Levantamento da Dúvida - Rotina de Procedimento (Arts. 198 a 204 da Lei 6015/73
Roberto Max Ferreira
O presente roteiro visa, somente, orientar o registrador ou interessado, quanto ao procedimento da dúvida, evitando os comuns erros que poderão gerar anulações, com perda de precioso tempo, além de ocasionar insegurança aos que procuram os serviços registrais. O Registrador, através do dever funcional de atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza (Art. 30, inc. II da Lei 8.935/94), para não sobrecarregar ainda mais o Judiciário e agilizar os seus serviços, deverá evitar a proliferação de procedimentos de dúvida de forma indiscriminada, procurando alternativas legais, fugindo de exigências esdrúxulas ou com dispensa já sedimentada em nossos Tribunais e esclarecendo, às partes, da legalidade de exigências efetivamente válidas, bem como a confirmação das mesmas pelo Judiciário.
"Dúvida define o procedimento administrativo, pelo qual o serventuário submete à decisão judicial, a pedido do interessado, a exigência apresentada por aquele e não satisfeita por este." (WALTER CENEVIVA, Lei dos Notários e dos Registradores Comentada (Lei n. 8.935/94), Ed. Saraiva, 2. ed., 1999, pg 179)
˜ 1. Apresentação de um título, ao Registro de Imóveis, para registro.
1.1. É importante que ato a ser praticado seja registro. Para discenso entre Registrador e Apresentante sobre a prática de averbações não se aceita o procedimento de "dúvida". Trata-se, nesse caso, de "providências judiciais" que a parte deverá solicitar ao Juiz, assunto não tratado aqui.
1.2. Deverá ser apresentado o título em sua forma original, não se aceitando cópias, mesmo que autenticadas. Insistindo na apresentação da cópia, as chances de perder a dúvida em todas as instâncias são bastante significativas.
˜ 2. Prenotação do título.
2.1. O título deverá ser imediatamente prenotado pelo Oficial (protocolado) no livro 1 e esse protocolo terá validade por 30 dias.
˜ 3. Exame do título e sua desqualificação do mesmo para registro.
3.1. O Oficial, após o exame completo do título, com a sua desqualificação para registro, emitirá por escrito, sua nota de devolução com as exigências.
˜ 4. O Apresentante cumprirá apenas parcialmente as exigências, não se conformando com uma ou mais, solicitando o levantamento da dúvida.
4.1. O Apresentante deverá analisar, atentamente, quais exigências poderão ser cumpridas. O procedimento de dúvida não aceita instrução, ou seja, não se poderá cumprir parte das exigências enquanto a dúvida é julgada. Se assim o fizer, a dúvida será julgada procedente e a recusa de registro do Oficial será dada como correta.
4.2. O Oficial ou seu preposto deverá sempre manifestar, mesmo de forma verbal, toda a justificação legal sobre a exigência que o apresentante não aceita, alertando-o sobre os precedentes já julgados, bem como da grande possibilidade de seu inconformismo ser rejeitado. A Corregedoria não se comporta como órgão de consulta e tende a manter rígidos, os parâmetros estabelecidos para registro de títulos.
˜ 5. O apresentante formaliza o inconformismo com a exigência e solicita, por escrito, o levantamento da dúvida.
5.1. É imprescindível o requerimento, por escrito, para se levantar dúvida. Não há necessidade. nesta fase, de nenhuma argumentação jurídica.
5.1.1. A apresentação do requerimento diretamente ao Juiz Corregedor é errada, pois contraria a lei, indesculpável se o interessado estiver representado por Advogado. Todavia, por questão de economia processual, os nossos Juízes, em alguns casos, aceitam tal pedido como "Dúvida Inversa". Confira os procedimentos no subitem 5.4.
5.2. Não há necessidade do requerimento ser assinado por Advogado. Todavia, dada à complexidade dos assuntos registrais, a presença do mesmo é mais do que recomendável. Para eventual apelação ao Tribunal, a presença de Advogado é indispensável.
5.3. O Interessado deverá apresentar o requerimento para a dúvida, exigindo, do Oficial, recibo do mesmo. O título para registro deverá estar, além de protocolado, em poder do Registrador.
5.4. A recusa do Oficial em proceder o levantamento da dívida é descumprimento de dever do registrador, nos termos do Art. 30, inc. XIII, da Lei 8.935/94, sujeitando-o às penalidades cabíveis. Somente neste caso justifica o interessado se dirigir diretamente ao Juiz Corregedor solicitando providências. A doutrina, por questão de economia processual, aceita essa representação como "Dúvida Inversa". Todavia, os requisitos de apresentação do título, prenotação com as anotações e formulação dos termos da dúvida, são imprescindíveis, devendo o Juiz Corregedor determinar, ao Oficial, esses procedimentos obrigatórios. A ausência dos mesmos sujeitará à anulação de todo o processo, pelo Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo.
˜ 6. No protocolo, o Oficial anotará a ocorrência da dúvida.
6.1. O normal prazo de 30 dias ficará prorrogado até decisão final da dúvida.
˜ 7. O Oficial certifica, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricando todas as suas folhas.
˜ 8. O Oficial formulará ao seu Juiz Corregedor Permanente os termos da dúvida, onde apresentará sua argumentação em razão da exigência contestada.
8.1. O título ainda ficará no Registro de Imóveis.
8.2. A formulação dos termos da dúvida é atividade indelegável do Oficial em exercício, não podendo ser deixada para algum de seus prepostos. Se o Oficial se utilizar de Advogado, este poderá assinar de forma secundária, somente como assistente.
˜ 9. O Oficial remeterá cópia dos termos da dúvida ao apresentante, notificando-o para impugná-la junto ao Juiz Corregedor, no prazo de 15 dias.
9.1. A remessa com a notificação deverá ser por carta registrada com aviso de recebimento.
9.2. Observa-se que a eventual impugnação já deverá ser dirigida ao Juiz Corregedor Permanente.
˜ 10. O Oficial certificará o cumprimento da entrega da notificação e remeterá, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.
10.1. Com esta remessa, o título deixará de estar no Registro de Imóveis e ficará na Corregedoria Permanente aguardando a eventual impugnação do apresentante e a decisão do Juiz.
˜ 11. O interessado apresenta sua impugnação dentro do prazo de 15 dias, com os documentos que julgar conveniente.
11.1. Necessariamente o interessado não precisa apresentar sua impugnação, não ocasionando essa omissão, revelia e perdimento da pretensão. Mesmo não apresentando impugnação o Juiz julgará a dúvida, por sentença.
˜ 12. O Ministério Público será ouvido no prazo de 10 dias.
˜ 13. O Juiz proferirá decisão no prazo de 15 dias, com base nos elementos constantes dos autos, se não forem requeridas diligências.
˜ 14. Da sentença, caberá apelação, com efeitos devolutivos e suspensivos.
14.1. A apelação será junto ao Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo. A Lei de Organização Judiciária do Estado de São Paulo sempre se preocupou em uniformização de decisões sobre Registro de Imóveis, razão porque o recurso fica a cargo do CSM, em que o Relator é sempre o Corregedor Geral da Justiça, e não para uma das eficientes Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça.
14.2. Somente poderão interpor apelação, o Interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado. O Oficial de Registro não tem capacidade para interpor este recurso.
˜ 15. Transitou em julgado a decisão da dúvida.
15.1. Lembrar sempre que a decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente. (Art. 204, Lei 6015/73).
˜ 16. Se for julgada procedente:
16.1. Esta decisão significa que o Oficial de Registro de Imóveis tinha razão ao fazer a exigência que, necessariamente, deverá ser cumprida pelo Apresentante. Em linguagem simples pode-se afirmar que o Apresentante "perdeu" a dúvida.
˜ 17. Restituição do documento à parte independentemente de traslado.
17.1. O título é singelamente desentranhado do processo e devolvido à parte.
˜ 18. Ciência da decisão ao Oficial.
18.1. O próprio Juiz Corregedor Permanente, através do Cartório da Corregedoria, se incumbirá deste procedimento.
˜ 19. O Oficial deverá anotar no Protocolo a decisão e cancelar a prenotação.
19.1. A prenotação inicialmente feita, cujo prazo normal de 30 dias foi prorrogado, ficará cancelada.
˜ 20. Se for julgada improcedente:
20.1. Esta decisão significa que as exigências do Oficial não estavam corretas, não havendo razão para o apresentante cumpri-las. Em linguagem simples pode-se afirmar que o Apresentante "ganhou" a dúvida.
˜ 21. O interessado apresentará ao Registro de Imóveis, novamente, os seus documentos.
21.1. Os documentos serão, também, singelamente desentranhados do processo, independentemente de traslado.
˜ 22. O interessado apresentará, junto com os documentos, mandado ou certidão da sentença.
˜ 23. O Oficial de Registro arquivará o mandado ou certidão da sentença.
˜ 24. O Oficial procederá o registro solicitado, obviamente sem a necessidade do cumprimento da exigência que fora feita.
˜ 25. O Oficial declarará o fato na coluna de anotações do Protocolo.
˜ 26. O Oficial entregará, ao interessado, o título registrado.
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