BE2738
Compartilhe:
Protesto de cotas condominiais – débito. Condomínio.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. A Lei não faz qualquer restrição aos tipos de documentos de dívida passíveis de protesto, tampouco restringe a finalidade do ato. 2. Não há falar-se em ofensa aos princípios constitucionais de preservação da dignidade humana, pois o condômino dispõe de prazo legal para comprovar seu pagamento. 3. Além das cautelas de verificação de certeza e liquidez da dívida, deve-se observar também, os preceitos da Lei nº 9.492/97.
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO
Processo nº: 2006.061.002511-0
Movimento: 3
Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz
Decisão :
1. O ilustre TITULAR DO SERVIÇO REGISTRAL E NOTARIAL DO 2º OFÍCIO DE TERESÓPOLIS, Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, por legitimidade advinda da atribuição privativa da função de Protesto de Títulos, consoante o art. 89 III, parte final do CODJERJ, formula CONSULTA a este Juízo sobre a possibilidade de proceder o protesto dos débitos cotas condominiais, consoante interpretação do art. 1º da Lei 9.492/97 que assim estabelece:
Art. 1º. Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Pretende que este Juízo entenda estar a cota condominial englobada no conceito legal de outros documentos de dívida. Essa é a questão.
2. Fundamenta seu pleito com argumentos de natureza hermenêutica, qual seja a de que, onde o legislador estabeleceu conceito amplo, não caberia ao intérprete restringir sua aplicabilidade.
3. Do ponto de vista da Administração da Justiça, sustenta que o Serviço Cartorário, no caso, pode contribuir ativamente para obter a recuperação dos créditos, prestigiando-o e dotando-lhe de celeridade. Por conseqüência, o serviço implicaria em diminuição do ajuizamento de demandas relativas à cobrança de cotas condominiais em atraso, desonerando inclusive o devedor.
4. O procedimento se daria com as devidas cautelas sobre a certeza e liquidez dos débitos apresentados a protesto.
5. O nobre MINISTÉRIO PÚBLICO manifesta-se pela resposta positiva à consulta formulada, secundando os argumentos invocados.
É O RELATÓRIO.
6. Efetivamente, a lei não faz qualquer restrição aos tipos de documentos de dívida passíveis de protesto. Tampouco restringe a finalidade do ato, sendo certo que, fora os casos em que estabelece como condição “sine qua non” para a prática de determinados atos, o protesto é, em regra, facultativo.
7. Não se afasta também a contribuição que o ato extrajudicial possa dar para a própria administração da Justiça, considerando a necessidade imperiosa, verificada em âmbito nacional e mesmo mundial, da utilização de meios alternativos de resolução de conflitos, no sentido de congregar os diversos segmentos do serviço público e mesmo os particulares, na tentativa de efetivação dos direitos por diversos modos prévios antes do ajuizamento de demandas.
8. Importa observar ainda que não há qualquer ofensa a princípios constitucionais de preservação da dignidade humana, considerando que o condômino dispõe de prazo legal para comprovar seu pagamento, recomendando-se ao máximo a indicação precisa do endereço atual do devedor.
9. Além disso, o protesto só poderá ser tirado contra quem figure como titular de direito real junto ao registro do imóvel (obrigação “propter rem”) excluindo-se os casos de legitimação a ser averiguada por outros atos não levados a registro, ainda que não escriturados, sob pena de violar-se a segurança decorrente do registro, e que legitima a realização do protesto pela força de certeza que dela decorre. Os promitentes compradores de imóveis estão legitimados desde que as respectivas escrituras estejam registradas. Nos demais casos, o Condomínio deverá se valer da via judicial.
10. Impõe-se também, além das cautelas próprias de verificação da certeza e liquidez da dívida, como se estabelecerá adiante, a observância de todos os preceitos da Lei 9.492/97, no que forem compatíveis, especialmente o exame da ocorrência de prescrição do crédito (art. 9º).
POSTO ISSO:
10. Exaro resposta positiva à CONSULTA formulada, deliberando: a. Na expressão “documentos de dívida” previstos na parte final do art. 1º da Lei 9.492/97 estão incluídos os débitos de cotas condominiais previstos no art. 1.334 I c/c o art. 1336 I do Código Civil; b. Para comprovação da liquidez e certeza da dívida, a solicitação escrita do protesto, devidamente assinada pelo representante do Condomínio, deverá ser instruída com: b.1. Cópia da Convenção de Condomínio (dispensado o registro - art. 1.333, parágrafo único do Código Civil e Súmula 260 do STJ); b.2. Cópia da Certidão em Inteiro Teor do Registro do Imóvel (art. 167 da Lei 6.015/73 - figurando o nome do devedor como titular de direito real sobre o imóvel ); b.3. Cópia da Ata da Assembléia que elegeu o Síndico atual; b.4. Cópia da Ata da Assembléia onde o valor da cota foi estabelecido; b.5. Planilha discriminada do débito, contendo o valor do principal, da correção monetária (com menção do índice aplicado), dos juros moratórios e da multa. c. Deverá o Sr. Tabelião averiguar a adequação dos documentos apresentados, e quanto aos encargos, a expressa previsão na convenção, bem como a inexistência de prescrição do débito, recusando-se a proceder ao protesto no caso de dúvida fundada quanto à apresentação do título.
11. A presente decisão é exarada “sub censura” da aprovação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, pelo que não será eficaz senão depois de aprovada.
12. Remetam-se os autos a Sua Excelência, com as homenagens deste Juízo. I.
Últimos boletins
-
BE 5936 - 15/10/2025
Confira nesta edição:
“IRIB Qualifica” abordará o tema “Cartório Blindado: LGPD” | RI Digital e e-Notariado: integração entre plataformas é oficialmente habilitada | CRE do Senado Federal aprova texto substitutivo do PL n. 4.497/2024 | Registro torna comprador responsável pelas cotas condominiais | Clipping | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | Workshop: Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo | ENNOR oferece curso de LGPD para Cartórios | Biblioteca: Obra “Tratado Notarial e Registral – Vol. 5 – Ofício de Registro de Imóveis” chega à 2ª edição | STF caminha para garantir imunidade de ITBI a empresas imobiliárias – por Werner Damásio | Jurisprudência da CGJSP | IRIB Responde.
-
BE 5935 - 14/10/2025
Confira nesta edição:
Você conhece a parceria IRIB e YK Editora? | Justiça Federal suspende efeitos da Resolução COFECI n. 1.551/2025 | CGJPA: Portaria Conjunta regulamenta a mediação e a conciliação nas Serventias Extrajudiciais | Análise Econômica e o papel da Constituição na realidade brasileira são tema de palestra do Ministro Luiz Fux | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | Workshop: Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo | ENNOR oferece curso de LGPD para Cartórios | O art. 185 do CTN, a usucapião tabular e o mundo de Nárnia – por Eduardo Moreira Reis | Jurisprudência do TJSC | IRIB Responde.
-
BE 5934 - 13/10/2025
Confira nesta edição:
“RDI em Debate”: atuação do Registrador perante norma inconstitucional e o caso das antenas de telecomunicação e o Registro de Imóveis serão temas da próxima live | Congresso de Direito Notarial e Registral: saiba como foram as apresentações das Diretorias do IRIB | Resolução CMN n. 5.255, de 10 de outubro de 2025 | ANOREG/BR publica matéria sobre impacto da digitalização nas Serventias Extrajudiciais | Episódio do programa “Cartório Contemporâneo” trata sobre governança e reforma do Código Civil | ANOREG/PR: crença de Cartórios milionários não resiste a dados que apontam déficit em quase 170 Serventias paranaenses | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | Workshop: Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo | ENNOR oferece curso de LGPD para Cartórios | ISSQN – Serviços notariais e de registro – Arbitramento da base de cálculo – por George Takeda | Jurisprudência do STJ | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Condomínio de lotes. Remembramento. Condôminos – aprovação. Qualificação registral.
- Alienação Fiduciária – cancelamento. Instrumento particular. Escritura pública. SFI. Tempus regit actum.
- STF caminha para garantir imunidade de ITBI a empresas imobiliárias