Inovações do Bem de Família no Novo Código Civil Brasileiro
Ari Álvares Pires Neto
1 Histórico; 2 Natureza Jurídica; 3 Instituição; 4 Requisitos; 5 Objeto; 6 Duração da Isenção da execução por dívidas; 7 Limites de valor do bem de família: 8 Possibilidades de extinção do bem de família; 9 Roteiro no Cartório de Registro de Imóveis; 10 Conclusão.
O bem de família não era conhecido no Direito romano. É um instituto jurídico que se originou no Estado do Texas (Homestead Exemption Act), em 1839, antes mesmo que aquele Estado se incorporasse aos Estados Unidos, o que só ocorreu em 1845. Visava assegurar à família garantia de impenhorabilidade da pequena propriedade, pondo-a ao abrigo por débitos posteriores a sua instituição, salvo os relativos a impostos do próprio prédio[1].
Difundido por grande parte do mundo civilizado durante o início do século XX, na França, o instituto do homestead acabou por ser adotado, em 1909, com o nome de Bien de Famille. Na nossa legislação pátria, após várias tentativas infrutíferas, inclusive do Conselheiro Barradas, em 1900, do deputado Francisco Malta, em 1903, do Ministro Esmeraldino Bandeira, em 1910, finalmente o instituto foi adotado e incluído na nossa legislação a partir do Código Civil Brasileiro de 1916, em virtude de emenda apresentada pela Comissão Especial do Senado.
Não tem eficácia em relação às dívidas anteriores à sua instituição, imperando, neste caso, a regra de que o patrimônio do devedor responde, integralmente, por suas dívidas[2].
O homestead[3], nos Estados Unidos, é a imunização em face da penhora em favor da pequena propriedade. No Brasil, pelo Sistema do Código e das leis subseqüentes que trataram do instituto, é uma garantia que a lei oferece visando à proteção da família em relação a um único imóvel residencial.
De pouco interesse despertado na sociedade brasileira e com tendência ao desaparecimento do nosso ordenamento jurídico, dado os raros casos existentes e, principalmente, em face do advento da Lei 8.009/90 que instituiu a impenhorabilidade, por dívida, do único imóvel residencial do devedor, o bem de família volta, com o advento do novo Código Civil, a ter importância renovada, com as novas circunstâncias jurídicas acrescidas ao instituto.
Modificações quanto à pessoa dos instituidores, forma de instituição, permissivo legal possibilitando instituir bens mobiliários (títulos de renda) para manutenção do imóvel e sustento da família, ressalva de proteção a estes bens (bens mobiliários), na hipótese de liqüidação da instituição financeira, entre outras alterações, certamente resultarão numa maior procura pelo novo bem de família.
Permanece o fato de ser o único instituto colocado à disposição do proprietário, para possibilitar que o bem imóvel e também, a partir do novo código, o bem móvel (valores mobiliários), fiquem livres de execução por dívidas posteriores a instituição, com prerrogativas de inalienabilidade e impenhorabilidade que a lei lhe atribui[4] .
Trata-se o instituto de exceção a duas regras jurídicas: a primeira a de que o patrimônio do devedor responde por suas obrigações e a segunda a de que ninguém pode tornar impenhoráveis os próprios bens.
As alterações, retro referidas, certamente fomentarão o interesse pela sua constituição, eis que como já dito é o único instituto que permite ao proprietário vincular seu próprio bem imóvel e valores mobiliários retirando-os da possibilidade de penhora, por dívidas posteriores à sua instituição, visando assegurar uma residência para família.
2 - natureza jurídica do instituto:
Quanto à natureza jurídica do instituto do bem de família, existe divergência entre os tratadistas. Há corrente que defende a instituição como um ato de transmissão da propriedade em que o instituidor é o chefe de família e a família como um todo a adquirente[5].
Para Serpa Lopes[6], a instituição do bem de família não se consubstancia numa transferência de domínio, senão na transformação deste num condomínio singular em que nenhum dos condôminos possui uma cota parte. Para Caio Mário, o bem de família é uma forma de afetação de bens a um destino especial que visa a garantir moradia para a família. Filio-me a corrente encabeçada pelo Professor Caio Mário[7], pois, no meu entendimento, o bem de família não passa de mera afetação temporária com uma destinação especial, que é de ser residência da família, onde não ocorre transmissão de domínio.
Podem os cônjuges ou a entidade familiar solventes instituir, por meio de escritura pública ou pelo testamento[8], bem de família desde que o valor não ultrapasse a 1/3(um terço) do patrimônio líquido do instituidor, existente ao tempo da instituição. Entidade familiar consiste na união estável entre homem e mulher, bem como na comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes e vive-versa. Alguns autores mais progressistas, entre os quais o Professor César Fiúza e o Professor Rodrigo da Cunha Pereira, entendem que a entidade familiar pode ser composta por qualquer pessoa, ainda que solteira, além de pessoas do mesmo sexo, caracterizando-se entidade familiar, pois o objetivo do legislador foi o de garantir a cada indivíduo, quando nada, um teto para morar.[9]
Pode, também, ocorrer que a instituição seja promovida por um terceiro[10](inovação do novo código), por meio de testamento ou doação, que para eficácia do ato dependerá de aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou do representante da entidade familiar beneficiada.
A instituição do bem de família quer pelos cônjuges, quer pela entidade familiar ou por terceiros, somente se constitui pelo registro de seu título no Registro de Imóveis competente[11]. Por força de lei, somente através de escritura pública ou por testamento e conseqüente registro no Cartório de Imóveis estará legalmente constituído o bem de família. Portanto, a eficácia da instituição do bem de família voluntário, a dizer, sua impenhorabilidade, somente ocorre com registro do título no Registro de Imóveis competente e conseqüente publicidade, nos termos do art. 261 da Lei 6.015/73.
O principal requisito é que o instituidor seja proprietário, com título devidamente registrado no serviço registral imobiliário competente e que o prédio seja destinado à residência da família, seja ele urbano ou rural, com suas pertenças[12] e acessórios. Portanto, faz parte da própria essência do instituto que o prédio seja utilizado para domicílio familiar.
Permanece a exigência legal de que o instituído resida no imóvel objeto da instituição[13] há pelo menos dois anos. A principal inovação é que o bem de família poderá abranger valores mobiliários, cuja renda seja destinada e aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família. Reside aqui o maior atrativo para difusão do instituto, pois não só o imóvel se torna impenhorável, bem como títulos mobiliários (títulos de crédito, ações, obrigações da dívida pública, certificados de depósito bancário, entre outros) afetados quando da instituição para manutenção do imóvel e sustento da família.
Ressalve-se que os valores mobiliários que poderão fazer parte do bem de família não poderão ultrapassar o valor do próprio imóvel, à época de sua instituição. Estes valores deverão, obrigatoriamente, ser individualizados no instrumento de instituição do bem de família. Se além do imóvel, existe a constituição de títulos nominativos afetados e instituídos como bem de família, deverão constar no livro de registro respectivo. Por disposição legal, tais valores mobiliários não necessitarão de habilitação de crédito, na hipótese de liquidação da instituição financeira, onde os mesmos porventura estiverem depositados.[14]
Poderá o instituidor determinar que a administração de tais recursos seja confiada a uma instituição financeira que se obrigará em repassar aos beneficiários uma renda caso em que a responsabilidade dos administradores obedecerá às regras do contrato de depósito[15].
O objeto do bem de família é o prédio residencial urbano ou rural, utilizado como residência da família instituída, além da possibilidade de afetação de valores mobiliários que não superem, no momento da instituição, o valor do bem imóvel.
O somatório dos valores do prédio e dos títulos mobiliários não poderá ultrapassar a 30% (trinta por cento) do patrimônio líquido do instituidor, no momento da instituição. É condição sine qua non que a renda[16] dos valores mobiliários constituídos como bem de família seja utilizada, apenas, para manutenção do imóvel e sustento da família.
Obviamente que a finalidade precípua do novo instituto passa a ser o abrigo e, também, o sustento da família. O bem de família voluntário não se confunde com a impenhorabilidade oponível em processo de execução ao único imóvel residencial da entidade familiar, protegida pela Lei 8.009/90[17] (instituição legal) sendo que esta última é estranha à responsabilidade do registrador, eis que somente o Juiz tem competência para aferir o preenchimento das condições legais para impenhorabilidade. Portanto, não cabe ao registrador averbar e muito menos registrar, a pedido da parte, que determinado imóvel seja impenhorável em decorrência da Lei mencionada.
Sem dúvida, a maior inovação do bem de família voluntário é em relação à possibilidade de instituição de valores mobiliários como bem de família vinculados a um imóvel residencial.
6 - duração da isenção da execução por dívidas:
Após devidamente formalizado o instituto, através de seu registro no Cartório de Imóveis, a duração do bem de família é limitada ao prazo de vida dos cônjuges e a maioridade dos filhos.
Não se extingue com o falecimento ou divórcio de um dos cônjuges, desde que o outro permaneça com filhos menores residindo no imóvel. Somente após a extinção do instituto, poderá o imóvel e os valores mobiliários, acaso instituídos, serem objeto de inventário e conseqüente partilha.
Tornando-se impossível a manutenção do bem de família nas condições em que foi instituído, ainda uma vez se autorizam aos interessados requerer em juízo a sua extinção ou sub-rogação em outro que melhor atenda a sua finalidade. Qualquer que seja a opção posta em juízo, manda a Lei sejam ouvidos o instituidor e o órgão do Ministério Público.
Ocorrendo o falecimento de ambos os cônjuges, o instituto perdurará até que os filhos menores atinjam a maioridade. Nessa última hipótese, pelo parágrafo único do artigo 1.720[18] do novo Código Civil, a administração do bem de família passará ao filho mais velho, se for maior, e, do contrário, ao seu tutor. Portanto, existe a possibilidade do instituidor, quando da instituição, determinar outra pessoa como a responsável pela administração do bem de família, na hipótese de falecimento dos cônjuges antes da maioridade de todos os filhos.
O imóvel a ser constituído como bem de família pode ser de qualquer valor. O que não pode é ultrapassar a 1/3 (um terço) do patrimônio líquido do instituidor[19], assim como os valores dos bens mobiliários não podem ultrapassar ao valor do bem imóvel, ambos no momento da instituição. Portanto, o somatório entre o valor do imóvel e dos bens mobiliários afetados como bem de família, não podem superar a 1/3 do patrimônio líquido do instituidor, no momento da instituição. A comprovação destes limites deverá constar do título de constituição (escritura pública ou testamento)[20].
8 - possibilidade de extinção do bem de família:
A cláusula do bem de família pode ser eliminada por mandado do Juiz e a requerimento do instituidor, ou nos casos de morte do instituidor e seu cônjuge, maioridade dos filhos ou se o prédio deixar de ser domicílio da família, ou, ainda, por motivo relevante plenamente comprovado pelo judiciário.
O Juiz, sempre que possível, determinará que tal cláusula recaia em outro prédio (sub-rogação legal), em que a família estabeleça novo domicílio. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.
Dissolvida esta, quer pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família ao Juiz competente. O bem de família extingue-se, ainda, com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.
9 - roteiro no cartório de registros de imóveis:
O roteiro prático para registro do bem de família, de acordo com arts. 260 e seguintes da Lei de Registros Público (Lei 6.015/73), será:
1) Recebida à escritura, o Oficial dará recibo ao apresentante protocolizando o título no livro número 1 (protocolo geral), conforme art. 182 da lei 6.015/73; a seguir, autuará o instrumento público e demais documentos apresentados, certificando no processo formalizado, em cartório, o recebimento da documentação, numerando-a;
2) Após protocolizado o título, o Oficial terá 30 dias para exame formal do mesmo; não estando de acordo apresentará, por escrito, os motivos formalizando as exigências necessárias para regularização do título;
3) Não se conformando ou não podendo cumpri-las, poderá requerer ao Oficial que suscite dúvida ao juízo competente; não existindo dúvidas ou sendo as mesmas sanadas ou ainda, na hipótese de julgadas improcedentes, o oficial, nos termos do art. 262 e seguintes da Lei 6.015/73, elaborará o edital a ser publicado que conterá os requisitos impostos pelo citado artigo 262: "resumo da escritura, nome, naturalidade e profissão do instituidor, data do instrumento e nome do tabelião que o fez, situação e características do prédio; II - aviso de que se alguém se julgar prejudicado, deverá, dentro de 30 dias, contados da data da publicação, reclamar contra a instituição, por escrito perante o Oficial”.
4) Findo o prazo de 30 dias, não ocorrendo reclamação, o oficial levará a termo o registro da escritura, registrando-a integralmente no Livro 3 de Registro Auxiliar e fará a inscrição no Livro 2, na matrícula do imóvel objeto da instituição, com remissões recíprocas.
5) Arquivará um exemplar do jornal em que a publicação houver sido feita, restituindo o instrumento ao apresentante com a nota de inscrição.
6) Se for apresentada reclamação, dela fornecerá o oficial ao instituidor, cópia autêntica e lhe restituirá a escritura com a declaração de haver sido suspenso o registro cancelando a prenotação.
7) O instituidor poderá requerer ao Juiz que ordene o registro, independente da reclamação;
8) Se o juiz determinar o registro, ressalvará ao reclamante o direito de recorrer à ação competente para anular a instituição do bem de família ou fazer a execução sobre o prédio instituído, na hipótese de tratar-se de dívida anterior à instituição; a decisão do Juiz que determina o registro da instituição é irrecorrível!
O Legislador prevendo a hipótese de patrimônio vultoso, teve a cautela de limitar a incidência do instituto aos bens que representem não mais que 1/3 do patrimônio líquido do instituidor, à data da instituição, visando resguardar o interesse de terceiros, eventuais credores. Não se confunde o bem de família legal com o bem de família voluntário. O legal independe de qualquer providência do chefe de família, eis que um único imóvel residencial estará isento de qualquer execução por dívidas.
Entretanto, na hipótese do instituidor ser proprietário de mais de um imóvel residencial e querer instituir o de maior valor como bem de família poderá fazê-lo desde que utilize a instituição voluntária do bem de família.
Desse modo, essa e outras modificações inseridas no instituto do bem de família, tais como quanto à pessoa dos instituidores, forma de instituição, e, principalmente, a possibilidade de inclusão de bens mobiliários com destinação específica para conservação do prédio e sustento da família vinculados ao imóvel, além de restituição na hipótese de falência da instituição administradora daqueles bens, certamente resultarão numa maior procura pelo instituto em razão da volatilidade e insegurança dos mercados, causados pela globalização.
Vide também:
1. O Novo Código Civil e o Reg. de Imóveis - Boletim Eletrônico Irib - São Paulo, 10/05/2005 - n. 1.737 - Bem de família no novo Código Civil e o registro de imóveis - Ademar Fioranelli
URL:http://www.irib.org.br/biblio/boletimel1737.asp
10/05/2005 - n. 1.737. Bem de família no novo Código Civil e o registro de imóveis. Ademar Fioranelli. Introdução. Voltamos a nos debruçar sobre esse importante instituto com a preocupação voltada, em particular, para o chamado bem de família voluntário, que requer expressa manifestação de vontade em escrito pública...
2. Biblioteca virtual Dr. Gilberto Valente da Silva - Boletim Eletrônico Irib - São Paulo, 11/04/2005 - n. 1.672 - Bem de família: imóvel em que o executado não reside pessoalmente - Rodrigo Toscano de Brito
URL:http://www.irib.org.br/biblio/boletimel1672.asp
11/04/2005 - n. 1672. Bem de família: imóvel em que o executado não reside pessoalmente Rodrigo Toscano de Brito. Desde a Constituição de 1988, principalmente, temas tradicionais de direito privado passaram a sofrer uma maior influência do direito público. A rigor, não seria nem mesmo cabível fazer essa distinção…
Notas
* Ari Álvares Pires Neto é Registrador de Imóveis Buritis e diretor do Irib.
[1] Maria Helena Diniz, Sistemas de Registros de Imóveis, Ed. Saraiva.
[2] João Franzen de Lima, Direito Civil Brasileiro.
[3] Homestead é palavra composta por duas outras, home de origem anglo-saxã, isto é em sua casa, e stead que significa local/lugar. Tem-se, pois como tradução de homestead o lugar de sua casa.(in Comentários a Lei de Registros Públicos- Macedo de Campos)
[4] Nicolau Balbino Filho, Registro de Imóveis, Ed. Saraiva.
[5] Marques dos Reis, Manual do Código Civil, Vol. II.
[6] Serpa Lopes-Tratado de Registros Públicos, Vol. II.
[7] Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil.
[8] O novo Código Civil traz permissivo legal autorizando a instituição do bem de família pelo testamento, para valer após a morte do instituidor, em benefício da família (cônjuge sobrevivente e filhos menores).
[9] César Fiúza, Direito Civil Completo, 5ª Edição, Editora Del Rey.
[10] Art.1.711 § único “O terceiro poderá, igualmente, instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato de aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada".
[11] Art. 1.714 do CC. " O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.”.
[12] Pertenças são coisas colocadas a serviço do bem principal (ex. todas as coisas intencionalmente mantidas pelo proprietário e empregadas na exploração industrial de um imóvel seja para sua comodidade ou aformoseamento). Destinam-se de modo duradouro ao uso ou ao serviço de outro. Inclui-se no elenco dos demais bens acessórios tais como: os frutos, os produtos, os rendimentos, as acessões e benfeitorias.
[13] Art 1.712 do novo CC. "O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessório, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiares, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família".
[14] Art. 1.718 “Qualquer forma de liqüidação da entidade administradora a que se refere o § 3º do art. 1.713, não atingirá os valores a ela confiados ordenando o juiz a sua transferência para outra instituição semelhante, obedecendo-se no caso de falência, ao disposto sobre o pedido de restituição".
[15] Art.1.713 § 3º “O instituidor poderá determinar que a administração dos valores mobiliários seja confiada à instituição financeira, bem como disciplinar a forma de pagamento da respectiva renda aos beneficiários, caso em que a responsabilidade dos administradores obedecerá às regras do contrato de depósito”.
[16] Art. 1.712 do CC. "... poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família”.
[17] A lei 8.009/90 regulamentou a impenhorabilidade do único imóvel residencial, próprio do casal ou entidade familiar, que não mais depende de instituição voluntária, para ficar a salvo de qualquer penhora judicial em ação de execução salvo as exceções previstas art.1º, I a VIII(fiança em locação, pensão alimentícia, impostos e taxas que recaiam sobre o imóvel, despesas condominiais)
[18] Art. 1720 novo CC “Salvo disposição em contrário do ato de instituição, a administração do bem de família passará ao filho mais velho, se for maior, e do contrário ao seu tutor”.
[19] Art. 1.711 novo CC “Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líqüido existente no tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial”.
[20] Art. 1.713 §1º, “Deverão os valores mobiliários ser devidamente individualizados no instrumento de instituição do bem de família; § 2º se tratar de títulos nominativos a instituição do bem de família deverá constar dos respectivos livros de registro”.
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