Pessoa Jurídica – extinção. Distrato Social. Bem imóvel – transferência para os sócios. Imunidade tributária.
TJPR. 3ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento n. 0073754-22.2021.8.16.0000, Comarca de Curitiba, Relator Juiz Subst. em 2º Grau Ricardo Augusto Reis de Macedo, julgado em 01/08/2022 e publicado em 05/08/2022.
EMENTA OFICIAL: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS - ITBI. EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. TRANSFERÊNCIA DE BEM IMÓVEL DA EXTINTA PESSOA JURÍDICA PARA OS SÓCIOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 156, §2º, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO TJPR. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA AFASTAR A EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DO ITBI, BEM COMO A EXIGIBILIDADE DO REFERIDO PAGAMENTO COMO CONDIÇÃO PARA O REGISTRO DO DISTRATO SOCIAL QUE FORMALIZA A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJPR. 3ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento n. 0073754-22.2021.8.16.0000, Comarca de Curitiba, Relator Juiz Subst. em 2º Grau Ricardo Augusto Reis de Macedo, julgado em 01/08/2022 e publicado em 05/08/2022). Veja a íntegra.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Retificação de registro. Síndico – legitimidade. Convenção condominial – divergência – matrícula – unidade autônoma.
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano