ALGUMAS CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES SOBRE OS CONTRATOS
Celso Marini
A concepção de contrato no novo Código Civil é socializante.
O artigo 421 expressa claramente essa idéia. O contrato tem uma função social.
A função social do contrato, prevista no artigo em referência, constitui cláusula geral, a impor a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do contrato em relação a terceiros, implicando a tutela externa do crédito. Constitui cláusula geral, que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas. E, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana. [1]
É conseqüência do entendimento acima que todo contrato tem implícito uma cláusula de boa fé objetiva.
Essa cláusula tem o condão ético de impor as partes o respeito e a lealdade recíprocos.
De tal reconhecimento, tem-se por conclusivo que em todos os contratos existem deveres anexos, tais como os de:
a) informar
O dever de informar é aquele através do qual nenhuma característica do produto pode ser negligenciada.
b) assistência
O dever de assistência importa em comando normativo entre as partes, ante o negócio jurídico realizado, visando a consecução e fins previstos no contrato (fases pré, na execução e pós contratual).
c) sigilo
O dever de guardar sigilo em relação ao contratado decorre da premissa que os direitos da personalidade do contratante devem ser preservados.
Por direitos da personalidade do contratante entende-se aqueles direitos à imagem e a honra.
O SPAM - mensagem eletrônica de proposta de contrato, muitas vezes indesejado, é um bom exemplo de que o dever de sigilo, não raro é violado.
Outra situação onde o dever de lealdade das partes contratantes é violado é quando uma empresa vende seu banco de dados contendo o cadastro de seus clientes a outra empresa, que deles se utiliza para propor novos negócios.
O descumprimento dos deveres anexos assinalados acarretará o inadimplemento contratual e a parte que se sentir lesada poderá ingressar com ação visando reparação (perdas e danos).
É importante anotar que em alguns momentos o direito da personalidade da parte contratante é e deve ser relativizado, não havendo violação dos deveres anexos, quando o envio de dados da parte inadimplente aos cadastros de sistema de proteção ao crédito (SPC, SERASA), for precedida do protesto do título de crédito não pago, perante o tabelião competente.
O princípio da boa-fé, encontra-se positivado no art. 422 do novo Código Civil, e a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa. Tal princípio pode e deve ser reconhecido e aplicado na fase de execução do contrato, bem como nas fases pré e pós contratual. Nesse sentido, caberá ao julgador buscar a melhor interpretação das cláusulas contratuais, e quando necessário, suprir e corrigir o contrato, segundo a boa-fé objetiva, entendida como exigência de comportamento leal dos contratantes.
Na interpretação da cláusula geral da boa fé, deve-se levar em conta o sistema do Código Civil e as conexões sistemáticas com outros estatutos normativos ( dentre eles o Código de Defesa do Consumidor ), bem como fatores metajurídicos.[2]
Outra previsão importante do novo Código Civil é a tendente a relativização do princípio pacta sunt servanda (locução latina que significa a obrigatoriedade do cumprimento das cláusulas contratuais), uma vez que através dos artigos 478 e sgs., esse princípio não é mais absoluto, podendo ser o contrato revisado em busca do equilíbrio contratual entre as partes (teoria da imprevisão).
É importante anotar ainda que o contrato com vício de lesão, não sendo revisado é passível de ser anulado.
Por vício de lesão entendemos, objetivamente o desequilíbrio contratual resultante de situações sócio-econômicas imprevisíveis no momento da celebração do contrato e subjetivamente o dolo de aproveitamento que se constitui em manifesta vantagem excessivade uma das partes em relação a outra.
Finalmente o artigo 561 do novo Código Civil, no que tange aos contratos de doação, dará margem a muita controvérsia até sua pacificação, uma vez que o mesmo estabelece a possibilidade de que o perdão do doador em relação ao donatário ingrato, prive os herdeiros de revogarem a doação.
A relatividade do Direito, enquanto ciência, faz com que a compreensão do mesmo se perfaça nos limites objetivos daquele que o interpeta, e dessa verdade é que a doutrina e a jurisprudência se orientarão para trilhar os caminhos, por meio dos quais as controvérsias sociais e jurídicas, diante da nova codificação civil, se pacificarão.
* Celso Marini, Oficial Substituto do Registro de Imóveis de Anexos de Salto, SP. Mestre em Direito Civil pela UNIMEP / SP.
[1] Enunciados do novo Código Civil, aprovados na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal no período de 11 a 13 de setembro de 2002, sob a coordenação científica do Ministro Ruy Rosado, do STJ., n.ºs (21, 22 e 23).
[2] Enunciados do novo Código Civil, aprovados na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal no período de 11 a 13 de setembro de 2002, sob a coordenação científica do Ministro Ruy Rosado, do STJ. ( n.ºs 24, 25, 26 e 27)
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