BE2746
Compartilhe:
Coluna do Irib publicada no dia 12 de novembro de 2006, domingo, no caderno de Imóveis do jornal Diário de S. Paulo, respondida pelo registrador Fábio Marsiglio, oficial de RI de Piedade, SP, e diretor adjunto de Assuntos Agrários do IRIB.
PERGUNTA: O comprador de fazenda com área já desmatada é obrigado a fazer o reflorestamento? O proprietário é responsável pelos danos ambientais causados em seus domínios, independentemente de quem os tenha praticado? FH, Jabaquara, SP
RESPOSTA DO IRIB: O questionamento feito é o que se tem chamado de “passivo ambiental” e tem sido objeto de inúmeros processos judiciais, em que se discute a responsabilidade do atual proprietário por danos causados por antigos proprietários. Dentre inúmeras obrigações, o proprietário rural deve respeitar as Áreas de Preservação Permanente - APP (Art.2º do Código Florestal), bem como deve destinar no mínimo 20% de sua propriedade como área de Reserva Legal – RL (Art.16 do Código Florestal).
O problema surge quando se adquire uma propriedade com Áreas de Preservação Permanente desrespeitadas e/ou não há mais área verde para ser destinada à Reserva Legal. De quem seria a responsabilidade pelo passivo ambiental?
A resposta, cada vez mais comum nos tribunais e recentemente confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 263.383), é de que a responsabilidade é do atual proprietário, independentemente de ser ele, ou não, o causador do dano ambiental.
Tem prevalecido, portanto, a tese de que o passivo ambiental é uma obrigação propter rem, ou seja, segue o imóvel. Assim como os impostos incidentes, o passivo ambiental onerará o imóvel, seja quem for o dono, seja ele ou não responsável pela infração à legislação ambiental. Aquele que adquire uma propriedade que desrespeita a legislação ambiental deve adequá-la, para que possa explorar sua terra de acordo com a função social da mesma.
Portanto, quando da aquisição da propriedade imóvel, recomenda-se um estudo acerca do cumprimento de posturas administrativas (por exemplo: recuo e altura da construção, respeito às posturas ambientais, etc...), podendo-se valer de orientações do registrador da comarca ou de um tabelião. Eventual inadequação às normas vigentes deve ser considerada no preço de aquisição de uma propriedade, pois o atual dono poderá ser obrigado a adequar a propriedade à lei, arcando diretamente com os custos.
Desta forma, o comprador de fazenda com área já desmatada, pode ser obrigado a fazer o reflorestamento e a manter as áreas de preservação permanente, assim como a área de reserva legal, embora não seja responsabilizado penalmente. Terá direito de cobrar dos antigos proprietários os custos do reflorestamento.(Resposta elaborada por Fábio Marsiglio, diretor do Irib)
Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib
site: www.irib.org.br - e-mail: [email protected] - tel.: 11 3289-3599
Últimos boletins
-
BE 5739 - 18/12/2024
Confira nesta edição:
Você conhece a parceria IRIB e YK Editora? | Orientação Normativa AGU n. 93, de 17 de dezembro de 2024 | FDI emite Nota Técnica de Padronização sobre Incorporação Imobiliária e certidões de objeto e pé | REURB-E: CDU aprova PL que amplia rol de beneficiários | IBGE disponibiliza os mapas de 199 municípios que tiveram atualizações de seus limites | TJSC: prescrição de dívida condominial não gera CND | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | Resolução 571/24 CNJ: Inventário extrajudicial envolvendo menores e incapazes – por Flávia Pereira Ribeiro e César Augusto Costa | Jurisprudência do TJRJ | IRIB Responde.
-
BE 5738 - 17/12/2024
Confira nesta edição:
Hospital de Amor: doe seu Imposto de Renda até o dia 31 de dezembro | Resolução CNJ n. 601 de 13 de dezembro de 2024 | Diário do Estado publica matéria sobre cadastro e Cartórios | CMADS aprova criação de fundo para financiar aumento de áreas verdes nas cidades | Clipping | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | A atualidade da Lei da Incorporação Imobiliária ao completar sessenta anos – por Melhim Namem Chalhub | Jurisprudência do TJMG | IRIB Responde.
-
BE 5737 - 16/12/2024
Confira nesta edição:
Conheça o IRIB Cultural: a loja virtual do IRIB! | Alienação Fiduciária: STF entende possível celebração do contrato por instrumento particular | Inexiste prazo de preclusão ou decadência para o direito formativo de desfazimento do contrato com base em cláusula resolutiva expressa | Raio-X dos Cartórios: ANOREG/BR iniciará divulgação de resultados | Clipping | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | Fundação ENORE-RS e UNISC lançam cursos de Mestrado e Doutorado | Averbação de indisponibilidade de bens – O CNJ prestigia a insegurança jurídica – por Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza | Jurisprudência da CGJSP | IRIB Responde | FAQ – Tecnologia e Registro.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- O papel do Direito Notarial no mercado de créditos de carbono: Uma base para sustentabilidade e confiança
- Instrução Normativa INCRA n. 147, de 18 de dezembro de 2024
- Instrução Normativa INCRA n. 146, de 18 de dezembro de 2024