Indisponibilidade de bens na execução fiscal (dívida ativa da União)
Édson Silva Trindade
O registro da penhora e da carta de arrematação ou adjudicação (atos processuais materializados em execução trabalhista) respeitantes a imóvel declarado indisponível (§ 1º do art. 53 da Lei nº 8.212, de 1991).
O desiderato perseguido neste trabalho é analisar o conteúdo e alcance da indisponibilidade incidente sobre bem penhorado em execução fiscal de dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas (§ 1º do art. 53 da Lei nº 8.212, de 1991).
As discussões a respeito do assunto, embora travadas há mais de uma década, são ainda atuais, sobretudo porque persiste a ocorrência de problemas relacionados: a) ao registro de sucessivas penhoras (realizadas em execuções promovidas por credores privilegiados ou não) incidentes sobre bens declarados indisponíveis (§ 1º do art. 53); b) ao registro de títulos judiciais (cartas de arrematação ou adjudicação) decorrentes de expropriação judicial dos bens informados.
Sem a pretensão de esgotar o assunto, parece-me relevante fazer algumas ponderações jurídicas, as quais permitem extrair conclusões no sentido de que reclama revisão o entendimento (perfilhado tanto pelos Oficiais dos Serviços de Registro de Imóveis quanto pelos Meritíssimos Juízes Corregedores Permanentes dessas Serventias), até então consolidado na seara administrativa, a respeito da negativa de registro de penhoras ou outros títulos judiciais relacionados a bens atingidos pela indisponibilidade em comento.
Com efeito.
A propriedade presume-se plena e exclusiva, salvo prova em contrário (CC vigente, art. 1.231). A regra geral é no sentido de que o proprietário (titular do direito de propriedade) tem não só os direitos de usar, gozar e fruir do bem, mas, também, o direito de dele dispor (CC vigente, arts. 1.228).
Conquanto seja possível destacar do direito de propriedade e conferir a terceiro o exercício dos direitos de uso, gozo e fruição (direitos reais limitados sobre coisa alheia, como o são a enfiteuse, o usufruto, o uso, a habitação etc), somente o proprietário tem o direito de disposição do bem.
É evidente que o credor (trabalhista, tributário, hipotecário, quirografário etc) não tem o direito de dispor do bem do devedor, porque dele não tem o domínio, mas tem o direito de, na competente ação, sujeitar os bens do devedor à responsabilização patrimonial executiva.
A indisponibilidade (§ 1º do art. 53) não visa a impor restrição ao exercício do direito de ação assegurado constitucionalmente ao credor, mas, sim, estabelecer limitação ao pleno exercício do direito de propriedade titularizado pelo devedor.
Não se pode olvidar que a indisponibilidade (§ 1º do art. 53) não pode criar obstáculos a que outros credores (especialmente aqueles detentores de créditos com privilégios superiores ao crédito tributário) executem o devedor para satisfação integral dos seus créditos, ainda que em prejuízo do crédito tributário.
A indisponibilidade (§ 1º do art. 53) não é absoluta (a ponto de impedir tanto o devedor quanto o próprio Estado, no exercício da atividade jurisdicional executiva, de promover a transferência da propriedade do bem indisponível para um terceiro), mas, sim, meramente relativa (alcançando, exclusivamente, o titular do domínio).
Parece-me razoável o posicionamento segundo o qual a indisponibilidade (§ 1º do art. 53) afeta única e exclusivamente o proprietário do bem, que não poderá transferi-lo voluntariamente, por título oneroso ou gracioso (venda, permuta, doação etc), a quem quer que seja.
Por não se tratar de ato de disposição voluntária praticado pelo devedor, mas de supremacia do Estado, a expropriação judicial executiva (“alienação forçada”), ato processual realizado independentemente do consentimento do devedor e até contra a vontade dele, não é atingida pela limitação em comento (§ 1º do art. 53 da Lei nº 8.212).
O desiderato perseguido (§ 1º do art. 53) é salvaguardar o crédito tributário (o qual desfruta de privilégio superior a diversos outros créditos), prevenindo contra eventuais atos de disposição (venda, permuta, doação etc) praticáveis pelo devedor e que potencialmente possam repercutir na satisfação parcial ou integral do crédito tributário.
O disposto no § 1º do art. 53 da Lei nº 8.212) não impede que o bem tornado indisponível (por penhorado em execução fiscal para pagamento de “dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas”): a) sofra a incidência de nova penhora, para satisfação de qualquer tipo crédito (estampado em título judicial ou extrajudicial), independentemente de o crédito ser ou não privilegiado; b) seja submetido à expropriação judicial (“alienação forçada”) na ação de execução.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça sufragou o entendimento (esposado neste trabalho) no sentido de que o § 1º do art. 53: a) somente veda que o proprietário exerça o direito de alienar voluntariamente o bem indisponível; b) não impede que esse bem também seja penhorado por outros credores, “verbis”:
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. INDISPONIBILIDADE. IMÓVEL PENHORADO EM EXECUTIVO FISCAL. ART. 53, § 1º, LEI 8.212;91. ALIENAÇÃO FORÇADA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 711 DO CPC.
I – A indisponibilidade a que se refere o art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91, traduz-se na invalidade, em relação ao ente Fazendário, de qualquer ato de alienação do bem penhorado, praticado sponte propria pelo devedor-executado após a efetivação da constrição judicial.
II – É possível a alienação forçada do bem em decorrência da segunda penhora, realizada nos autos de execução proposta por particular, desde que resguardados, dentro do montante auferido, os valores atinentes ao crédito fazendário relativo ao primeiro gravame imposto.
III – Ainda que o executivo fiscal tenha sido suspenso em razão de parcelamento, é possível tal solução, porquanto retirar-se-ia do produto da alienação o valor referente ao crédito tributário, colocando-o em depósito judicial até o adimplemento do acordo, não havendo qualquer prejuízo à garantia do crédito fazendário.
Recurso provido” (5ª Turma, Recurso Especial nº 512.398-SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 17.02.2004, DJ 22.03.2004, p. 347).
“PROCESSUAL CIVIL – IMÓVEL PENHORADO EM EXECUÇÃO FISCAL – INDISPONIBILIDADE – ART. 53, § 1º, DA LEI 8.212/91 – POSSIBILIDAD DE NOVA PENHORA EM OUTRO PROCESSO.
1. A indisponibilidade de que trata o art. 53, § 1º, da Lei 8.212/91 diz respeito à inviabilidade da alienação, pelo devedor-executado, do bem penhorado em execução movida pela Fazenda Pública Federal, o que não impede recaia nova penhora sobre o mesmo bem, em outra execução.
2. Recurso especial privido (5ª Turma, Recurso Especial nº 615.678-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 24.08.2005, DJ 19.09.2005, p. 269).
Todavia, e sempre com a devida vênia, tenho discordado parcialmente do entendimento -- freqüentemente invocado na seara administrativa, tanto por Oficiais Registradores quanto pelos Meritíssimos Juízes Corregedores Permanentes daquelas Serventias -- segundo o qual a indisponibilidade constituiria forma especial de inalienabilidade e de impenhorabilidade, a ponto de obstar o registro da penhora de bem indisponível (§ 1º do art. 53 da Lei nº 8.212) e do subseqüente título judicial (carta de arrematação ou adjudicação) expedido em decorrência da expropriação judicial realizada em outra execução, se e enquanto não levantada a penhora incidente sobre o bem na execução fiscal de dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas.
Por coerência, tenho admitido apenas que a indisponibilidade (§ 1º do art. 53) tem por efeito a inalienabilidade, aqui compreendida, limitadamente, como a vedação imposta exclusivamente à transferência a terceiro, por ato voluntário do proprietário (devedor), do bem indisponível.
No entanto, data maxima venia, a indisponibilidade (§ 1º do art. 53) não tem o sentido e o alcance informados nas decisões administrativas, no que concerne à constituição de uma forma especial de impenhorabilidade.
Com efeito.
O Código de Processo Civil prescreve que: a) o devedor responde, para o cumprimento das suas obrigações, com todos os seus bens (art. 591); b) não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis (art. 648).
É imperioso o reconhecimento de que a impenhorabilidade (absoluta ou relativa) e a inalienabilidade, que representam exceções ao regime geral estabelecido para a responsabilização patrimonial do devedor, reclamam interpretação adequada, estrita, e não ampliativa.
E o disposto no § 1º do art. 53, justamente por se tratar de exceção imposta por lei, também não comporta interpretação elastecida, para admitir, como efeito da indisponibilidade, a impenhorabilidade do bem e a vedação à transferência do bem decorrente de expropriação judicial (“alienação forçada”).
Encontra-se assente na doutrina e na jurisprudência o entendimento no sentido de que: a) a penhora constitui a apreensão judicial de um determinado bem, ao qual é dada destinação processual específica, qual seja, a de servir à satisfação do crédito estampado no título objeto da ação de execução; b) a expropriação judicial (“alienação forçada”) é o ato processual através do qual o Estado (Poder Judiciário), na execução instaurada, retira um bem do patrimônio do devedor e o transfere para o patrimônio do arrematante (que tanto pode ser um terceiro como o próprio credor) ou do adjudicante (credor), independentemente da vontade do devedor.
Ora, se a indisponibilidade (§ 1º do art. 53), como sustentado, não impede a expropriação judicial, é forçoso o reconhecimento de que o bem tornado indisponível é passível de penhora, posto que, como sabido, a penhora é o ato inicial do iter procedimental necessário para a efetiva expropriação judicial (ato processual praticado pelo Estado na ação de execução assegurada constitucionalmente ao credor).
O Código Tributário Nacional -- recepcionado pela vigente ordem constitucional com a natureza de lei complementar (CF, art. 146; ADCT, art. 34) -- estabelece que o crédito trabalhista prefere ao crédito tributário (art. 186).
O § 1º do art. 53 (inovação introduzida por lei ordinária e não por lei complementar), ao instituir a indisponibilidade do bem penhorado em execução fiscal, não modificou a disciplina jurídica atinente ao privilégio do crédito trabalhista (CTN, art. 186).
A Lei nº 6.830 (arts. 10 e 30), de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (CLT, art. 889), exclui da responsabilidade executiva apenas os bens absolutamente impenhoráveis (CPC, art. 649), com os quais não se confunde o bem considerado indisponível, posto que o § 1º do art. 53 não instituiu nova hipótese de impenhorabilidade absoluta.
O Código de Processo Civil expressamente: a) permite a incidência de sucessivas penhoras sobre um mesmo bem (arts. 613 e 711); b) estabelece que o produto da arrematação deve ser utilizado para pagar, em primeiro lugar, os valores devidos aos credores privilegiados (art. 711).
Se o crédito trabalhista desfruta de privilégio superior ao crédito tributário (CTN, art. 186); se respondem pela execução dos créditos tributários e trabalhistas todos os bens do devedor (inclusive os gravados por cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade), exceto os declarados absolutamente impenhoráveis (CPC, arts. 591 e 649; Lei nº 6.830, arts. 10 e 30; CLT, art. 899); se podem incidir sobre um mesmo bem sucessivas penhoras (CPC, arts. 613 e 711), não se afigura razoável o entendimento segundo o qual a indisponibilidade decorrente de penhora realizada por credor tributário (União, suas autarquias e fundações públicas) possa impedir a penhora do mesmo imóvel numa execução destinada à satisfação de um crédito com privilégio superior ao tributário.
Na execução de crédito trabalhista, se é possível a expropriação judicial (mediante arrematação ou adjudicação) de imóvel sobre o qual incidem diversas penhoras (CPC, arts. 711 e 712); se terceiro ou o próprio credor pode arrematar o imóvel indisponível (CPC, §§ 1º e 2º), ou, então, se o credor trabalhista pode adjudicar tal imóvel (CLT, § 1º do art. 888); se o credor tributário não pode opor ao credor trabalhista o seu crédito inferior (em termos de privilégio), com o propósito de obstar a arrematação ou a adjudicação, ou, então, exigir a sua satisfação prioritária (CTN, art. 186; CPC, art. 711), também não se mostra plausível juridicamente o entendimento segundo o qual o título judicial decorrente da expropriação (carta de arrematação ou carta de adjudicação), a despeito de juridicamente válido e plenamente eficaz, não possa ser levado a registro no serviço competente enquanto subsistir a indisponibilidade prevista no § 1º do art. 53 da Lei nº 8.212.
Assim, a despeito da indisponibilidade (§ 1º do art. 53) e sem ter importância alguma, no caso, a questão relacionada à satisfação do crédito tributário, o imóvel constrito em execução fiscal pode ser legitimamente penhorado em execução trabalhista e nela ser expropriado judicialmente, estando viabilizado o registro tanto da penhora quanto do conseqüente título judicial (carta de arrematação ou carta de adjudicação) derivante da expropriação, em detrimento dos créditos tributários.
Se se exigir, como condição para o registro da penhora ou do título judicial trabalhista, o prévio levantamento da penhora (pressuposto da indisponibilidade) ocorrida na execução fiscal, será inevitável concluir, numa surpreendente subversão do conteúdo das normas jurídicas postas, que: a) o crédito tributário tem privilégio superior ao crédito trabalhista; b) o credor tributário deve ser satisfeito prioritariamente ao credor trabalhista; c) o credor trabalhista não tem o direito constitucional de promover a ação de execução para integral satisfação do seu crédito, enquanto penhorado o bem na execução fiscal; d) o Estado fica impedido de realizar atos expropriatórios (que se iniciam especificamente pela penhora) do bem do devedor, enquanto penhorado o bem na execução fiscal.
Salvo melhor juízo, não se pode prestigiar a interpretação isolada do disposto no § 1º do art. 53 da Lei nº 8.212 (à qual se tem dado, na seara administrativa, uma exegese ampliativa inconcebível), em detrimento da interpretação sistemática das outras normas jurídicas com incidência na solução do caso concreto (as quais prestigiam o entendimento segundo o qual a indisponibilidade comentada tem sentido e alcance limitados).
No entanto, deve o Juiz do Trabalho (no exercício pleno da competência jurisdicional que lhe fora outorgada constitucionalmente), proferir decisão fundamentada no sentido de que a indisponibilidade (§ 1º do art. 53 da Lei nº 8.212): a) somente impede o titular do domínio de transferir voluntariamente o bem, por título oneroso ou gracioso (venda, permuta, doação etc), a quem quer que seja; b) não obsta a penhora do bem indisponível em execuções instauradas por outros credores (trabalhistas ou não); c) não impede o Estado de, mediante ato processual expropriatório realizado na execução trabalhista, retirar o bem indisponível do patrimônio do devedor (titular do domínio) e de transferí-lo para o patrimônio do arrematante ou adjudicante.
É imprescindível que a decisão assim prolatada: a) seja transcrita no mandado de registro da penhora, ou, então, b) se tiver havido expropriação judicial, componha as peças necessárias à formação da carta de arrematação (ou adjudicação) a ser levada a registro no Serviço competente.
É absolutamente tranqüilo o entendimento de que o Oficial Registrador pode e deve submeter o título (judicial ou não) à qualificação registrária, para nele averiguar a presença dos requisitos legais necessários à efetivação do registro (regularidade formal, conexão dos dados com os registros cartoriais etc).
Contudo, ao Oficial Registrador não é possível ingressar na análise dos fundamentos das decisões judiciais, isto é, não lhe compete, no exercício da atividade registral meramente administrativa, apreciar o mérito da decisão prolatada na seara jurisdicional, sendo-lhe vedado, de modo particularmente específico, rediscutir as matérias que foram examinadas na esfera jurisdicional competente.
Não pode o Oficial (ainda que fundamentado em orientação ou decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente da Serventia ou do órgão administrativo hierarquicamente superior) negar o registro da penhora ou da carta de arrematação (ou adjudicação) respeitante a imóvel declarado indisponível (§ 1º do art. 53 da Lei nº 8.212), quando a autoridade jurisdicional competente, em decisão fundamentada, entender passível de penhora e expropriação judicial o bem tornado indisponível (por penhorado em execução de dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas).
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de conflitos de competência, tem-se pronunciado reiteradamente no sentido de que o MM. Juiz Corregedor Permanente do Serviço de Registro de Imóveis, por exercer atividade tipicamente administrativa, não pode recusar cumprimento a mandado de registro de penhora expedido por Juiz no exercício da atividade jurisdicional, “verbis”:
“Decisão administrativa do corregedor não pode contrariar decisão judicial” (STJ, 1ª Seção, Conflito de Competência n° 32.641-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 12.12.01, v.u., DJU 4.3.02, p. 170).
“Não deve o Juiz Corregedor, em atividade administrativa, recusar cumprimento de mandado expedido por Juiz no exercício de sua jurisdição, sob pena de invalidar-lhe a competência” (RSTJ 150/229).
É evidente que o mérito da decisão da autoridade jurisdicionalmente competente, ao entender passível de penhora e expropriação judicial o bem tornado indisponível (§ 1º do art. 53), pode ser impugnado pelas partes interessadas, através dos meios e recursos especificamente previstos no ordenamento jurídico (recursos, mandado de segurança, ação rescisória etc), e não pelo Oficial Registrador, posto que “não há como descumprir uma decisão judicial, e não pode a autoridade administrativa, por razões de aparente técnica registral, tornar-se censora das determinações feitas” (CGJSP, Proc. n° 89.914/90, Parecer 421/90).
* Édson Silva Trindade é Ex-Procurador do Banco Central do Brasil, Juiz do Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Taquaritinga, Juiz Auxiliar da Vice-Corregedoria do TRT da 15º Região
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