justificava a realização de outras provas, restando inviabilizada a pretensão aquisitiva. IV. Dispositivo. 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: art. 225 da Lei n. 6.015/73. (TJDFT. 7ª Turma Cível. Apelação Cível n. 0706805-04.2020.8.07.0018, Relator Des. Getúlio de Moraes Oliveira, julgado em 19/03/2025, DJe 02/04/2025). Veja a íntegra.



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