As Novas e boas propostas da Reforma
Sálvio de Figueiredo Teixeira
Em seqüência aos objetivos de aprimorar a legislação processual civil brasileira, para dar-lhe mais efetividade, Comissão coordenada pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual e pela Escola Nacional da Magistratura, após debates e colheita de sugestões e críticas, elaborou um novo anteprojeto de lei, a ser encaminhado ao Congresso Nacional no início da nova legislatura.
Cuida-se do 13º anteprojeto da "Reforma", recordando-se que, anteriormente, dez (10) deles se converteram em leis, o 11º está no Congresso, no aguardo da reforma constitucional, e que o 12º restou prejudicado em face do Projeto nº 4.070/98 (relativo aos procedimentos no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais Superiores), que dele aproveitou algumas propostas).
Vem esse 13º anteprojeto com importantes inovações, a modificar substancialmente, em alguns pontos, o processo civil vigente.
Na realidade, cuida ele de aproximadamente quatro (4) dezenas de artigos, introduzindo modificações não apenas no CPC, mas também, e pela primeira vez em se tratando da "Reforma", em algumas leis especiais (Lei dos Juizados Especiais, Lei do Executivo Fiscal etc).
Para ficar apenas no mais relevante, destaco os pontos que se seguem.
1. No campo dos atos processuais, estimula-se a utilização dos meios eletrônicos, dentre os quais poderíamos incluir o fax e o correio eletrônico (art. 154).
2. No capítulo dos prazos, facilita-se a atuação do advogado, suspendendo-se os prazos contados em dias nos feriados e naqueles em que não houver expediente forense (art. 178).
3. O procedimento sumário passa a ter por teto 40 (quarenta) salários mínimos (art. 275-I) e a admitir também a intervenção de terceiro fundada em contrato de seguro
( art. 280).
4. Dispensa-se a audiência de conciliação se o direito em litígio não admitir transação (art. 331).
5. Aprimoram-se as disciplinas dos institutos da antecipação da tutela (art. 273 ) e da execução provisória (art. 588).
6. Na área dos recursos, uma das mais visadas, em face das múltiplas deficiências do nosso sistema, além das inovações contidas no referido Projeto 4070/98 e de outras agora sugeridas, que atingem até a sistemática do reexame obrigatório (art. 475), limitando o seu raio de ação, merecem especial enfoque as propostas concernentes à apelação, aos embargos infringentes e ao agravo de instrumento.
7. Quanto à apelação, expressa o projetado art. 520:
"A apelação terá somente efeito devolutivo, ressalvadas as causas relativas ao estado e à capacidade das pessoas".
A ilação que se extrai é que, a exemplo do sistema italiano, o recurso contra as sentenças, como regra, terá efeito apenas devolutivo. Assim, salvo as exceções mencionadas no próprio texto legal, a parte apelante, para obter eventual efeito suspensivo, terá que o postular no segundo grau, através de cautelar, como ocorre, verbi gratia, relativamente ao recurso especial, no STJ, que tem sido criterioso no deferimento das pretensões nesse sentido. Esse sistema, como se pode antever, desestimulará em muito a interposição de apelações protelatórias, dinamizando a entrega da prestação jurisdicional.
8. No que tange aos embargos infringentes, propõe-se no art. 530:
"Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação recisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência".
Entre manter ou suprimir essa modalidade de recurso, optou-se por uma solução intermediária, que reduzirá consideralvelmente a sua incidência. Pela proposta, não incidirão eles: a) quando a sentença não tiver apreciado o mérito; b) quando a apelação tiver "mantido "a sentença; c) quando a rescisória não tiver sido acolhida.
9. No concernente ao agravo, é de recorda-se, em primeiro lugar, o quanto era deficiente o sistema anterior à Lei nº 9.139/95, pela morosidade, pelos incidentes que proporcionava, pelas chicanas procrastinatórias que ensejava, pelo uso anômalo do mandado de segurança etc.
Veio o novo modelo, reconhecidamente bem superior na concepção. Todavia, encontrou ele uma nova realidade forense, em consequência do aumento das decisões interlocutórias, causadas pelo instituto da antecipação da tutela e demais medidas de urgência. Estivéssemos hoje com o modelo pretérito de agravo de instrumento e inviabilizada praticamente estaria a prestação jurisdicional.
Não se pode deixar de reconhecer, no entanto, que excessivo tem sido o número de agravos em sua modalidade de instrumento, a abarrotar os tribunais. Entretanto, como não é recomendável suprimir esse tipo de recurso, ou admiti-lo apenas em sua feição retida ( o que ensejaria o retorno abusivo e anômalo do mandado de segurança para a obtenção de efeito suspensivo) a solução encontrada foi permitir ao relator converter o agravo de instrumento em agravo retido em inexistindo perigo de dano de difícil ou incerta reparação, encaminhando os autos, então, ao juízo da causa (art. 527).
Tal mecanismo não só desestimulará o uso desnecessário do agravo por instrumento como permitirá ao relator, em exame rápido, separar os casos, normalmente poucos, merecedores de pronto reexame pela instância revisora.
Em alguns casos (art. 523, § 4º), aduza-se o agravo somente será possível em sua forma retida.
10. Ainda no campo dos recursos, o anteprojeto propõe possa o relator, monocraticamente, prover o recurso quando a decisão contrariar, à evidência, súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
11. Expressivas igualmente são as inovações no processo executivo, justificadamente um dos pontos mais criticáveis da nossa legislação.
A "Reforma", com a introdução do procedimento monitório (Lei nº 9.079/95) e com a Lei 8.953/94, já vinha buscando modernizar a execução civil brasileira. Agora, com o novo anteprojeto, vai além, dando um passo largo na concretização desse objetivo.
Com efeito, o que se propõe é a supressão do processo executivo autônomo, em se tratando das obrigações de dar coisa, certa ou incerta, e das obrigações de fazer ou de não-fazer, o que importa dizer que, nessas modalidades de obrigações, em se tratando de título judicial (sentença), a execução será uma simples fase, sem possibilidade de embargos do devedor, a exemplo do que ocorre hoje com as ações possessórias, com as ações de despejo e com a ação de nunciação de obra nova. Dá-se aí um "processo sincrético" no qual se fundem cognição e execução (art. 461 e 461-A, 621 e 644).
12. A liquidação, por sua vez, também se aperfeiçoa, recebendo o art. 604 dois parágrafos, com esta redação:
"§ 1º - Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo até trinta dias para o cumprimento da diligência. Se os elementos do cálculo não forem apresentados no prazo assinado, ou no de eventual prorrogação, aplica-se o disposto no art. 601.
§ 2º - Poderá o juiz, antes de determinar a citação executiva, valer-se do contador do juízo quando a memória apresentada pelo exeqüente aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda, e, ainda, nos casos de assistência judiciária. Se o exeqüente não concordar com o cálculo, a execução far-se-á com base no valor por ele pretendido, mas a segurança do juízo terá por base o valor do cálculo".
13. Finalmente, dentre outras propostas de menor porte, é de assinalar-se ainda que o anteprojeto traz ao direito brasileiro, especialmente no campo da execução, o que há de melhor no sistema Common Law em termos de efetividade e eficácia da tutela jurisdicional, a saber, os institutos da injunction e do contempt of Court. A esse respeito, insere no art. 14 os seguintes inciso (V) e parágrafos (§§ 1º e 2º).
"V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, antecipatórios ou finais.
§ 1º - A violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e providências processuais cabíveis, aplicar à parte multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte (20) por cento do valor da causa.
§ 2º - Não sendo paga a multa no prazo estabelecido, será inscrita como dívida ativa do Estado ou da União, conforme o juízo competente".
Em conclusão, realiza a comunidade processual civil brasileira, nesta segunda fase da "Reforma", mais uma etapa em seus propósitos de contribuir para o aperfeiçoamento do nosso sistema jurídico.
TEXTO PROVISÓRIO, SEM REVISÃO E SUJEITO A ALTERAÇÕES
ANTEPROJETO DE LEI Nº 13
REDAÇÃO PELA COMISSÃO REUNIDA EM SALVADOR - 5 E 6 DE NOVEMBRO DE 1998.
2 Complementa as leis de reforma do Código de Processo Civil e dá outras providências
Art. 1 - Os artigos adiante mencionados, da Lei n º 5.869, de 11.1.1973, que instituiu o Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.14...........................................................................................................
I -...................................................................................................................
II -.................................................................................................................
III -.................................................................................................................
IV -................................................................................................................
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, antecipatórios ou finais.
§ 1º - A violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sansões criminais, civis e providências processuais cabíveis, aplicar à parte multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a (20) por cento do valor da causa.
§ 2º - Não sendo paga a multa no prazo estabelecido, será inscrita como dívida ativa do Estado ou da União, conforme o juízo competente."
"Art 154 -......................................................................................................
Parágrafo único. Atendidos os requisitos de segurança e autenticidade, poderão os tribunais disciplinar, no âmbito da sua jurisdição, a prática e a comunicação de atos processuais mediante a utilização de meios eletrônicos".
"Art. 175 - São feriados, para efeitos forenses, os sábados, os domingos e os dias declarados por lei."
"Art. 178 - O prazo contado em dias, estabelecido pela lei ou pelo juiz, suspender-se-á nos dias feriados e naqueles em que não houver expediente forense".
"Art. 253 - Distribuir-se-ão por dependência os feitos de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outro já ajuizado;
II - quando, tendo havido desistência, o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores.
Parágrafo único..........................................................................................."
"Art. 273.......................................................................................................
§1º - .............................................................................................................
§ 2º - Não serão antecipados os efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade, salvo em casos excepcionais em que a sua denegação importe maior dano ao autor do que benefício ao réu.
§ 3º - A efetivação da tutela antecipada observará, conforme sua natureza, as normas previstas nos artigos 588 e 461, §§ 4º e 5º e 461A.
§ 4º - ............................................................................................................
§ 5º - ............................................................................................................
§ 6º - Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providências de natureza cautelar, poderá ser concedida esta, quando presentes os respectivos pressupostos, como medida incidente da ação ajuizada".
"Art. 275 -.....................................................................................................
I - nas causas, cujo valor não exceda quarenta (40) vezes o valor do salário mínimo;
II -.................................................................................................................
Parágrafo único ........................................................................................."
"Art. 280 - No procedimento sumário não são admissíveis os embargos infringentes, a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro".
"Art. 287 - Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de um ato, tolerar alguma atividade, prestar fato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (art. 461, § 4º, 461 A, 621, 644, 645)".
"Art. 331 ....................................................................................................
§ 1º ..............................................................................................................
§ 2º ..............................................................................................................
§ 3º - Se o direito em litígio não admitir transação, e não tiver sido designada audiência para fixar os pontos controvertidos, o juiz proferirá desde logo decisão de saneamento, nos termos do parágrafo anterior."
"Art. 430 - As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou pelo perito para ter início a produção da prova".
"Art. 431 - Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear, e as partes poderão indicar, mais de um perito ou assistente técnico".
"Art.433 .. ....................................................................................................
Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de dez dias, após cientificadas as partes da apresentação do laudo."
Art. 461.........................................................................................................
§1º................................................................................................................
§ 2º...............................................................................................................
§ 3º...............................................................................................................
§ 4º...............................................................................................................
§ 5º - Para efetivação da tutela específica ou para obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como, a imposição de multa diária, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades nocivas, além de requisição de força policial.
§ 6º - O valor da multa poderá ser modificado pelo juiz, verificado que se tornou insuficiente ou excessivo."
"Art. 461A - Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz concederá a tutela específica, fixando prazo para o cumprimento da obrigação.
§ 1º - Tratando-se de obrigação para entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, quando lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.
§ 2º - Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido será expedido, em favor do credor, mandado de busca e apreensão ou de imissão de posse, conforme se tratar de móvel ou imóvel.
§ 3º - Aplicam-se à ação prevista neste artigo as disposições constantes dos §§ 1º a 5º do artigo anterior".
"Art. 475 - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, as autarquias e as fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, em matéria de mérito, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§ 1º - Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, poderá o presidente do tribunal avocá-los.
§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente ao de quarenta (40) salários mínimos, bem como nos casos de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§ 3º - Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em súmula ou jurisprudência firme do Tribunal de destino ou de Tribunal Superior.
§ 4º - O reexame necessário não impede o cumprimento provisório da sentença, salvo quando dele puder resultar dano grave e de difícil reparação, caso em que a requerimento do interessado, o juiz puder atribuir efeito suspensivo."
"Art. 497 - Os recursos previstos no artigo anterior não impedem a execução da sentença (arts. 587 e 588), salvo disposição expressa em contrário."
"Art. 520 - A apelação terá somente efeito devolutivo, ressalvadas as causas relativas ao estado e à capacidade das pessoas."
"Art. 523......................................................................................................
§ 1º ............................................................................................................
§ 2º - Interposto o agravo, o juiz, após vista à parte contrária no prazo de dez (10) dias, poderá reformar sua decisão.
§ 3º...............................................................................................................
§ 4º - Será retido o agravo das decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento e das posteriores à sentença, salvo nos casos de inadmissão da apelação."
"Art. 526.......................................................................................................
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo importa inadmissibilidade do agravo."
"Art. 527 - O Relator:
I - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, nos casos em que não ocorra perigo de lesão grave ou de difícil reparação, remetendo os autos ao juízo da causa;
II - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), comunicando ao juiz tal decisão;
IV - intimará o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar as cópias das peças que entender convenientes; nas comarcas sede de tribunal, a intimação far-se-á pelo órgão oficial;
V - ultimadas as providências dos incisos anteriores, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias.
"Art. 530 - Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência."
"Art. 542 - Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista para apresentar contra-razões."
"Art . 544.......................................................................................................
§ 1º - O agravo de instrumento será instruido com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar, obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso, denegado das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
§ 2º - A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. A parte contrária será, de imediato, intimada para, no prazo de dez (10) dias, oferecer resposta, a qual poderá ser instruída com cópias das peças que entender convenientes. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental.
§ 3º...............................................................................................................
§ 4º.............................................................................................................."
"Art. 545.......................................................................................................
Parágrafo único. Quando o agravo de instrumento for manifestamente incabível ou infundado, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um a dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor."
"Art. 547.......................................................................................................
Parágrafo ínico. Os serviços de protocolo poderão, a critério do tribunal, ser descentralizados, mediante delegação de competência aos ofícios da Justiça de primeiro grau."
"Art. 555 - O julgamento de apelação ou de agravo será tomado, na câmara ou turma, pelo voto de três juízes.
Parágrafo único. Ocorrendo questão de direito relevante, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja transferida a competência recursal para o órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse público na assunção de competência, dito órgão colegiado julgará o recurso."
"Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
§ 1º - O relator poderá dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar manifestamente súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
§ 2º - Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco (5) dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso. Não havendo retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto: provido o agravo, o recurso terá seguimento.
§ 3º - Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa, nos termos do parágrafo único do artigo 545."
"Art. 575.......................................................................................................
I - .................................................................................................................
II - ................................................................................................................
III - o juízo cível competente, quando o título executivo for a sentença penal condenatória ou sentença arbitral."
"Art. 584.......................................................................................................
I - .................................................................................................................
II - ................................................................................................................
III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que verse matéria não posta em juízo;
IV - ...............................................................................................................
V - ................................................................................................................
VI - a sentença arbitral.
Parágrafo único ........................................................................................."
"Art. 588 - A execução provisória da sentença far-se-á do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
I - corre por conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga a reparar os danos que o executado venha a sofrer;
II - não permite, sem a prestação de caução, o levantamento de depósito em dinheiro ou a prática de atos que importem alienação do domínio ou dos quais possa resultar grave dano ao executado;
III - fica sem efeito sobrevindo acórdão que modifique ou anule a que foi objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior;
IV - eventuais danos serão liquidados no mesmo processo.
§ 1º - No caso do inc. III, se a sentença provisoriamente executada for modificada ou anulada apenas em parte, somente nessa parte ficará sem efeito a execução.
§ 2º - A caução pode ser dispensada nos casos de crédito de natureza alimentar em que o exeqüente se encontre em estado de necessidade."
"Art. 599.......................................................................................................
I - ................................................................................................................;
II - determinar que devedor relacione os bens sujeitos à execução, indicando onde se encontram."
"Art. 600....................................................................................................;
I - ..............................................................................................................;
II -..............................................................................................................;
III - ............................................................................................................;
IV - não relaciona corretamente os seus bens sujeitos à execução (art. 655, § 1º), ou não indica ao juiz onde se encontram e quais os respectivos valores."
"Art. 604 - ...................................................................................................
§ 1º - Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo até trinta dias para o cumprimento da diligência. Se os elementos do cálculo não forem apresentados no prazo assinado, ou no de eventual prorrogação, aplica-se, o disposto no art. 601.
§ 2º - Poderá o juiz, antes de determinar a citação executiva, valer-se do contador do juízo quando a memória apresentada pelo exeqüente aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda, e, ainda, nos casos de assistência judiciária. Se o exeqüente não concordar com o cálculo, a execução far-se-á com base no valor por ele pretendido, mas a segurança do juízo terá por base o valor do cálculo.
"Art. 621 - O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos.
Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, cujo valor poderá ser modificado quando se tornar insuficiente ou excessivo."
"Art.627........................................................................................................
§ 1º - Não constando do título o valor da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação, o credor far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial.
§ 2º - Serão apurados em liquidação o valor da coisa e as perdas e danos."
"Art. 644. As sentenças relativas a obrigações de fazer ou não fazer executam-se de acordo com o disposto no art. 461 e seus parágrafos, observando-se subsidiariamente as regras do presente capítulo."
"Art. 659.......................................................................................................
§ 1º...............................................................................................................
§ 2º...............................................................................................................
§ 3º...............................................................................................................
§ 4º - A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante termo ou auto de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 669), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial."
"Art. 814.......................................................................................................
Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converte-se."
Art. 2º - A Seção III do Capítulo V do Título VIII do Livro I da Lei nº 5.869, de 11.01.1973, passa a denominar-se "Da audiência preliminar".
Art.3º - O art. 744 do CPC passa a integrar o Capítulo III, do Título III do Livro II, com a seguinte redação:
"Art. 744 - Na execução para entrega de coisa é lícito ao devedor deduzir embargos de retenção por benfeitorias.
§ 1º...............................................................................................................
I - .................................................................................................................;
II - ................................................................................................................;
III - ...............................................................................................................;
IV- ...............................................................................................................;
§ 2º...............................................................................................................
§ 3º...............................................................................................................
I - .................................................................................................................;
II - ................................................................................................................;
Art. 4º - Os artigos adiante mencionados da Lei nº 6.830, de 22.9.1980, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º...........................................................................................................
§ 1º...............................................................................................................
§ 2º...............................................................................................................
§ 3º...............................................................................................................
§ 4º...............................................................................................................
§ 5º...............................................................................................................
§ 6º...............................................................................................................
§ 7º - Ao nomear bens à penhora, incumbe ao devedor atribuir valor aos bens nomeados."
"Art. 13 - O termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar, ou o valor atribuído aos bens quando nomeados pelo devedor."
Art. 34 - Das sentenças proferidas em execuções de valor não excedente a quarenta (40) salários mínimos admitir-se-ão embargos infringentes e embargos de declaração.
Art. 5º - O art. 3º da Lei nº 9.099, de 26.9.1995, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - O Juizado Especial Cível tem competência, por opção do autor para o processo, a conciliação e o julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - .................................................................................................................;
II - ................................................................................................................;
III - ...............................................................................................................;
IV- ...............................................................................................................;
§ 1º...............................................................................................................
§2º................................................................................................................
§ 3º.............................................................................................................."
Art. 6º - O art. 14 da Lei nº 9.289, de 4.7.1996, que dispõe sobre as custas na Justiça Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14..........................................................................................................
I - .................................................................................................................;
II - aquele que recorrer da sentença pagará a outra metade das custas, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil;
III - ...............................................................................................................;
IV- ...............................................................................................................;
§1º ...............................................................................................................
§ 2º...............................................................................................................
§ 3º...............................................................................................................
§ 4º...............................................................................................................
§ 5º...............................................................................................................
Art. 7º - A presente lei entrará em vigor seis (6) meses após a data da sua publicação.
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