BE2803
Compartilhe:
Coluna do Irib publicada no dia 10 de dezembro de 2006, domingo, no caderno de Imóveis do jornal Diário de S. Paulo, respondida pelo registrador Fábio Marsiglio, oficial de RI de Piedade, SP, e diretor adjunto de Assuntos Agrários do IRIB.
PERGUNTA: Alugo uma casa com contrato de 3 anos de duração. Passado um ano, eu poderia fazer a rescisão do contrato? Quais as conseqüências da quebra do contrato? O contrato de locação é registrado no Cartório de Imóveis? D.R. – Macaé, RJ
RESPOSTA DO IRIB: A locação de imóveis é regida pelos artigos 565 a 578 do Código Civil, bem como pela, a Lei nº 8.245/1991, conhecida como “Lei do Inquilinato”. Em face do grande interesse público na regulamentação do acesso e manutenção na moradia, as regras acerca do contrato de locação são quase todas previstas em lei, havendo pouca interferência por parte dos contratantes.
A locação residencial urbana poderá ser ajustada por qualquer prazo. Tratando-se de contrato escrito e por prazo igual ou superior a 30 meses, o contrato termina com o decurso do prazo, independentemente de notificação ou aviso. Durante o prazo de locação, não poderá o locador reaver o imóvel alugado, salvo inadimplemento do locatário (inquilino).
O locatário, por seu turno, poderá devolver o imóvel, pagando a multa prevista no contrato. Geralmente, estipula-se nos contratos de locação a multa equivalente a três aluguéis para o caso de inadimplemento. Desta forma, se o locatário pretende devolver o imóvel, deverá pagar a multa estipulada. Porém, não deve pagar a multa por inteiro. Tanto o Art.4º da Lei nº 8.245/1991, como o Art. 571 do Código Civil, prevêem a redução proporcional da multa.
No caso sob consulta, se prevista a multa, esta deve ser reduzida em um terço, que é o tempo de contrato já transcorrido. Não obstante a regra legal, é comum que se estipule a dispensa de pagamento de multa pelo locatário após o transcurso de parte do prazo da locação. Tal regra só vale para o locatário.
O contrato de locação de imóveis deve ser registrado tanto no Cartório de Registro de Imóveis, como no Cartório de Títulos e Documentos. Cada registro gerará um efeito jurídico.
Havendo no contrato de locação a previsão de direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel (caso o locador intente vendê-lo), ou havendo a previsão no contrato de cláusula de vigência da locação (o adquirente do imóvel deverá respeitar a locação), o contrato deve ser levado ao Cartório de Registro de Imóveis, para que seja providenciado o registro e averbação competentes, gerando a publicidade de tais cláusulas. Não registrado o contrato, o novo adquirente do imóvel não será obrigado a respeitar as cláusulas contratuais pactuadas entre o antigo proprietário e o locador. Ou seja, mesmo presente a cláusula de vigência, se o locador não registrar o contrato no Cartório de Imóveis, correrá o risco de, vendido o imóvel, ser obrigado a desocupá-lo, pois sem o registro o novo proprietário não é obrigado a respeitar a locação.
Por fim, para que produza os demais efeitos perante terceiros, o contrato de locação deverá ser levado a registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos (Resposta elaborada por Fábio Marsiglio, diretor do IRIB).
Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib
site: www.irib.org.br - e-mail: [email protected] - tel.: 11 3289-3599
Últimos boletins
-
BE 5844 - 06/06/2025
Confira nesta edição:
Inscreva-se já no L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL! | Expropriação e transmissão de propriedade foram temas da nova edição da RDI em Debate | CEF registra lucro líquido de R$ 4,9 bilhões no 1º trimestre | PL disciplina trânsito por propriedade privada para o acesso a sítios naturais públicos | Seis novas RPPNs são criadas pelo Governo Federal | Clipping | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL | Imersão em Direito Registral: curso será realizado pela UNI ÍTALO e CENoR | Marco Legal das Garantias: novas regras sobre o valor mínimo de excussão na alienação fiduciária de imóvel – por Clodomiro Fernandes Lacerda | Jurisprudência do CSMSP | IRIB Responde.
-
BE 5843 - 05/06/2025
Confira nesta edição:
Condomínio de lotes será tema de painel do L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL | Provimento CN-CNJ n. 196, de 4 de junho de 2025 | Dia Mundial do Meio Ambiente: Cartórios brasileiros cada vez mais engajados na sustentabilidade ambiental | Confira a nova edição da revista “Cartórios com Você” | Amazônia: estudo aponta que 10,2 milhões de hectares de florestas públicas não destinadas apresentam alto risco de grilagem | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL | Imersão em Direito Registral: curso será realizado pela UNI ÍTALO e CENoR | Atualizações normativas para a usucapião extrajudicial em Minas Gerais – por Letícia Franco Maculan Assumpção, Paulo Hermano Soares Ribeiro e Carlos Rogério de Oliveira Londe | Jurisprudência do TJPR | IRIB Responde.
-
BE 5842 - 04/06/2025
Confira nesta edição:
L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL debaterá aspectos do fracionamento da propriedade imobiliária | INCRA envia Ofício ao IRIB sobre emissão do CCIR-2025 | Portaria SPU/MGI n. 4.322, de 2 de junho de 2025 | Provimento CN-CNJ n. 195, de 3 de junho de 2025 | CNJ publica Provimento CN-CNJ n. 195/2025 criando IERI-e e SIG-RI | Exame Nacional dos Cartórios: FGV divulga resultados preliminares | RDI em Debate: próximo episódio aborda a expropriação no Registo Predial e a transmissão inter vivos de propriedade no Direito Visigótico | L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL | Imersão em Direito Registral: curso será realizado pela UNI ÍTALO e CENoR | Consolidação da propriedade, leilão extrajudicial e a essencialidade da intimação pessoal do devedor – por Priscylla Bezerra Lima | Jurisprudência do TJRJ | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Adjudicação compulsória extrajudicial – impugnação fundamentada. Promessa de compra e venda. Nulidade. Título causal. Via judicial.
- Marco Legal das Garantias: novas regras sobre o valor mínimo de excussão na alienação fiduciária de imóvel
- PL disciplina trânsito por propriedade privada para o acesso a sítios naturais públicos