BE2709
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Coluna do Irib publicada no dia 22 de outubro de 2006, domingo, no caderno de Imóveis do jornal Diário de S. Paulo, respondida pelo registrador Fábio Marsiglio, oficial de RI de Piedade, SP, e diretor adjunto de Assuntos Agrários do IRIB.
PERGUNTA: Pouco antes de morrer, meu pai doou um apartamento para mim e outro para meu irmão, por meio de uma escritura pública já registrada em cartório. Recentemente, descobrimos ter havido uma inversão dos imóveis na escritura, sendo que o apartamento que ocupo está em nome de meu irmão e o dele em meu nome. È possível corrigir o erro por meio de uma nova escritura, ou por meio de retificação do registro? P.J. B. – Freguesia do Ó, SP
RESPOSTA DO IRIB: Não. O erro não pode ser corrigido por outra escritura, bem como não poderá ser objeto de retificação. Mas há solução simples: a lavratura de uma escritura pública de permuta (troca) dos apartamentos, que explicamos a seguir com detalhes.
Retificar é corrigir, nunca substituir, modificar a essência. As retificações não podem alterar pontos essenciais do negócio. Realizado o registro da escritura no Cartório de Imóveis, não é possível retificação para substituir as partes, o preço, a natureza jurídica do ato, bem como para modificar o objeto do contrato.
Desta forma, não é possível retificação nos seguintes casos: a) para afirmar que foi uma compra e não uma doação (natureza jurídica); b) para afirmar que quem comprou foi Antonio e não José (partes); c) que o que se comprou foi um apartamento e não um sítio (objeto); d) que o preço foi 10 e não 20 (preço);
Também não é possível admitir nova escritura que modifique os dados acima explicados, pois uma vez registrada a escritura anterior, só seria possível uma nova escritura para corrigir informações não essenciais, como, por exemplo, um erro de digitação na indicação da data de pagamento de uma das parcelas. Fora destes casos, qualquer modificação importará em novo negócio, pois poderia encobrir uma forma indireta de transmissão da propriedade.
No caso apresentado, duas poderiam ser as soluções. A primeira opção seria a propositura de uma ação judicial para a anulação da doação, por erro. Buscaria-se, portanto, anular, ou seja, tornar sem efeito a escritura de doação e, por conseqüência, anular os registros de doação que foram gerados. Realizado o cancelamento dos registros de doação, os apartamentos voltariam a pertencer, no Registro de Imóveis, ao finado pai. Neste caso, seria necessária a abertura de processo de inventário ou arrolamento, quando então seria decidida a partilha dos apartamentos pelos herdeiros, sendo necessário o pagamento de Imposto de Transmissão causa mortis (devido ao Estado).
A segunda opção, muito mais simples e rápida, seria a lavratura de uma escritura pública de permuta (troca) dos apartamentos. O consulente e seu irmão comparecem perante um tabelião de notas e manifestam a vontade de trocar os imóveis, sendo necessário o recolhimento do Imposto de Transmissão inter vivos (devido ao Município). Registrada a escritura pública de permuta no Cartório de Imóveis, a troca estará desfeita e cada qual passará a constar no registro como proprietário do imóvel que efetivamente ocupa. (Resposta elaborada por Fabio Marsiglio, diretor do Irib)
Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib
site: www.irib.org.br - e-mail: [email protected] - tel.: 11 3289-3599
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