BE2812
Compartilhe:
Coluna do Irib publicada no dia 14 de janeiro de 2007, domingo, no caderno de Imóveis do jornal Diário de S. Paulo.
PERGUNTA: Tenho um imóvel de 400m2 e pretendo vender a metade, como devo proceder? F.J. – Vila Maria, SP
RESPOSTA DO IRIB: Primeiramente, deve ser questionado se o leitor deseja vender uma parte certa a ser destacada do imóvel ou se deseja ter um “sócio” no terreno.
Se a venda de metade do imóvel se destina à formação de uma co-propriedade, ou seja, duas pessoas donas do mesmo imóvel e conjuntamente o explorando, será formado um condomínio voluntário (Art. 1.314 do Código Civil), que não se confunde com o condomínio edilício (prédios e casas).
Nestes casos, o tabelião lavrará uma escritura pública de compra e venda da parte ideal de 50% do imóvel.
Registrada a escritura pública, o comprador passará a ser co-proprietário do imóvel, que agora terá dois donos, ou seja, cada um dos proprietários é dono de 50% de cada centímetro quadrado do imóvel.
Por outro lado, se a intenção do leitor é vender uma parte certa a ser destacada do imóvel, para que forme um terreno independente, o procedimento será diferente.
Preliminarmente, deverá consultar o Cartório de Registro de Imóveis no qual seu terreno está matriculado acerca da possibilidade de se proceder ao ato de desdobro (destacamento) da parte do imóvel que pretende alienar.
A ausência de medidas perimetrais (dos lados) do imóvel, desdobros sucessivos, bem como cláusula prevista em contrato-padrão de loteamento são alguns exemplos de situações que poderão impedir a fragmentação do terreno. No primeiro caso (ausência de medidas perimetrais), por exemplo, seria necessária a prévia retificação da descrição do imóvel, o que atualmente pode ser feito em procedimento diretamente no cartório de imóveis, não sendo mais obrigatória a propositura de ação judicial.
Não havendo impedimento ao desdobro do lote no registro de imóveis, o interessado deverá providenciar a aprovação do desdobro pela Prefeitura Municipal, o que demanda a apresentação de plantas e memoriais descritivos das áreas, elaborados por profissional habilitado, quanto então a municipalidade estudará o cumprimento das posturas urbanísticas, como o respeito à área mínima de terreno e à metragem mínima de testada (frente do imóvel para a via pública).
Aprovado o desdobro pela Prefeitura Municipal, a venda da metade do imóvel poderá ser registrada. Para tanto, o tabelião, ao lavrar a escritura pública, descreverá a área que está sendo vendida e a área remanescente. Realizado o registro da escritura, o Cartório de Registro de Imóveis providenciará a matrícula da parte certa vendida, sendo que a partir de então, cada parcela do terreno será considerada uma unidade imobiliária distinta, com diferentes proprietários.
Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib
site: www.irib.org.br - e-mail: [email protected] - tel.: 11 3289-3599
Últimos boletins
-
BE 5883 - 01/07/2025
Confira nesta edição:
Revista de Direito Imobiliário inicia chamada de artigos para edição do 1º semestre de 2026 | L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL: AINDA NÃO FEZ SUA INSCRIÇÃO? | CDU aprova substitutivo ao PL n. 20/2020 que cria o Programa Nacional de Moradia por Autogestão | ONR alerta sobre riscos jurídicos de tokenização fora da lei | PID 25: Registros de Imóveis contemplados já podem ser consultados no Ofício Eletrônico | XV Fórum de Integração Jurídica de Direito Notarial e Registral e I Fórum de Prática da Advocacia Extrajudicial DF | CONARCI ALAGOAS 2025 | Os condomínios 10 anos após o CPC: A lei teve serventia? – por Jaques Bushatsky | Jurisprudência do CSMSP | IRIB Responde.
-
BE 5882 - 31/07/2025
Confira nesta edição:
L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL: AINDA NÃO FEZ SUA INSCRIÇÃO? | Acesse todas as edições das coleções Cadernos IRIB e IRIB Academia | Portaria RFB n. 561, de 24 de julho de 2025 | Provimento CN-CNJ n. 201, de 28 de julho de 2025 | Uso obrigatório de títulos estruturados em XML no Registro de Imóveis é oficializado pelo ONR | PQTA 2025: prazo para inscrição se encerra HOJE! | PL Institui o Termo Territorial Coletivo como instrumento urbanístico de gestão territorial | Clipping | XV Fórum de Integração Jurídica de Direito Notarial e Registral e I Fórum de Prática da Advocacia Extrajudicial DF | CONARCI ALAGOAS 2025 | Usucapião como limite temporal para reconhecimento da fraude à execução fiscal – por Antonio Carlos de Souza Jr. e Roberto Paulino de Albuquerque Júnior | Jurisprudência do TJSC | IRIB Responde.
-
BE 5881 - 30/07/2025
Confira nesta edição:
L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL PROMOVERÁ O LANÇAMENTO OFICIAL DE DIVERSAS OBRAS! | Você conhece a parceria IRIB e YK Editora? | TJBA cria Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial | IV Jornada de Direito Processual Civil: aberto o prazo para envio de propostas de enunciados | ABECIP divulga balanço do financiamento imobiliário do 1º semestre | XV Fórum de Integração Jurídica de Direito Notarial e Registral e I Fórum de Prática da Advocacia Extrajudicial DF | CONARCI ALAGOAS 2025 | Regime da separação convencional de bens e a renúncia antecipada à herança – por Rafael Adelor Cabreira | Jurisprudência do TJRJ | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- PID 25: Registros de Imóveis contemplados já podem ser consultados no Ofício Eletrônico
- ONR alerta sobre riscos jurídicos de tokenização fora da lei
- CDU aprova substitutivo ao PL n. 20/2020 que cria o Programa Nacional de Moradia por Autogestão