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Coluna do Irib publicada no dia 12 de novembro de 2006, domingo, no caderno de Imóveis do jornal Diário de S. Paulo, respondida pelo registrador Fábio Marsiglio, oficial de RI de Piedade, SP, e diretor adjunto de Assuntos Agrários do IRIB.

PERGUNTA: O comprador de fazenda com área já desmatada é obrigado a fazer o reflorestamento? O proprietário é responsável pelos danos ambientais causados em seus domínios, independentemente de quem os tenha praticado? FH, Jabaquara, SP


RESPOSTA DO IRIB: O questionamento feito é o que se tem chamado de “passivo ambiental” e tem sido objeto de inúmeros processos judiciais, em que se discute a responsabilidade do atual proprietário por danos causados por antigos proprietários. Dentre inúmeras obrigações, o proprietário rural deve respeitar as Áreas de Preservação Permanente - APP (Art.2º do Código Florestal), bem como deve destinar no mínimo 20% de sua propriedade como área de Reserva Legal – RL (Art.16 do Código Florestal).
 
O problema surge quando se adquire uma propriedade com Áreas de Preservação Permanente desrespeitadas e/ou não há mais área verde para ser destinada à Reserva Legal. De quem seria a responsabilidade pelo passivo ambiental?
 
A resposta, cada vez mais comum nos tribunais e recentemente confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 263.383), é de que a responsabilidade é do atual proprietário, independentemente de ser ele, ou não, o causador do dano ambiental.
 
Tem prevalecido, portanto, a tese de que o passivo ambiental é uma obrigação propter rem, ou seja, segue o imóvel. Assim como os impostos incidentes, o passivo ambiental onerará o imóvel, seja quem for o dono, seja ele ou não responsável pela infração à legislação ambiental. Aquele que adquire uma propriedade que desrespeita a legislação ambiental deve adequá-la, para que possa explorar sua terra de acordo com a função social da mesma.
 
Portanto, quando da aquisição da propriedade imóvel, recomenda-se um estudo acerca do cumprimento de posturas administrativas (por exemplo: recuo e altura da construção, respeito às posturas ambientais, etc...), podendo-se valer de orientações do registrador da comarca ou de um tabelião. Eventual inadequação às normas vigentes deve ser considerada no preço de aquisição de uma propriedade, pois o atual dono poderá ser obrigado a adequar a propriedade à lei, arcando diretamente com os custos.
 
Desta forma, o comprador de fazenda com área já desmatada, pode ser obrigado a fazer o reflorestamento e a manter as áreas de preservação permanente, assim como a área de reserva legal, embora não seja responsabilizado penalmente. Terá direito de cobrar dos antigos proprietários os custos do reflorestamento.(Resposta elaborada por Fábio Marsiglio, diretor do Irib)

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib
site:
www.irib.org.br - e-mail: [email protected] - tel.: 11 3289-3599



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