BE2809
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Lei 11.441: separações, divórcios, partilhas de bens e inventários
O BE 2798 divulgou o comentário Rapidez em partilhas e divórcios, do advogado e conselheiro do Irib, Walter Ceneviva, originalmente publicado no jornal Folha de S. Paulo de 13 de janeiro de 2007, caderno Cotidiano.
O articulista abordou a nova lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007, que alterou os dispositivos do Código de Processo Civil para possibilitar que cartórios de notas realizem inventários, partilhas, separações e divórcios consensuais.
O BE recebeu mensagem do presidente do Colégio Notarial do Brasil – Secção do Rio Grande do Sul, Luiz Carlos Weizenmann, com algumas observações sobre o assunto, que publicamos aqui para conhecimento dos leitores.
Carta do presidente do CNB-RS: “Aescritura pública de partilha amigável entre maiores e capazes, sem testamento, é título hábil para registro, não dependendo de homologação judicial.”
No Boletim Eletrônico 2798 constam alguns esclarecimentos sobre as partilhas a serem feitas por escritura pública.
O assunto é recente e depende ainda de vários detalhes, que serão sanados com o passar do tempo.
Mas, gostaria de fazer um pequeno comentário sobre a questão da "homologação judicial" das escrituras de partilhas amigáveis nos casos de sucessão. Pelo texto, quer me parecer que o entendimento seria da obrigatoriedade da homologação, senão vejamos:
"Nos arrolamentos, em que os herdeiros são necessariamente capazes, cabe a partilha amigável por escritura pública, termo nos autos do inventário ou em instrumento particular. Em todos os casos haverá homologação do juiz."
Vejo que faz referência a "arrolamentos". Quanto a isso, não vejo problemas, mas quando a partilha for feita por escritura pública, entre maiores e capazes e sem testamento, NÃO HÁ necessidade de homologação.
O artigo 982, com a redação dada pela Lei 11.441, é claro, e diz ao seu final: "... a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário". Se é título hábil, não há qualquer outro procedimento que se possa exigir para o seu registro, portanto, não há necessidade de homologação.
O artigo 1031, com a nova redação, que tem gerado esta discussão, deve ser interpretado separadamente, pois este está inserido na seção intitulada "arrolamento de bens", que regulamenta o procedimento judicial e não a escritura pública.
A alteração da redação do artigo se deu para atualizar o número do artigo do Código Civil (1.773 para 2.015 do atual). E mantém a homologação ao arrolamento por termo nos autos e por instrumento particular, quando faz referência à escritura pública refere-se aos casos em que haveria obrigatoriedade de homologação, como no caso de haver testamento, que deverá ser registrado nos termos do artigo 1.126 do CPC e, depois, as partes poderão optar por fazer a partilha por escritura pública, esta sim, por ter testamento, exige o procedimento judicial, portanto, deverá ser homologada.
Em resumo, a escritura pública de partilha amigável entre maiores e capazes, sem testamento, é título hábil para registro, não dependendo de homologação judicial.
É o que me parece.
Este é inclusive o entendimento que o Colégio Notarial do Brasil – Secção do Rio Grande do Sul tem passado aos seus associados, do qual tenho a honra de presidir no momento.
Att.
Luiz Carlos Weizenmann
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