Pessoas jurídicas beneficentes de assistência social.
Eliane Mora De Marco
Tema: CND do INSS e Receita Federal
Eliane Mora De Marco*
Ulysses da Silva**
Pessoas jurídicas beneficentes de assistência social.
Quando isentas (como empregadoras) das contribuições sociais dos artigos 22 e 23 da Lei 8.212/91 estão dispensadas da apresentação da certidão da Receita Federal nas alienações ou onerações de imóveis (não há faturamento ou lucro nessas entidades). Já a CND do INSS é exigida, já que continuam responsáveis pelo recolhimento das contribuições de seus empregados. Fundamento legal: art. 195, § 7º, da Constituição Federal; art. 55 da Lei 8.212/91; art. 206 do Decreto 3.048/99.
No caso do INSS não basta a escritura dizer que a transmitente ou devedora está isenta do recolhimento das contribuições por ela devidas, em primeiro lugar porque quem concede a isenção é próprio órgão, desde que a entidade preencha os requisitos exigidos (artigo 206 e seus parágrafos), e, em segundo, porque, como já foi dito, ela, a entidade, é responsável pelo recolhimento das contribuições devidas por seus funcionários.
* Eliane Mora De Marco é advogada.
** Ulysses da Silva é registrador da Capital de São Paulo aposentado.
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