BE2752
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Retificação administrativa de registro imobiliário – comarca – circunscrição – desmembramento. Corregedoria-permanente – competência.
A competência para a retificação administrativa de registro imobiliário cabe ao Juiz Corregedor Permanente do Registro de Imóveis da circunscrição em que situado o imóvel, seja para a hipótese de requerimento administrativo originariamente efetuado perante ele, seja para o requerimento administrativo encaminhado pelo oficial registrador. Havendo desmembramento da comarca, competente será o juiz da nova comarca, ainda que o registro retificando permaneça na anterior.
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Corregedoria Geral da Justiça - Processo CG nº 25.639/2006 (332/06-E)
Ementa Oficial. Registro de Imóveis – Retificação administrativa de registro imobiliário – Hipótese de desmembramento de comarcas – Registro mantido no RI da comarca original e imóvel situado na comarca contígua – Competência do Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da comarca da situação do imóvel – Inteligência do disposto nos arts. 212 e 213, II, § 6º, da Lei n. 6.015/1973 e nos itens 124.19 e 124.25 do Capítulo XX do Tomo II das NSCGJ – Conflito de atribuições conhecido e julgado procedente.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de conflito negativo de atribuições suscitado pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis de Santos, nos autos do requerimento administrativo de retificação de registro imobiliário, inicialmente apresentado ao Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis de São Vicente.
Sustenta que, embora a transcrição do imóvel que se pretende retificar pertença à Comarca de Santos, a competência para o exame e decisão do processo administrativo instaurado é do Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente da Comarca de São Vicente, local da situação do imóvel, nos termos dos itens 124.19 e 124.25 das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral.
O Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente da Comarca de São Vicente manifestou-se nos autos, argumentando que as normas constantes nos itens 124.19 e 124.25 das NSCGJ são de caráter geral, com validade para os casos em que o imóvel se localiza na mesma comarca do registro. A hipótese em tela, porém, acrescenta, é diversa, já que não há coincidência entre o local da situação do imóvel e a comarca onde registrado o bem, a merecer tratamento excepcional. Daí por que, segundo entende, a decisão do processo administrativo de retificação de registro em questão deve ficar a cargo do Meritíssimo Juiz Corregedor do oficial da localidade do registro do imóvel.
É o relatório.
Passo a opinar.
Em que pesem os argumentos expendidos pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente suscitado, quer nos parecer que a razão, no caso, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, está com o Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente suscitante.
Com efeito, nos termos do art. 212 da Lei n. 6.015/1973, a retificação administrativa do registro imobiliário será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Havendo impugnação, se as partes não chegarem a composição amigável, o oficial remeterá o processo ao “juiz competente”, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado às vias ordinárias (art. 213, II, § 6º, da Lei n. 6.015/1973).
Assim, nos casos de retificações administrativas de registros imobiliários, tenham sido elas apresentadas diretamente por intermédio de procedimento judicial (não jurisdicional), na forma permitida pelo art. 212 da Lei n. 6.015/1973, ou remetidas pelo oficial registrador, em conformidade com o disposto no art. 213, II, § 6º, do mesmo diploma legal, estabeleceu o legislador o conhecimento da matéria pelo “juiz competente”, sem discriminar quem seria, efetivamente, o magistrado incumbido da decisão.
Tal competência, no Estado de São Paulo, acabou por ser definida, pelas Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça, nos itens 124.19 e 124.25 do Capítulo XX do Tomo II, com a redação dada pelo Provimento CGJ n. 2/2005.
Da análise conjugada de ambos os itens acima referidos, verifica-se que as NSCGJ atribuem a competência para a retificação administrativa de registro imobiliário ao “Juiz Corregedor Permanente do Registro de Imóveis da circunscrição em que situado o imóvel”, seja para a hipótese de requerimento administrativo originariamente efetuado perante ele, seja para o requerimento administrativo encaminhado pelo oficial registrador (item 124.25).
Observe-se que a competência do Juiz Corregedor Permanente do Registro de Imóveis da localidade em que situado o imóvel foi determinada de maneira expressa pelas Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça, para todos os casos de retificação administrativa de registro imobiliário, sem qualquer ressalva no que concerne a situações excepcionais, como a aqui discutida, em que houve desmembramento de comarcas, permanecendo o registro na anterior, mas passando o imóvel a pertencer à outra, contígua.
E ausente distinção normativa a respeito, não cabe ao intérprete das normas distinguir, ele próprio, hipótese não excepcionada.
Tal orientação, cumpre anotar, encontra respaldo em autorizada doutrina, de Narciso Orlandi Neto, igualmente invocada pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente suscitante:
Sendo a lei omissa, a retificação deve processar-se na comarca da situação do imóvel, mas não se veja aí nada parecido com o foro rei sitae das ações reais. O pedido de retificação fundado no art. 213 da Lei de Registros Públicos nem sequer é ação. Razões de ordem prática e a analogia com a ação real imobiliária levam à competência do foro da situação do imóvel, porque aí está o serviço de registro em que foi cometido o erro, porque a perícia eventualmente necessária será feita com maior facilidade, porque os confrontantes que serão citados têm, no mais das vezes, domicílio nessa comarca.
Se houver desmembramento da comarca, competente será o juiz da nova comarca, ainda que o registro retificando permaneça na anterior. Se se tratasse de retificação contenciosa, em que a ação é real, dúvida não haveria de que prevaleceria a competência do foro da situação do imóvel. Na retificação administrativa a resposta não é diferente. Os motivos são os mesmos já expostos (perícia, citações etc.). (Retificação do Registro de Imóveis. São Paulo: Oliveira Mendes, 1997, p. 141, sem grifos no original).
Portanto, tem-se que, na espécie, a competência para o exame e decisão do requerimento administrativo de retificação de registro imobiliário ora em discussão é do Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente do Oficial do Registro de Imóveis de São Vicente (suscitado), por ser o Juiz Corregedor Permanente do RI da comarca da situação do imóvel cujo registro se pretende seja retificado, impondo-se, ainda, a abertura de matrícula do imóvel no RI de São Vicente, em conformidade com o disposto nos arts. 228 e 229 da Lei n. 6.015/1973.
Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de que seja conhecido o conflito negativo de atribuições suscitado pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis de Santos e reconhecido como competente para o processamento e decisão do presente requerimento administrativo de retificação de registro imobiliário o Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis de São Vicente.
Sub censura.
São Paulo, 04 de setembro de 2006.
ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA
Juiz Auxiliar da Corregedoria
CONCLUSÃO
Em 04 de setembro de 2006, faço estes autos conclusos ao Desembargador GILBERTO PASSOS DE FREITAS, DD. Corregedor Geral da Justiça. Eu, (Rosa Maia) Escrevente, subscrevi.
Prot. CG nº 25.639/2006
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, conheço do conflito negativo de atribuições suscitado pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis de Santos e reconheço como competente para o processamento e decisão do presente requerimento administrativo de retificação de registro imobiliário o Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis de São Vicente.
São Paulo, 5.9.2006.
GILBERTO PASSOS DE FREITAS
Corregedor Geral da Justiça
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