BE2809
Compartilhe:
Lei 11.441: separações, divórcios, partilhas de bens e inventários
O BE 2798 divulgou o comentário Rapidez em partilhas e divórcios, do advogado e conselheiro do Irib, Walter Ceneviva, originalmente publicado no jornal Folha de S. Paulo de 13 de janeiro de 2007, caderno Cotidiano.
O articulista abordou a nova lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007, que alterou os dispositivos do Código de Processo Civil para possibilitar que cartórios de notas realizem inventários, partilhas, separações e divórcios consensuais.
O BE recebeu mensagem do presidente do Colégio Notarial do Brasil – Secção do Rio Grande do Sul, Luiz Carlos Weizenmann, com algumas observações sobre o assunto, que publicamos aqui para conhecimento dos leitores.
Carta do presidente do CNB-RS: “Aescritura pública de partilha amigável entre maiores e capazes, sem testamento, é título hábil para registro, não dependendo de homologação judicial.”
No Boletim Eletrônico 2798 constam alguns esclarecimentos sobre as partilhas a serem feitas por escritura pública.
O assunto é recente e depende ainda de vários detalhes, que serão sanados com o passar do tempo.
Mas, gostaria de fazer um pequeno comentário sobre a questão da "homologação judicial" das escrituras de partilhas amigáveis nos casos de sucessão. Pelo texto, quer me parecer que o entendimento seria da obrigatoriedade da homologação, senão vejamos:
"Nos arrolamentos, em que os herdeiros são necessariamente capazes, cabe a partilha amigável por escritura pública, termo nos autos do inventário ou em instrumento particular. Em todos os casos haverá homologação do juiz."
Vejo que faz referência a "arrolamentos". Quanto a isso, não vejo problemas, mas quando a partilha for feita por escritura pública, entre maiores e capazes e sem testamento, NÃO HÁ necessidade de homologação.
O artigo 982, com a redação dada pela Lei 11.441, é claro, e diz ao seu final: "... a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário". Se é título hábil, não há qualquer outro procedimento que se possa exigir para o seu registro, portanto, não há necessidade de homologação.
O artigo 1031, com a nova redação, que tem gerado esta discussão, deve ser interpretado separadamente, pois este está inserido na seção intitulada "arrolamento de bens", que regulamenta o procedimento judicial e não a escritura pública.
A alteração da redação do artigo se deu para atualizar o número do artigo do Código Civil (1.773 para 2.015 do atual). E mantém a homologação ao arrolamento por termo nos autos e por instrumento particular, quando faz referência à escritura pública refere-se aos casos em que haveria obrigatoriedade de homologação, como no caso de haver testamento, que deverá ser registrado nos termos do artigo 1.126 do CPC e, depois, as partes poderão optar por fazer a partilha por escritura pública, esta sim, por ter testamento, exige o procedimento judicial, portanto, deverá ser homologada.
Em resumo, a escritura pública de partilha amigável entre maiores e capazes, sem testamento, é título hábil para registro, não dependendo de homologação judicial.
É o que me parece.
Este é inclusive o entendimento que o Colégio Notarial do Brasil – Secção do Rio Grande do Sul tem passado aos seus associados, do qual tenho a honra de presidir no momento.
Att.
Luiz Carlos Weizenmann
Últimos boletins
-
BE 5624 - 17/07/2024
Confira nesta edição:
Você conhece a parceria IRIB e YK Editora? | Resolução CD/ANPD n. 18, de 16 de julho de 2024 | PEC n. 65/2023: Presidente da ANOREG/BR e da CNR escreve artigo sobre o tema | AEDO: CNJ reforça importância de concluir cadastro para ser doador de órgãos | Governo Federal afirma que reforma tributária será positiva para compra e venda no setor imobiliário | TAC7: RH e Finanças para Cartórios | IX Congresso Internacional de Direitos Humanos de Coimbra: uma visão transdisciplinar | XXIII Congreso Internacional de Derecho Registral IPRA-CINDER | A revolução dos empreendimentos multifamily, suas oportunidades e desafios – por Debora de Castro da Rocha e Edilson Santos da Rocha | Jurisprudência do TJMG | IRIB Responde.
-
BE 5623 - 16/07/2024
Confira nesta edição:
Envie seu artigo para publicação no Boletim do IRIB | CN-CNJ expede Provimento sobre permissão de lavratura de instrumento particular para negócios translativos de créditos reais | Cidades com população de até 50 mil pessoas serão beneficiadas com PMCMV | CCJ do Senado Federal analisará Projeto de Lei que criminaliza invasão e ocupação de praias | TAC7: RH e Finanças para Cartórios | IX Congresso Internacional de Direitos Humanos de Coimbra: uma visão transdisciplinar | XXIII Congreso Internacional de Derecho Registral IPRA-CINDER | Comentários ao prov. 172 do CNJ – Escritura pública na AFG – por Vitor Frederico Kümpel e Natália Sóller | Jurisprudência do TJDFT | IRIB Responde.
-
BE 5622 - 15/07/2024
Confira nesta edição:
XLIX ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL: FAÇA SUA INSCRIÇÃO COM DESCONTO! | Portaria MCID n. 682, de 12 de julho de 2024 | Solução de Consulta RFB n. 205, de 11 de julho de 2024 | NUGOTERF-CGJ/MT alinha primeiras ações do grupo | Reforma tributária: operações imobiliárias poderão ter alíquotas reduzidas | IX Congresso Internacional de Direitos Humanos de Coimbra: uma visão transdisciplinar | XXIII Congreso Internacional de Derecho Registral IPRA-CINDER | Notas sobre a “intimação única” do fiduciante na alienação fiduciária de múltiplos imóveis – por Mauro Antônio Rocha | Jurisprudência da CGJSP | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
Últimas Notícias
- Resolução CD/ANPD n. 18, de 16 de julho de 2024
- Carta de Arrematação. Compromisso de compra e venda. Modo derivado de aquisição da propriedade. Continuidade registral.
- Compra e Venda – escritura pública. Desmembramento não averbado. Matrícula própria – ausência. Legalidade. Continuidade.