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Rapidez em partilhas e divórcios
Walter Ceneviva*


Como toda lei nova, a de nº 11.441 criará dúvidas, mas como regra, parece claro que se deu um passo à frente

A LEI nº 11.441, do último dia 4, ao modificar novamente o já tumultuado Código de Processo Civil, liberou geral. O inventário e a partilha de bens, por sucessão de herdeiros capazes (quando todos estiverem de acordo) já podem ser feitos fora do Judiciário. Isso é bom? É muito bom. Facilita a vida das pessoas. Há algum perigo? Há, em áreas nas quais o acesso às informações é difícil.

Walter Ceneviva na Biblioteca  Medicina Anima (5/12/2005).

A lei traz, porém, cautelas apreciáveis. O tabelião de notas pode lavrar escritura de inventário dos bens deixados pelo falecido com a resolução dos interessados sobre a partilha. E se houver herdeiros menores ou incapazes? Só valerá o inventário judicial. Isso é bom? É sim, porque o menor e o incapaz não estão habilitados a defender seus direitos. Devem ser mais garantidos no acesso à herança.

Tem havido casos de escreventes e/ou tabeliães que sucumbem à tentação de se beneficiarem? Tem, mas são raros. A nova lei facilitará a improbidade dos cartorários? Pode ser. Levando em conta a atuação da maioria dentro da lei, a mudança é preço a se pagar para a velocidade da resolução. Haverá ainda o filtro do oficial do registro de imóveis. A lei não refere bens móveis cujo, valor econômico freqüentemente supera o dos imóveis, mas determina a assistência obrigatória por advogado. Identificado, ele firma a escritura, com a responsabilidade decorrente.

O prazo para promover o inventário e partilha é de sessenta dias a contar do falecimento, sob pena de multa. A lei quer que termine em até 12 meses, mas fica no campo da ficção científica, de tanto que o prazo é desrespeitado. Nos arrolamentos, em que os herdeiros são necessariamente capazes, cabe a partilha amigável por escritura pública, termo nos autos do inventário ou em instrumento particular. Em todos os casos haverá homologação do juiz. Isso é bom? Sou favorável à simplificação, mas os interessados devem defender seu patrimônio na divisão do espólio.

A mesma lei tratou do divórcio e da separação. Esta continua igual ao que tem sido nos últimos trinta anos. Pode ser resolvida pelo acordo dos cônjuges. Embora a lei não o diga, deverá aplicar-se à união estável, que a Constituição considera base para a formação da unidade familiar, em moldes semelhantes aos do casamento. A partir de agora a separação e o divórcio consensuais, não havendo filhos menores ou incapazes, podem ser feitos por escritura pública, com os mesmos elementos previstos há muito pelo Código de Processo Civil. A partilha dos bens do casal é obrigatória.

As questões relativas à pensão, para o cônjuge necessitado ou às pessoas dos filhos, poderão ser resolvidas por acordo do casal. O mesmo cabe quanto ao nome para voltar ao de solteiro ou manter o adquirido pelo casamento. O prazo constitucional continua no divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano, ou mais de dois se a separação for de fato. A escritura pública de separação não depende de homologação judicial. Serve para averbação nos registros civil e de imóveis. Na lavratura da escritura pelo tabelião exige-se que os contraentes sejam assistidos por advogado, em comum ou para cada um deles. Como toda lei nova, esta criará dúvidas, mas como regra, parece claro que se deu um passo à frente.

* Walter Ceneviva é advogado e Conselheiro do Irib. Nota publicada originalmente no caderno Cotidiano, Folha de São Paulo, 13/1/2007).

Partilhas e divórcios
Corregedor-Geral cria grupo de estudos


O Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, desembargador Gilberto Passos de Freitas, criou grupo de estudos para apresentação de conclusões quanto à prática dos atos notariais relativos à Lei Federal n. 11.441/2007, com manifestação sobre a conveniência de se editar ato normativo a respeito.

Des. Gilberto Passos de Freitas – Educartório Osasco (31/8/2006)

PORTARIA Nº 1/2007

O Desembargador GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, com base no artigo 221, incisos XXX e XXXII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça,

CONSIDERANDO o advento da Lei Federal n. 11.441, de 4 de janeiro de 2007, que possibilita a realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais por via administrativa;

CONSIDERANDO que a efetivação dessa lei, em vigor desde sua publicação, reclama a lavratura de escrituras públicas e a prática de outros atos notariais por unidades sujeitas à atividade da Corregedoria Geral da Justiça,

RESOLVE:

Instituir GRUPO DE ESTUDOS composto pelos Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN e JOSÉ RENATO NALINI, pelos Juízes de Direito MARCELO MARTINS BERTHE, MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO e VICENTE DE ABREU AMADEI, pelo Defensor Público VITORE ANDRÉ ZILIO MAXIMIANO, pela Advogada MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ e pelo Tabelião de Notas PAULO TUPINAMBÁ VAMPRÉ, para a apresentação, até o dia 5 de fevereiro de 2007, de conclusões quanto à prática dos atos notariais relativos à Lei Federal n. 11.441/2007, com manifestação sobre a conveniência de se editar ato normativo a respeito.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

São Paulo, 10 de janeiro de 2007.

(a)GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça (D.O.E. de 11.01.2007)

Separações, divórcios, partilhas de bens e inventários

VIII Seminário de Direito Notarial e Registral de São Paulo
O ano começa bem em São José do Rio Preto!

No próximo dia 20 de janeiro será retomado o projeto de educação continuada de cartórios, Educartório, uma parceria da  Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo,  Colégio Notarial do Brasil, seção de São PauloIrib – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, vice-presidência bandeirante e  Arisp – Associação dos Registradores de São Paulo.

A oitava edição do seminário será na cidade de São José do Rio Preto, contando, como sempre, com a presença de juízes da Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo, registradores e notários.

O evento é destinado a notários, registradores e seus prepostos – escreventes, substitutos, auxiliares e assessores – visando ao aprimoramento técnico-profissional de todos os interessados.

Confira o programa e não deixe de fazer sua inscrição. As vagas são limitadas.

O tema principal das palestras sobre direito notarial será a lei 11.441/07 – que dispõe sobre separações, divórcios, partilhas de bens e inventários diretamente efetuados por tabelionatos.

tabelião do município de Piraju, Andrey Duarte Guimarães.

Faça já sua inscrição, gratuitamente!

Programa

8h – Credenciamento

1. Cédulas de Crédito e o Registro de Imóveis
Dr. Marcelo Salaroli, registrador de imóveis de Patrocínio Paulista, SP.

2. Regime de Bens e o Registro de Imóveis
Dr. Luciano Lopes Passarelli, registrador em Batatais, SP.

3.Lei 11.441/07
Dr. Zeno Veloso, jurista e tabelião em Belém do Pará.

4. Debate
Dr. Roberto Maia Filho, Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Dra. Priscila de Castro Teixeira Pinto Lopes Agapito, vice-presidente do CNB-SP e tabeliã do 29º Tabelionato da capital.
Dr. Andrey Guimarães Duarte, tabelião do município de Piraju.

Onde e quando?

Data: 20 de janeiro de 2007

Horário: 8h às 18h

Local: São José do Rio Preto/SP – Plaza Inn Nacional

Endereço: Rua Professor Carlos Ibanhez, 35

Telefone: 17 2136 7400

O hotel tem acesso fácil pela Rodovia Washington Luís, a 500 m do Hospital Austa, 5 Km do Aeroporto e 5 Km da Rodoviária.

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Acompanhe a cobertura completa do VII Seminário de Direito Notarial e Registral realizado em Campinas pela parceria IRIB/CNB-SP/CGJSP

Realizado o VI Seminário de Direito Notarial e Registral em São João da Boa Vista

V Seminário de Direito Notarial e Registral em Presidente Prudente: modelo de trabalho em grupo é retomado

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I Seminário de Direito Notarial e Registral de São Paulo: requisitos para a lavratura de escrituras públicas

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