Alienação realizada por pessoa jurídica.
Eliane Mora De Marco
Tema: CND do INSS e Receita Federal
Eliane Mora De Marco*
Ulysses da Silva**
Alienação realizada por pessoa jurídica.
Ingresso de escritura pública de venda e compra para registro. Desnecessidade de apresentação de certidões atualizadas quando já apresentadas no momento da lavratura da escritura. Vide: Ap. Cív. 72.458-0/1, D.O.E. de 28/03/2001. No mesmo sentido: Ap. Cív. 68.042-0/9, D.O.E. de 23/03/2001; Ap. Cív. 74.758-0/5, D.O.E. de 28/03/2001; Ap. Cív. 76.475-0/8, D.O.E. de 23/04/2001...
Os acórdãos prolatados nas apelações mencionadas vieram modificar entendimento do Conselho Superior da Magistratura, mantido por alguns vários anos, de que a alienação se opera com o registro, tal como disposto no artigo 530, inciso I, do Código Civil. Felizmente, o Colendo Conselho reconheceu que a alienação é ato complexo, que se inicia com a lavratura da escritura e se concretiza com o registro, daí resultando a certeza de que, uma vez exibidas as certidões previdenciárias ao notário, desnecessária se torna nova exibição ao registrador, mesmo que, no momento do ingresso do título, elas estejam com seu prazo de validade vencido.
* Eliane Mora De Marco é advogada.
** Ulysses da Silva é registrador da Capital de São Paulo aposentado.
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