BE2809
Compartilhe:
Lei 11.441: separações, divórcios, partilhas de bens e inventários
O BE 2798 divulgou o comentário Rapidez em partilhas e divórcios, do advogado e conselheiro do Irib, Walter Ceneviva, originalmente publicado no jornal Folha de S. Paulo de 13 de janeiro de 2007, caderno Cotidiano.
O articulista abordou a nova lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007, que alterou os dispositivos do Código de Processo Civil para possibilitar que cartórios de notas realizem inventários, partilhas, separações e divórcios consensuais.
O BE recebeu mensagem do presidente do Colégio Notarial do Brasil – Secção do Rio Grande do Sul, Luiz Carlos Weizenmann, com algumas observações sobre o assunto, que publicamos aqui para conhecimento dos leitores.
Carta do presidente do CNB-RS: “Aescritura pública de partilha amigável entre maiores e capazes, sem testamento, é título hábil para registro, não dependendo de homologação judicial.”
No Boletim Eletrônico 2798 constam alguns esclarecimentos sobre as partilhas a serem feitas por escritura pública.
O assunto é recente e depende ainda de vários detalhes, que serão sanados com o passar do tempo.
Mas, gostaria de fazer um pequeno comentário sobre a questão da "homologação judicial" das escrituras de partilhas amigáveis nos casos de sucessão. Pelo texto, quer me parecer que o entendimento seria da obrigatoriedade da homologação, senão vejamos:
"Nos arrolamentos, em que os herdeiros são necessariamente capazes, cabe a partilha amigável por escritura pública, termo nos autos do inventário ou em instrumento particular. Em todos os casos haverá homologação do juiz."
Vejo que faz referência a "arrolamentos". Quanto a isso, não vejo problemas, mas quando a partilha for feita por escritura pública, entre maiores e capazes e sem testamento, NÃO HÁ necessidade de homologação.
O artigo 982, com a redação dada pela Lei 11.441, é claro, e diz ao seu final: "... a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário". Se é título hábil, não há qualquer outro procedimento que se possa exigir para o seu registro, portanto, não há necessidade de homologação.
O artigo 1031, com a nova redação, que tem gerado esta discussão, deve ser interpretado separadamente, pois este está inserido na seção intitulada "arrolamento de bens", que regulamenta o procedimento judicial e não a escritura pública.
A alteração da redação do artigo se deu para atualizar o número do artigo do Código Civil (1.773 para 2.015 do atual). E mantém a homologação ao arrolamento por termo nos autos e por instrumento particular, quando faz referência à escritura pública refere-se aos casos em que haveria obrigatoriedade de homologação, como no caso de haver testamento, que deverá ser registrado nos termos do artigo 1.126 do CPC e, depois, as partes poderão optar por fazer a partilha por escritura pública, esta sim, por ter testamento, exige o procedimento judicial, portanto, deverá ser homologada.
Em resumo, a escritura pública de partilha amigável entre maiores e capazes, sem testamento, é título hábil para registro, não dependendo de homologação judicial.
É o que me parece.
Este é inclusive o entendimento que o Colégio Notarial do Brasil – Secção do Rio Grande do Sul tem passado aos seus associados, do qual tenho a honra de presidir no momento.
Att.
Luiz Carlos Weizenmann
Últimos boletins
-
BE 5801 - 04/04/2025
Confira nesta edição:
IRIB, ONR e RIB formalizam planejamento estratégico conjunto | PMCMV amplia faixa para atender famílias com renda de até R$ 12 mil | Cartórios já realizaram mais de 17 milhões de apostilamentos | DF sanciona lei de loteamento de acesso controlado | Clipping | Webinar: “Execução Extrajudicial AFG x Hipoteca e a Execução Extrajudicial em Concurso de Credores” | Seminário: “La Estadística Registral: información de calidad para el sector público” | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | Da associação de moradores em loteamentos fechados e a perpetuidade associativa – por Henrique de Vasconcelos Lucas | Jurisprudência do TJGO | IRIB Responde.
-
BE 5800 - 03/04/2025
Confira nesta edição:
Presidente do IRIB participa de reunião no ONR | STJ afasta responsabilidade de garantidor hipotecário que permutou o imóvel dado em garantia | CRA do Senado Federal aprova PL que altera o cálculo do ITR | Biblioteca: Para além da COP 30: Tópicos sobre desenvolvimento na Amazônia em tempos de emergência climática – obra integra Série Desenvolvimento e Sustentabilidade, iniciativa editorial da PPGDSTU/NAEA | Seminário: “La Estadística Registral: información de calidad para el sector público” | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | A reforma tributária e os cartórios: Segurança jurídica ou risco de retrocesso? – por Gabriel de Sousa Pires | Jurisprudência do TJMG | IRIB Responde.
-
BE 5799 - 02/04/2025
Confira nesta edição:
Infographya é a nova assessoria de comunicação do IRIB | Portaria SPU/MGI n. 2.495, de 1º de abril de 2025 | Prêmio Solo Seguro: inscrições são prorrogadas até o final de maio | “É Rápido, É Fácil, É no Cartório” torna-se campanha nacional | TJMA divulga resultado de classificação final preliminar do Concurso Público para Cartórios | Prêmio Solo Seguro: inscrições são prorrogadas até o final de maio | Seminário: “La Estadística Registral: información de calidad para el sector público” | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | Reforma Tributária 16: A Tributação sobre Imóveis – por Rosa Freitas | Jurisprudência do TJRS | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Parcelamento do Solo Urbano. Loteamento – alteração. Procedimento registral.
- Usucapião. Imóvel em massa falida. Inalienabilidade. Usucapião – impossibilidade.
- Da associação de moradores em loteamentos fechados e a perpetuidade associativa