BE2812
Compartilhe:
Coluna do Irib publicada no dia 14 de janeiro de 2007, domingo, no caderno de Imóveis do jornal Diário de S. Paulo.
PERGUNTA: Tenho um imóvel de 400m2 e pretendo vender a metade, como devo proceder? F.J. – Vila Maria, SP
RESPOSTA DO IRIB: Primeiramente, deve ser questionado se o leitor deseja vender uma parte certa a ser destacada do imóvel ou se deseja ter um “sócio” no terreno.
Se a venda de metade do imóvel se destina à formação de uma co-propriedade, ou seja, duas pessoas donas do mesmo imóvel e conjuntamente o explorando, será formado um condomínio voluntário (Art. 1.314 do Código Civil), que não se confunde com o condomínio edilício (prédios e casas).
Nestes casos, o tabelião lavrará uma escritura pública de compra e venda da parte ideal de 50% do imóvel.
Registrada a escritura pública, o comprador passará a ser co-proprietário do imóvel, que agora terá dois donos, ou seja, cada um dos proprietários é dono de 50% de cada centímetro quadrado do imóvel.
Por outro lado, se a intenção do leitor é vender uma parte certa a ser destacada do imóvel, para que forme um terreno independente, o procedimento será diferente.
Preliminarmente, deverá consultar o Cartório de Registro de Imóveis no qual seu terreno está matriculado acerca da possibilidade de se proceder ao ato de desdobro (destacamento) da parte do imóvel que pretende alienar.
A ausência de medidas perimetrais (dos lados) do imóvel, desdobros sucessivos, bem como cláusula prevista em contrato-padrão de loteamento são alguns exemplos de situações que poderão impedir a fragmentação do terreno. No primeiro caso (ausência de medidas perimetrais), por exemplo, seria necessária a prévia retificação da descrição do imóvel, o que atualmente pode ser feito em procedimento diretamente no cartório de imóveis, não sendo mais obrigatória a propositura de ação judicial.
Não havendo impedimento ao desdobro do lote no registro de imóveis, o interessado deverá providenciar a aprovação do desdobro pela Prefeitura Municipal, o que demanda a apresentação de plantas e memoriais descritivos das áreas, elaborados por profissional habilitado, quanto então a municipalidade estudará o cumprimento das posturas urbanísticas, como o respeito à área mínima de terreno e à metragem mínima de testada (frente do imóvel para a via pública).
Aprovado o desdobro pela Prefeitura Municipal, a venda da metade do imóvel poderá ser registrada. Para tanto, o tabelião, ao lavrar a escritura pública, descreverá a área que está sendo vendida e a área remanescente. Realizado o registro da escritura, o Cartório de Registro de Imóveis providenciará a matrícula da parte certa vendida, sendo que a partir de então, cada parcela do terreno será considerada uma unidade imobiliária distinta, com diferentes proprietários.
Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib
site: www.irib.org.br - e-mail: [email protected] - tel.: 11 3289-3599
Últimos boletins
-
BE 5987 - 26/12/2025
Confira nesta edição:
FELIZ 2026! | Decreto n. 12.797, de 23 de dezembro de 2025 | Instrução Normativa RFB n. 2.301, de 23 de dezembro de 2025 | Instrução Normativa RFB n. 2.302, de 23 de dezembro de 2025 | Portaria MGI n. 11.384, de 23 de dezembro de 2025 | Portaria SPU/MGI n. 11.423, de 24 de dezembro de 2025 | Definição de linha divisória entre Tocantins e Goiás poderá ser solucionada por autocomposição | “STJ No Seu Dia” debateu efeitos da renúncia à herança e limites da sobrepartilha | RIBCast: último episódio de 2025 trata sobre tokenização | Clipping | Em parceria com IRIB, ANOREG/BR, ENNOR e ENORE-RS, UNISC lança nova turma de Mestrado e Doutorado em Direito | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | Homologação de sentença de divórcio estrangeira no Brasil – por Sândala Almonfrey de Oliveira | Jurisprudência da CGJSP | IRIB Responde.
-
BE 5986 - 23/12/2025
Confira nesta edição:
Você conhece a parceria IRIB e YK Editora? | Lei n. 15.300, de 22 de dezembro de 2025 | Ato Conjunto RFB/CGIBS n. 1, de 22 de dezembro de 2025 | Para maioria da população, serviços cartorários não devem ser transferidos para o Estado ou setor privado | Faculdade Uniregistral recebe aprovação do MEC para oferecer curso superior à distância | Saúde mental: CNR firma parceria com a Encontros Psicologia | Clipping | Em parceria com IRIB, ANOREG/BR, ENNOR e ENORE-RS, UNISC lança nova turma de Mestrado e Doutorado em Direito | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | Retirada do cônjuge como herdeiro necessário: da proposta de alteração do Código Civil – por Vitor Bicca | Jurisprudência do TJDFT | IRIB Responde.
-
BE 5985 - 22/12/2025
Confira nesta edição:
IRIB entrará em Férias Coletivas | Resolução CNJ n. 665, de 19 de dezembro de 2025 | ANOREG/BR, CNR e Institutos Membros emitem Nota Técnica Conjunta sobre CBS e IBS | ONR apresenta ferramentas no ARIBA 2025 | Caravana da REURB 2026: RIB divulga capitais que receberão o evento | Em parceria com IRIB, ANOREG/BR, ENNOR e ENORE-RS, UNISC lança nova turma de Mestrado e Doutorado em Direito | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | RT 55-A: Mais uma vez, sobre serviços extrajudiciais (Cartórios) – por Rosa Freitas | Jurisprudência do STJ | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Consolidação da propriedade fiduciária. Indisponibilidade – devedor fiduciante. Compra e venda. Cancelamento.
- Construção – averbação. Sentença judicial. Habite-se. Título hábil.
- Homologação de sentença de divórcio estrangeira no Brasil
