Quando deverá ocorrer averbação de reserva legal no registro de imóveis
José de Arimatéia Barbosa
Atualmente o desenvolvimento do Direito brasileiro, com todo o arcabouço jurídico constitucional de proteção ao meio ambiente, não só permite, mas, principalmente impõe que a interpretação dos institutos previstos no Código Florestal Brasileiro (Lei 4.771/65) se faça de forma cada vez mais voltada para a proteção do patrimônio florestal com um conjunto de bens que, simultaneamente, interessa à coletividade e ao titular do domínio. Ambos deverão agir em coordenação, de forma que a ação de um, não descaracterize o direito do outro.
Reza o artigo 225 da Constituição da República que “ Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial „a sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e „a coletividade o dever de defende-la e preservá-la para as presentes e futuras gerações”.
No que tange ao direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, tão somente para argumentar, é sempre bom ressaltar que o constituinte não atribuiu somente „a coletividade rural tal dever, mas sim a toda coletividade, inclusive a urbana. Nas cidades também existem vários outros fatores que desequilibram o ambiente, tais como as poluições sonoras, do ar, da água, da terra etc.
Nesse contexto, não se pode negar que o Poder Público esteja imune a essa exigência pois, ao reverso, está esculpido na carta magna que ele não pode limitar-se, como aliás se vê, a exigir com a apoio da coletividade urbana, que toda a carga de defesa e preservação de meio ambiente seja suportada ás custas da coletividade rural. Volvendo a propriedade florestal, tal como definida do complexo ordenamento Jurídico brasileiro, pode-se afirmar que essa possui três limitações principais, quais sejam as áreas de preservação permanente; as reservas legais; corte somente com autorização do Poder Público.
Quanto a Reserva Legal, o código florestal e MP 2166/2001, passou a estabelecer o seguinte conceito normativo RESERVA FLORESTAL Reserva Legal:é a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.
Assim se fazendo reservada tal área, arts. 16 e 44 do citado diploma legal, fica permitido produtor rural, no restante da propriedade, a exploração e supressão das florestas sob domínio de particulares, com prévia autorização do órgão de controle ambiental competente.
Dessa forma não resta dúvida de que a reserva legal é um elemento importante da propriedade florestal, que é constituído por uma área, cujo percentual da propriedade total é definido em lei, variando conforme as peculiares condições ecológicas, em cada uma das regiões geopolíticas do país. Interessante notar que, a reserva legal deverá ser averbada no Serviço de Registro de Imóveis para conhecimento de terceiros, a sua não-averbação, no entanto, não exonera o proprietário da obrigação de respeitá-la, pois ela não se constitui pela averbação.
Legisladores e ambientalistas prelecionam que o proprietário de uma reserva deveria olhar para seu imóvel como um investimento de curto, médio e longo prazo. Devendo ser adequada à tríplice função da propriedade: econômica, social e ambiental. Usa-se menos a propriedade para usar-se sempre.
A legislação federal brasileira prevê quatro tipos de reserva legal: o primeiro na Amazônia Legal; o segundo, na área de cerrados; o terceiro, na área de campos gerais; e o quarto, nas outras áreas do País: 1 – 80%, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal; 2 – 35%, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínio 20% na propriedade e 15% na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia e seja averbada; 3 – 20%, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do país; 4 – 20%, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do país.
Na Medida Provisória acima mencionada, art. 2º, VI, encontra-se definido quais os Estados Federativos constituem a Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão.3 Nas citadas Unidades Federativas, os proprietários dos imóveis rurais, que comumente utilizam a terra para trabalhar e produzir o necessário para sua sobrevivência e de sua família, necessitam averbar quase toda a sua propriedade para cumprir a exigência legal.
Quem realmente conhece a Amazônia legal, pode facilmente constatar que as aproximadamente 16 mil conflitantes normas disciplinando a matéria jamais foram respeitadas. Em Rondônia, por exemplo, onde predomina o minifúndio, raramente se vê um proprietário rural promover a averbação legal na matrícula do imóvel. Se assim pretender, o fará sobre 80% de seu imóvel, o que certamente o tornará inviável para sua específica finalidade.
Hodiernamente, muito se fala no Zoneamento Sócio Econômico Ecológico
A título de ilustração, vale mencionar que no Estado de Rondônia, a lei que o criou data dos anos 90, porém sua aplicabilidade é cerceada pela política ambiental centralizada na União. Em Mato Grosso, há muito tramita na Assembléia Estadual idêntica lei, que se aprovada, também ficará a mercê da União que insiste em não descentralizar a política ambiental a favor dos Municípios e respectivas Unidades Federativas.
A propósito o mineiro Edésio Fernandes, radicado na Inglaterra, Mestre e Doutor pela Universidade de Warwick, assevera que o “MITO DA ZONA RURAL” tem origem na história de centralismo e autoritarismo do Pais e precisa ser corrigido urgente.
Ao invés de entregar seus territórios „a ação ineficaz e incompetente do distante INCRA, transformando as zonas rurais em verdadeiras terras de ninguém, ao invés de ignorar a necessidade de enfrentar as questões rural e ambiental, os municípios deveriam talvez acabar com as “secretarias municipais de desenvolvimento urbano”, tal como elas existem, de forma a que elas se transformem em agências modernas de planejamento e promoção do desenvolvimento municipal integrado e sustentável?.
Sabe-se que O Código Ambiental em discussão prevê a dispensa da reserva legal para propriedades que medem até 4 módulos fiscais. Se aprovado, certamente fará com que todos os proprietários de áreas com essa dimensão saiam da ilegalidade.
Por conta da vida que escolheram na Amazônia, para onde foram incentivados pelos Governos militares, milhões de brasileiros são processados e /ou condenados ao pagamento de multas florestais impagáveis, às vezes pelo simples fato de não constituir um bom Advogado para promover suas defesas e recursos administrativos e/ou Judiciais, oriundos, em sua maioria, através de procedimentos instaurados por incompetentes agentes ambientais.
Quem vive na Amazônia, seguramente pode afirmar que dois são Brasis, um real e outro legal. Para conhecer o primeiro necessário se faz vir ao seu encontro. Diante desse panorama exposto questiona-se: A vinculação da área de reserva legal a qualquer ato referente ao exercício do direito de propriedade, realmente produz eficácia para a preservação dos danos ambientais? Reservando oitenta por cento da propriedade rural não fere o exercício do direito de propriedade?
A expressão utilizada pela legislação para caracterizar esse regime jurídico florestal- reserva legal- tem sua razão de ser na virtude da prudência que deve conduzir o Brasil a ter um estoque vegetal para conservar a biodiversidade.
Majoritários são os julgados de primeira e segunda instância, onde se vê que a reserva legal, prevista no artigo 16 do código florestal e MP 2166/2001, deverá ser averbada quando o proprietário pretender suprimir ou explorar a forma de vegetação nativa ou floresta existente em sua propriedade rural.
Nessa mesma linha tem sido os ensinamentos doutrinários, pioneiramente defendidos pelo dinâmico presidente Francisco Rezende, com os quais comungam parte das Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
Significa dizer que, embora esteja sob proteção da lei para assegurar o ambiente natural indispensável à sobrevivência das espécies biológicas, as florestas e outras formas de vegetação nativa existentes no imóvel rural, podem ser suprimidas pelo proprietário, desde que seja mantida uma área mínima de reserva.
Caso o proprietário não promova qualquer ato de supressão da vegetação nativa, não há obrigação nenhuma de averbar a reserva legal na matrícula de seu imóvel. Trata-se, na verdade, de uma restrição administrativa ao uso do imóvel, instituída por força de lei, sendo desnecessário o ato de registro ou averbação para dar-lhe publicidade e eficácia, pois, em princípio, toda a área do imóvel está gravada pela limitação ambiental, só sendo exigível a averbação da reserva legal quando a vegetação nativa for tocada - ou houver intenção do proprietário nesse sentido. Isso significa dizer que a averbação prévia da reserva legal é inexigível para qualquer ato notarial ou registral relativo a imóveis rurais.
Pela interpretação sistemática do citado artigo 16 do Código Florestal, não se pode condicionar a realização de atos notariais (p. ex. escritura pública de compra e venda, permuta, doação, constituição de hipoteca...) à prévia averbação da reserva legal, pois além de extrapolar o supra citado artigo, restringe e fere o direito constitucional de propriedade do art. 5°, inciso XXII da Constituição Federal.
No Código Florestal, não impõe o momento da averbação da reserva legal, portanto não há imposição de que averbação deve ser prévia, e muito menos condiciona a prática dos atos notariais a tal averbação. Assim, tem-se que a lei não autoriza a abstenção de qualquer ato notarial ao pretexto da falta de averbação da reserva legal. Trata-se tal averbação de ato administrativo autônomo, com procedimento próprio e sem caráter auto-executório, não podendo ser entendida a sua ausência como ensejadora de qualquer tipo de coerção em relação à prática de outros atos notariais.
Aos tabeliães não estão impedidos de lavrar atos de imóveis que não estejam com a averbação constando na matrícula, não pode ser também de competência dos Serviços de Registros de Imóveis fiscalizar as ações do meio ambiente e de conceder licença para supressão da vegetação, sendo obrigado a efetuar a averbação da área destinada à reserva legal em hipóteses de negócios jurídicos translativos da propriedade.
Consoante adiante se vê, decisões nesse sentido foram prolatadas decisões por alguns Juízes de primeira instância do Estado de Rondônia, precedidas de recomendações e ou ações judiciais iniciadas pelo Ministério Público.
Em que pese posicionamento divergente, não se pode negar que a finalidade de se averbar a Reserva Legal é dar publicidade à reserva, para que futuros adquirentes do imóvel rural, bem como toda a coletividade, saibam exatamente onde está localizada e a respeitarem em atendimento à finalidade da lei, que a considera necessária à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção do meio ambiente, nada interferindo no exercício do direito de propriedade.
Assim sendo, a exigência da averbação visa tão somente coibir o desmatamento e a extinção dos animais que vivem nas áreas que estão sendo preservadas, e, em contrapartida, vão de encontro com a regulamentação, prevista, inclusive no texto constitucional, de constatar na propriedade rural sua função social, garantindo meios e qualidade de vida saudável para toda a população.
A problematização persistente acerca da averbação da reserva legal torna-se de extrema importância, pois qualquer discussão em torno da preservação do meio ambiente tem relevo todo especial, principalmente, em decorrência de sua degradação ambiental, que se agiganta, cada vez mais, em todo o território nacional.
É necessário, portanto, que se tomem atitudes corretas e mesmo contundentes no sentido de preservar a terra, para que se possam garantir melhores condições de vida na atualidade e, também, para as gerações vindouras.
Posto isso, conclui-se que a averbação da limitação administrativa consubstanciada no termo de compromisso de preservação da reserva legal, expedido pela autoridade florestal, não é pré-requisito para o ingresso de qualquer título inter vivos ou causa mortis no registro imobiliário, nem seu conseqüente lançamento em forma de registro ou averbação nas respectivas matrículas dos imóveis, o que só será exigido quando houver desmatamento.
A bem da verdade é de se questionar, porque somente no Brasil e no Paraguai existe a reserva legal, tal qual se discute há mais de 40 anos?
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