BE2738
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Protesto de cotas condominiais – débito. Condomínio.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. A Lei não faz qualquer restrição aos tipos de documentos de dívida passíveis de protesto, tampouco restringe a finalidade do ato. 2. Não há falar-se em ofensa aos princípios constitucionais de preservação da dignidade humana, pois o condômino dispõe de prazo legal para comprovar seu pagamento. 3. Além das cautelas de verificação de certeza e liquidez da dívida, deve-se observar também, os preceitos da Lei nº 9.492/97.
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO
Processo nº: 2006.061.002511-0
Movimento: 3
Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz
Decisão :
1. O ilustre TITULAR DO SERVIÇO REGISTRAL E NOTARIAL DO 2º OFÍCIO DE TERESÓPOLIS, Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, por legitimidade advinda da atribuição privativa da função de Protesto de Títulos, consoante o art. 89 III, parte final do CODJERJ, formula CONSULTA a este Juízo sobre a possibilidade de proceder o protesto dos débitos cotas condominiais, consoante interpretação do art. 1º da Lei 9.492/97 que assim estabelece:
Art. 1º. Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Pretende que este Juízo entenda estar a cota condominial englobada no conceito legal de outros documentos de dívida. Essa é a questão.
2. Fundamenta seu pleito com argumentos de natureza hermenêutica, qual seja a de que, onde o legislador estabeleceu conceito amplo, não caberia ao intérprete restringir sua aplicabilidade.
3. Do ponto de vista da Administração da Justiça, sustenta que o Serviço Cartorário, no caso, pode contribuir ativamente para obter a recuperação dos créditos, prestigiando-o e dotando-lhe de celeridade. Por conseqüência, o serviço implicaria em diminuição do ajuizamento de demandas relativas à cobrança de cotas condominiais em atraso, desonerando inclusive o devedor.
4. O procedimento se daria com as devidas cautelas sobre a certeza e liquidez dos débitos apresentados a protesto.
5. O nobre MINISTÉRIO PÚBLICO manifesta-se pela resposta positiva à consulta formulada, secundando os argumentos invocados.
É O RELATÓRIO.
6. Efetivamente, a lei não faz qualquer restrição aos tipos de documentos de dívida passíveis de protesto. Tampouco restringe a finalidade do ato, sendo certo que, fora os casos em que estabelece como condição “sine qua non” para a prática de determinados atos, o protesto é, em regra, facultativo.
7. Não se afasta também a contribuição que o ato extrajudicial possa dar para a própria administração da Justiça, considerando a necessidade imperiosa, verificada em âmbito nacional e mesmo mundial, da utilização de meios alternativos de resolução de conflitos, no sentido de congregar os diversos segmentos do serviço público e mesmo os particulares, na tentativa de efetivação dos direitos por diversos modos prévios antes do ajuizamento de demandas.
8. Importa observar ainda que não há qualquer ofensa a princípios constitucionais de preservação da dignidade humana, considerando que o condômino dispõe de prazo legal para comprovar seu pagamento, recomendando-se ao máximo a indicação precisa do endereço atual do devedor.
9. Além disso, o protesto só poderá ser tirado contra quem figure como titular de direito real junto ao registro do imóvel (obrigação “propter rem”) excluindo-se os casos de legitimação a ser averiguada por outros atos não levados a registro, ainda que não escriturados, sob pena de violar-se a segurança decorrente do registro, e que legitima a realização do protesto pela força de certeza que dela decorre. Os promitentes compradores de imóveis estão legitimados desde que as respectivas escrituras estejam registradas. Nos demais casos, o Condomínio deverá se valer da via judicial.
10. Impõe-se também, além das cautelas próprias de verificação da certeza e liquidez da dívida, como se estabelecerá adiante, a observância de todos os preceitos da Lei 9.492/97, no que forem compatíveis, especialmente o exame da ocorrência de prescrição do crédito (art. 9º).
POSTO ISSO:
10. Exaro resposta positiva à CONSULTA formulada, deliberando: a. Na expressão “documentos de dívida” previstos na parte final do art. 1º da Lei 9.492/97 estão incluídos os débitos de cotas condominiais previstos no art. 1.334 I c/c o art. 1336 I do Código Civil; b. Para comprovação da liquidez e certeza da dívida, a solicitação escrita do protesto, devidamente assinada pelo representante do Condomínio, deverá ser instruída com: b.1. Cópia da Convenção de Condomínio (dispensado o registro - art. 1.333, parágrafo único do Código Civil e Súmula 260 do STJ); b.2. Cópia da Certidão em Inteiro Teor do Registro do Imóvel (art. 167 da Lei 6.015/73 - figurando o nome do devedor como titular de direito real sobre o imóvel ); b.3. Cópia da Ata da Assembléia que elegeu o Síndico atual; b.4. Cópia da Ata da Assembléia onde o valor da cota foi estabelecido; b.5. Planilha discriminada do débito, contendo o valor do principal, da correção monetária (com menção do índice aplicado), dos juros moratórios e da multa. c. Deverá o Sr. Tabelião averiguar a adequação dos documentos apresentados, e quanto aos encargos, a expressa previsão na convenção, bem como a inexistência de prescrição do débito, recusando-se a proceder ao protesto no caso de dúvida fundada quanto à apresentação do título.
11. A presente decisão é exarada “sub censura” da aprovação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, pelo que não será eficaz senão depois de aprovada.
12. Remetam-se os autos a Sua Excelência, com as homenagens deste Juízo. I.
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