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27/01/2023 - Pessoa Jurídica – extinção. Distrato Social. Bem imóvel – transferência para os sócios. Imunidade tributária.
TJPR. 3ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento n. 0073754-22.2021.8.16.0000, Comarca de Curitiba, Relator Juiz Subst. em 2º Grau Ricardo Augusto Reis de Macedo, julgado em 01/08/2022 e publicado em 05/08/2022.
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31/03/2016 - TJRS: Formal de partilha. Empresa falida. Sócios falecidos. Distrato social – escritura pública
Estando o imóvel registrado em nome de empresa falida e tendo havido o falecimento dos sócios, é necessário, para o registro do formal de partilha, a formalização do distrato social por escritura pública, em respeito ao art. 108 do Código Civil
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28/05/2013 - CSM/SP: Distrato social. Transmissão de imóvel ao sócio – escritura pública.
Norma prevista no art. 64 da Lei nº 8.934/94 deve ter interpretação restritiva, de modo que o retorno do imóvel ao patrimônio do sócio deve observar a regra geral do art. 108 do Código Civil.
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